INSTRUÇÃO CVM Nº 456 DE 22 DE JUNHO DE 2007
Altera as Instruções CVM nºs 409, de 18 de agosto de
2004, e 332, de 4 de abril de 2000.
(DOU - 26/6/2007)
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna
público que o Colegiado, em reunião realizada 11 de junho de 2007, de acordo
com o disposto nos arts. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976, resolveu: baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 2º, 16, 40, 57, 65, 72, 84, 86, 87 e 103 da Instrução CVM
nº 409, de 18 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º (...)
§ 1º (...)
(...)
III - desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de
autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons,
direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos,
certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures,
cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros
valores mobiliários, que não os referidos no inciso IV;
(...)
§ 2º Os ativos cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos,
mercadorias ou serviços deverão:
I - ser negociados em bolsa de mercadorias e futuros que garanta sua
liquidação, observado o disposto no §5º do art. 16; ou
II - ser objeto de contrato que assegure ao fundo o direito de sua alienação
antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade
seguradora, observada, neste último caso, a regulamentação da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
(...)
§ 5º Os ativos financeiros referidos no § 1º incluem os ativos financeiros
da mesma natureza negociados no exterior, nos casos e nos limites admitidos
nesta Instrução, desde que a possibilidade de sua aquisição esteja
expressamente prevista em regulamento, e:
I - sejam admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e
futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação
financeira devidamente autorizados em seus países de origem e
supervisionados por autoridade local reconhecida; ou
II - cuja existência tenha sido assegurada por entidade custodiante
contratada pelo administrador do fundo, que seja devidamente autorizada para
o exercício desta atividade em seu país de origem e supervisionada por
autoridade local reconhecida.
(...)
§ 7º Para efeitos desta Instrução:
I - os ativos financeiros negociados em países signatários do Tratado de
Assunção equiparam-se aos ativos financeiros negociados no mercado nacional;
e
II - os BDRs classificados como nível I, de acordo com o disposto no art.
3º, § 1º, inciso I e § 2º, da Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000,
equiparam-se aos ativos financeiros negociados no exterior.
(...)" (NR)
"Artigo 16. (...)
(...)
§ 5º Cabe ao administrador tomar as providências necessárias para que as
hipóteses descritas no caput não venham a ocorrer em decorrência da
liquidação física de ativos do fundo, conforme previsto no inciso I do § 2º
do art. 2º ." (NR)
"Artigo 40. (...)
(...)
§ 7º Caso a política de investimento contemple a possibilidade de alocação
de mais de 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido do fundo nos ativos
discriminados no art. 98, o prospecto deverá conter destaque sobre esta
possibilidade." (NR)
"Artigo 57. (...)
(...)
§ 2º Os contratos firmados na forma do § 1º, referentes aos serviços
prestados nos incisos I, III e V do § 1º do art. 56, deverão conter cláusula
que estipule a responsabilidade solidária entre o administrador do fundo e
os terceiros contratados pelo fundo, por eventuais prejuízos causados aos
cotistas em virtude das condutas contrárias à lei, ao regulamento e aos atos
normativos expedidos pela CVM.
(...)" (NR)
"Artigo 65. (...)
(...)
VII - manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços
contratados pelo fundo, bem como as demais informações cadastrais;
(...)" (NR)
"Artigo 72. O administrador é obrigado a divulgar imediatamente, através de
correspondência a todos os cotistas e de comunicado através do Sistema de
Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato
relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos
integrantes de sua carteira.
Parágrafo único. Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa
influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores
de adquirir, alienar ou manter tais cotas." (NR)
"Artigo 84. (...)
Parágrafo único. A auditoria das demonstrações contábeis não é obrigatória
para fundos em atividade há menos de 90 (noventa) dias." (NR)
"Artigo 86. (...)
§ 11. Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas
de outros fundos, o administrador deverá assegurar-se de que, na
consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos fundos
investidos, os limites de aplicação referidos neste artigo não serão
excedidos, observado, entretanto, o disposto no art. 115-A." (NR)
"Artigo 87. (...)
(...)
II - (...)
(...)
d) valores mobiliários diversos daqueles previstos no inciso I, desde que
registrados na CVM e objeto de oferta pública de acordo com a Instrução CVM
nº 400, de 2003, observado, ainda, o disposto no inciso II, do §10 do art.
86.
e) contratos derivativos, exceto se referenciados nos ativos listados no
inciso I.
(...)
§ 1º Os fundos de investimento poderão ultrapassar o limite de que tratam as
alíneas "a", "b" e "f" do inciso I, desde que atendam ao disposto nos arts.
113 a 115.
§ 2º As operações com contratos derivativos referenciados nos ativos
listados no inciso I do caput deste artigo incluem-se no cômputo dos limites
estabelecidos para seus ativos subjacentes, observado o disposto no § 4º do
art. 86.
(...)
§ 4º Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas
de outros fundos, o administrador deverá assegurar-se de que, na
consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos fundos
investidos, os limites de aplicação referidos neste artigo não serão
excedidos, observado, entretanto, o disposto no art. 115-A." (NR)
"Artigo 103. Nos casos de cisão, fusão, incorporação e transformação, devem
ser encaminhados à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível
na página da CVM na rede mundial de computadores, na data do início da
vigência dos eventos deliberados em assembléia:
(...) (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes artigos 115-A e 119-A à Instrução
CVM nº 409, de 2004:
"Artigo 115-A. Os fundos de investimento em cotas não serão obrigados a
consolidar as aplicações nos fundos que investirem desde que no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) de seu patrimônio líquido esteja aplicado em cotas de
um ou mais fundos de investimento regulados por esta Instrução, que possuam
prospecto e cujas carteiras sejam geridas por terceiros não ligados ao
administrador ou ao gestor do fundo investidor;
§ 1º Caso a política de investimento de algum dos fundos investidos permita
que o limite previsto no art. 98 seja excedido, a política de investimento
do fundo investidor deverá detalhar os mecanismos que serão adotados para
mitigar o risco de extrapolação do limite de que trata o art. 98, ou,
alternativamente, adotar as medidas dos incisos I a III daquele artigo.
§ 2º Para a utilização da faculdade de que trata o caput, a política de
investimento dos fundos de investimentos em cotas destinados para
investidores qualificados não deverá permitir o investimento em cotas de
fundos de que trata o art. 110-B." (NR)
"Artigo 119-A. Esta Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de
investimento registrado junto à CVM, no que não contrariar as disposições
das normas específicas aplicáveis a estes fundos". (NR)
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 110-B.
Art. 4º O art. 3º da Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º (...)
§ 1º (...)
I - (...)
d) (...)
2. fundos de investimento;
(...)" (NR)
Art. 5º O prazo previsto no art. 16 da Instrução CVM nº 450, de 30 de março
de 2007, fica prorrogado para 31 de agosto de 2007.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE