RESOLUÇÃO FGTS Nº 533 DE 04 DE JULHO DE 2007
Estabelece condições para utilização dos recursos depositados em conta vinculada
do FGTS na aquisição, amortização ou liquidação dos saldos devedores e no
pagamento de parte das prestações dos empréstimos tomados perante o FGTS, em
operações de alienação de imóveis realizadas pelo Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, e altera a Resolução nº 163, de 13 de dezembro de 1994.
Retificado do DOU de 13 de julho de 2007
(DOU - 26/7/2007)
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do
inciso I do artigo 5º e dos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, e do inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado
pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando o disposto no § 3º do artigo 8º e no artigo 10-A da Lei nº 10.188,
de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 11.474, de 15 de maio
de 2007, resolve:
1 Estabelecer que o saldo da conta vinculada do FGTS do adquirente de unidade do
Programa de Arrendamento Residencial - PAR, decorrente do processo de
desimobilização do fundo financeiro de que trata o inciso II do § 7º do artigo
2º da Lei nº 10.188, de 2001, com a redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007,
poderá ser utilizado para pagamento total ou parcial do preço de aquisição, para
a liquidação ou amortização do saldo devedor e para o pagamento de parte do
valor das prestações das unidades habitacionais alienadas do Programa de
Arrendamento Residencial - PAR, observadas as condições estabelecidas nas
Resoluções do Conselho Curador nº 66, de 24 de fevereiro de 1992, e nº 163, de
13 de dezembro de 1994.
2 Estabelecer que os valores recebidos pelo Fundo de Arrendamento Residencial -
FAR em decorrência da alienação de imóveis facultada pelo § 3º do artigo 1º da
Lei 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei 11.474, de
15 de maio de 2007, serão utilizados para amortização do saldo devedor dos
contratos do FAR perante o FGTS, a começar pelo contrato de empréstimo mais
antigo, nas mesmas condições hoje praticadas pelos agentes financeiros que
operam com recursos do FGTS.
2.1 A amortização do contrato de empréstimo será efetuada em até 10 dias
corridos contados da data de recebimento dos recursos pelo FAR.
2.2 Da data do recebimento pelo FAR até a data da amortização do contrato de
empréstimo, os valores serão atualizados, "pro rata dia" pelos mesmos índices de
correção monetária aplicados às contas vinculadas do FGTS.
2.3 No caso de repasse dos recursos pelo FAR para amortização do contrato de
empréstimo em prazo superior a 10 dias corridos, ao valor apurado na forma do
subitem anterior, será acrescida mora de 1% ao mês, calculada "pro rata dia", e
multa de 10% sobre o valor atualizado.
3 Alterar o item 1 do inciso I da Resolução nº 163, de 13 dezembro de 1994, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
" 1 - A utilização do FGTS nesta modalidade somente será permitida se a
prestação for igual ou superior ao valor correspondente ao percentual de
comprometimento mínimo da renda familiar para cada faixa de renda, conforme
quadro a seguir:
FAIXAS DE RENDA VALORES % MÍNIMO DA RENDA FAMILIAR
I Até 6 salários mínimos 5%
II Acima de 6 e até 12 salários mínimos 10%
III Acima de 12 salários mínimos 15%
4 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Presidente do Conselho