PORTARIA SECEX Nº 12 DE 22 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre o SISPROM - Sistema de Autorização de
Remessa para Promoção de Exportação e dá outras providências.
(DOU - 26/6/2007)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência
instituída pelo art. 6º do Decreto nº 5.183, de 13 de agosto de 2004,
resolve:
Art. 1º O requerimento do benefício fiscal de que trata o art. 1º do Decreto
nº 5.183, de 13 de agosto de 2004, será processado por meio do Sistema de
Autorização de Remessa para Promoção de Exportação - SISPROM, administrado
pelo Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior -
DEPLA, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, disponível na página do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na Internet (www.desenvolvimento.gov.br
=> SISPROM).
Art. 2º Para acessar o SISPROM, o representante de empresa, associação,
entidade ou assemelhada deverá solicitar habilitação ao DEPLA, apresentando
cópia autenticada de documento que expresse o poder de representação
(estatuto ou contrato social em vigor da pessoa jurídica representada ou
procuração ou documento de efeito equivalente).
Parágrafo único. A documentação relativa ao benefício deverá ser encaminhada
ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior -
DEPLA, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, Esplanada dos
Ministérios, Bloco J, Protocolo-Geral, Térreo - CEP: 70053-900 - Brasília -
DF.
Art. 3º O interessado em usufruir o benefício fiscal deverá preencher o
requerimento eletrônico disponível na página do MDIC na Internet.
§ 1º Quando o acesso ao SISPROM estiver indisponível, o requerimento poderá
ser apresentado por meio impresso, na forma definida pelo Anexo desta
Portaria, disponível em www.desenvolvimento.gov.br, contendo assinatura com
firma reconhecida do representante legal.
§ 2º Juntamente com o requerimento, eletrônico ou impresso, deverão ser
fornecidos ao DEPLA os seguintes documentos:
I - cópia do Certificado de Regularidade do FGTS (alínea "c" do art. 27 da
Lei nº 8.036, de 11/05/1990);
II - cópia da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de
Débito do INSS (alínea "a" do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212, de
24/07/1991);
III - cópia da Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com Efeitos de
Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
- PGFN e RFB (art. 60 da Lei nº 9.069, de 29/06/1995);
IV - original ou cópia autenticada de Fatura Pro Forma ou Commercial Invoice
ou Contrato ou documento equivalente, que comprove a despesa no exterior.
§ 3º No caso de pesquisa de mercado, o documento descrito no inciso IV do
parágrafo anterior deverá discriminar detalhadamente os gastos a serem
realizados.
§ 4º Quando se tratar de assunção de despesa no exterior por empresa
vinculada à requerente, será necessária a apresentação de documentação que
comprove o gasto assumido.
§ 5º Outros documentos poderão ser solicitados pelo DEPLA em função de
características especiais do requerimento apresentado.
Art. 4º Na hipótese de requerimento apresentado por organizadores de feiras,
associações, entidades ou assemelhadas, é necessário:
I - discriminar cada uma das representadas e respectiva participação em
valor nas despesas ou declarar que a participação no evento ou a pesquisa de
mercado é de natureza institucional;
II - para cada representada, se houver, fornecer procuração ou documento de
efeito equivalente que expresse o poder de representação para requerer o
benefício, juntamente com estatuto ou contrato social ou documento
equivalente que comprove que o outorgante da representação tem poderes para
conceder a outorga;
III - fornecer cópias do certificado e das certidões descritas no § 2º do
art. 3º desta Portaria, da representante e de todas as representadas, quando
houver.
Parágrafo único. A participação é de natureza institucional quando apenas a
associação, entidade ou assemelhada participa do evento no exterior ou
contrata pesquisa de mercado, sem a presença de representada.
Art. 5º A concessão do benefício fiscal condiciona-se ao cumprimento das
exigências legais, incluída a constatação de regularidade do requerente e,
se for o caso, das representadas, na data de expedição da autorização de
remessa, quanto às certidões e ao certificado indicados no § 2º do art. 3º
desta Portaria, e quanto ao registro no Cadastro Informativo dos Créditos
não Quitados dos Órgãos e Entidades Federais - CADIN (inciso II do art. 6º
da Lei nº 10.522, de 19/07/2002).
Art. 6º O requerente poderá desistir do pleito a qualquer tempo, mediante
manifestação expressa.
Parágrafo único. Equipara-se à desistência do pleito a nãomanifestação do
requerente a uma solicitação formalizada pelo DEPLA, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias contados da data de sua expedição.
Art. 7º O DEPLA expedirá resposta ao pleito em até 30 (trinta) dias,
contados da última data de protocolo no MDIC da documentação requerida para
análise.
§ 1º A autorização de remessa deverá ser apresentada à instituição
financeira autorizada a operar em câmbio anteriormente à efetivação da
remessa ao exterior.
§ 2º A autorização de remessa ao exterior terá validade de 30 (trinta) dias
contados da data de sua expedição ou da data de início de validade nela
expressa, período dentro do qual deverá ser efetivada a remessa com redução
a zero da alíquota do imposto sobre a renda.
Art. 8º O beneficiário da redução da alíquota deverá enviar ao DEPLA, no
prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do evento ou do prazo de
validade da autorização de remessa, o que ocorrer por último:
I - original da autorização de remessa contendo a averbação da instituição
financeira encarregada de enviar os recursos ao exterior;
II - original ou cópia autenticada do contrato de câmbio, conforme modelo
definido pelo Banco Central do Brasil, podendo ser substituída, nos casos em
que a legislação cambial não exija a celebração de contrato de câmbio, por
cópia do correspondente documento de liquidação do câmbio ou do registro da
operação no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, autenticada
pela instituição financeira;
III - cópia de Single Customer Credit Transfer ou SWIFT;
IV - original ou cópia autenticada do relatório final da pesquisa de
mercado, quando for o caso;
V - original ou cópia autenticada de outro documento que tenha sido
solicitado pelo DEPLA, em face da natureza da despesa ou de característica
peculiar da operação.
Parágrafo único. Será considerada, para fins de constatação do cumprimento
do prazo de entrega da documentação, a data de protocolo junto ao MDIC.
Art. 9º A ausência de comprovação ou a constatação de irregularidade
relativamente ao disposto no art. 8º desta Portaria, nos termos do § 2º do
art. 4º do Decreto nº 5.183, de 2004, acarretará:
I - obrigação de recolhimento do Imposto sobre a Renda, acrescido de multa e
encargos legais;
II - impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a
situação do interessado;
III - comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério
da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data limite para a
comprovação das despesas ou da decisão que deliberar pela sua não aceitação.
Art. 10. Não será autorizada a remessa com benefício fiscal quando o
pagamento for efetuado a residente ou domiciliado em país que não tribute a
renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento),
hipótese em que o pagamento é tributado à alíquota de Imposto sobre a Renda
de 25% (vinte e cinco por cento), conforme § 5º do art. 9º da Medida
Provisória nº 2.159-70, de 2001.
Art. 11. O processo administrativo do requerimento previsto nesta Portaria
poderá ser extinto, a qualquer tempo, se exaurida a sua finalidade ou o
objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente.
Art. 12. O DEPLA elaborará relatório semestral, consolidando as informações
sobre o benefício tratado por esta Portaria, observadas as regras do sigilo
de dados, que ficará disponível na página do MDIC na Internet.
Art. 13. Os casos omissos serão analisados pelo DEPLA e submetidos à decisão
do Secretário de Comércio Exterior.
Art. 14. Ficam revogadas as Portarias SECEX nº s 12 e 31, respectivamente,
de 25 de agosto de 2004 e 30 de novembro de 2005.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT
ANEXO
MODELO DE REQUERIMENTO
Em conformidade com o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.183, de 13 de
agosto de 2004, submetemos à apreciação dessa Secretaria requerimento de
autorização de remessa financeira ao exterior, com redução a zero da
alíquota do imposto de renda, destinada exclusivamente ao pagamento de
despesas promocionais de produtos brasileiros no exterior, para o que
fornecemos as seguintes informações:
1) Dados do requerente:
a) nome;
b) CNPJ;
c) endereço completo, incluindo o CEP;
d) números de telefone e fax e correio eletrônico;
e) atividades exercidas, na forma de seu estatuto ou contrato social.
2) Dados a respeito de cada uma das empresas representadas (somente na
hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de
feiras, associações, entidades ou assemelhadas);
a) nome;
b) CNPJ;
c) endereço completo, incluindo o CEP;
d) números de telefone e fax e correio eletrônico;
e) nome do responsável;
f) participação em valor sobre o total da despesa promocional.
3) Dados sobre o evento:
a) nome do evento;
b) local (endereço, cidade e país) e data ou período de sua realização;
c) natureza e finalidade.
4) Descrição do(s) produto(s) a ser(em) promovido(s):
5) Previsão e descrição dos gastos a serem realizados:
a) valor total a ser remetido;
b) especificação do objeto do contrato;
c) discriminação das despesas e valores correspondentes;
d) data prevista para a remessa.
6) Dados sobre o beneficiário da remessa:
a) nome;
b) endereço completo;
c) vinculação com o requerente;
d) banco recebedor;
e) endereço do banco recebedor.
Assinatura do representante legal ou procurador do requerente
Nome completo do representante legal ou procurador do requerente
Cargo exercido