CIRCULAR SECEX Nº 54 DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Encerra a investigação antidumping nas exportações da República Popular da China
para o Brasil, de árvore para decoração de Natal.
(DOU - 26/9/2007)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto
nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52000.013628/2006-72 e do Parecer nº 28, de 24 de setembro de 2007, elaborado
pelo Departamento de Defesa Comercial, desta Secretaria, decide:
1. Encerrar a investigação antidumping nas exportações da República Popular da
China - China para o Brasil de árvore para decoração de Natal, classificada no
item 9505.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, iniciada por meio da
Circular SECEX nº 67, de 25 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União - D.O.U., de 26 de setembro de 2006.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta
Circular.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Da Petição
Em 31 de agosto de 2006, a Indústria Mancini S.A., doravante também denominada
peticionária, protocolizou pedido de abertura de investigação antidumping nas
exportações da República Popular da China - China para o Brasil, de árvores para
decoração de Natal.
A Indústria Mancini S.A., em 18 de setembro de 2006, conforme previsto no art.
19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, foi informada de que a petição
estava devidamente instruída. Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto
nº 1.602, de 1995, a Embaixada da República Popular da China, no Brasil, em 20
de setembro de 2006, foi notificada da existência de petição devidamente
instruída.
1.2. Da Abertura da Investigação
Com base no Parecer DECOM no 21, de 20 de setembro de 2006, foi tornada pública,
por meio da Circular SECEX nº 67, de 25 de setembro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União - D.O.U. de 26 de setembro de 2006, a decisão de iniciar a
investigação para averiguar a existência de dumping, dano à indústria doméstica
e de nexo causal entre esses nas exportações para o Brasil de árvores de natal,
quando originárias da China.
1.3. Da Notificação e da Solicitação de Informações
Em atendimento ao que dispõem o § 2o do art. 21 e o art. 27 do Decreto nº 1.602,
de 1995, o DECOM notificou ao peticionário e aos importadores brasileiros sobre
o início da investigação, tendo sido encaminhadas cópias da Circular SECEX nº
67, de 25 de setembro de 2006, e os respectivos questionários.
No tocante ao governo do país exportador, além das cópias da Circular e da
petição inicial da Indústria Mancini S.A, também foram encaminhados o
questionário do produtor/exportador chinês e uma relação de
produtores/exportadores à Embaixada da China, para que informasse a esses do
início da investigação e que lhes encaminhassem o referido questionário.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, em cumprimento ao disposto no
art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, também foi notificada do início da
investigação.
A Associação Brasileira dos Importadores de Produtos Populares - ABIPP foi
reconhecida como parte interessada no processo.
1.4. Do Recebimento das Informações Solicitadas
No tocante ao recebimento das respostas ao questionário encaminhado pelo
Departamento de Defesa Comercial, responderam no prazo de 40 dias originalmente
concedido as empresas importadoras Eplo Trading S.A., Novo Atlântico, Portes
Importação e Exportação Ltda., WMS Supermercados do Brasil S.A., Plaza
Importação e Exportação Ltda., CENTERPAHARMA Indústria e Comércio S.A., Nascente
Comércio Import e Export Ltda., Satyam Comércio de Utilidades Ltda., FAMEX
Comercial Importadora e Exportadora Ltda., MG9 Trading, Chelly Comércio
Importação e Exportação Ltda., QUALYS Comércio Importação e Exportação Ltda.,
Sab Company Comércio Internacional S.A., M. Light Comércio Exterior Ltda.,
EXIMBIZ Comércio Internacional S.A., Infinity Brasil Importação e Exportação de
Manufaturados Ltda., RAMAR Importação e Exportação Ltda., GETEC Trading, Maurer
Comércio e Indústria Ltda., BUAIZ Importação e Exportação S.A., Santana, Martins
& Cia Ltda., KSD Comércio de Importação e Exportação de Armarinhos em Geral
Ltda., Fuseco Comercial Ltda., GEMAX Trading Company S.A., INSIDE Comércio
Importação e Exportação Ltda., KADIO Comercial Ltda.-EPP, EUDORA Comércio
Importação e Exportação Ltda., KRIZA Comércio de Flores Ltda., Yangzi Brasil
Corporation Ltda., Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda., FABIAMCE Comércio
Importação e Exportação Ltda., Brás Continental Importadora e Exportadora Ltda.,
Casa Real Flores e Decorações Ltda., I.C. Holanda de Castro, Linna Festas
Comércio de Artesanatos Ltda., Passinato Importação e Exportação Ltda., Nádia
L.G. Saab Móveis-EPP, Marschall Indústria Comércio Importação. e Exportação
Ltda., Jurandir Pires Galdino & Cia e MSW Comercial Ltda.
Na forma do disposto no § 1º do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi
concedida dilação do prazo para a entrega da resposta do questionário, à empresa
peticionária e às empresas importadoras Cotia Trading S.A., Acte International
Importação e Comércio Ltda, ISIMEX Comércio de Utilidades Ltda., ISSAM
Importação e Exportação Ltda., Importadora e Exportadora Miniprice Ltda, SAGA
Importação e Exportação S.A., J.K. Distribuidora de Utilidades Ltda, Pierrot
Embalagens e Enfeites para Festas Ltda., MERCOTEX do Brasil Ltda., Wal-Mart
Brasil Ltda., Vila Porto Internacional Business S.A., Importadora Panamá ou
Sapataria ME CALCE Ltda., Comercial Nemo Ltda., Unique Comercial Exp & Imp de
Utilidades Domésticas Ltda., Casa dos Brindes Borba e Mizu, Sol e Chuva Comércio
Importação Ltda.-EPP.
De outro modo, responderam intempestivamente ao questionário as empresas Globo
de Ouro do Brasil Comercial Ltda.-EPP, Decorville Ltda, Companhia Brasileira de
Distribuição e Universal Group Comercial Ltda.
2. DO PRODUTO
2.1. Do Produto Objeto da Investigação
O produto objeto da investigação é a árvore artificial utilizada na decoração
dos festejos natalinos, importada da China.
2.2. Do Produto Fabricado pela Indústria Mancini S.A. O produto fabricado pela
Indústria Mancini S.A. é a árvore artificial utilizada na decoração de Natal
produzida com o emprego de filmes de PVC e poliéster de diversas cores, tubo de
aço carbono com costura de 5/8`, 3/4` e 32 mm e arame recozido de 10 a 22 mm de
diâmetro.
As árvores de Natal fabricadas pela empresa são produzidas com a trefilação dos
arames e posterior junção dos filmes de PVC e poliéster para a confecção das
folhas de diferentes tamanhos que serão fixadas no tubo de aço carbono com
costura.
A peticionária produz árvores tanto de pequenos tamanhos quanto de grandes
dimensões, sendo que estas últimas são realizadas apenas sob encomenda.
2.3. Da Classificação e do Tratamento Tarifário
O produto objeto da investigação classifica-se no código NCM 9505.10.00
("artigos para festas de natal"). A alíquota do imposto de importação foi de
21,5% de julho de 2002 a dezembro de 2003 e de 20% de janeiro de 2004 a junho de
2006.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de árvores de Natal
da Indústria Mancini S.A., nos termos do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.
3.1. Da Verificação in loco
De acordo com o art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, procedeu-se à verificação
in loco das informações fornecidas pela indústria doméstica. Durante a
verificação, constatou-se que os dados relativos a estoque, oriundos do livro de
inventário, divergiam significativamente das informações prestadas ao longo da
investigação.
Ainda durante a verificação, os representantes da indústria doméstica informaram
que não seria possível conciliar a divergência detectada, bem como confirmar os
dados ainda não verificados. Entendendo que a continuação do procedimento de
verificação seria improdutiva, a equipe do Departamento de Defesa Comercial
encerrou a verificação in loco antes do prazo previsto.
Os representantes da Indústria Mancini S.A., ao tempo que afirmaram ser
necessário rever todos os dados apresentados no curso da investigação,
concordaram com a decisão da equipe investigadora, pois também consideraram que
seria improdutivo dar continuidade aos trabalhos de verificação.
A decisão de encerrar a investigação decorre do fato de não ter sido possível
verificar a correção, por meio de verificação in loco, das informações
apresentadas pela indústria doméstica no curso da investigação.
Desta forma, não foram consideradas nesta decisão as análises pertinentes à
prática de dumping e de dano causado por essa prática à indústria doméstica.