PORTARIA MF Nº 89 DE 24 DE ABRIL DE 2007
Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos
financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT
no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF.
(DOU - 26/4/2007)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei
nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de
abril de 2003, resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de
equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos
concedidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a:
I - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando destinados ao financiamento
de operações de custeio agrícola e pecuário no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D"
e Grupo "E", sendo o Grupo "D" limitado a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de
reais).
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas
com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas
as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas
dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites e
demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os
financiamentos destinados a operações de custeio agrícola e pecuário no âmbito
do PRONAF às taxas efetivas de juros de 4,00% (quatro por cento) ao ano para o
Grupo "D" e 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano
para o Grupo "E", contratados a partir de 1º de julho de 2006 e até 30 de junho
de 2007;
Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o
custo de captação de recursos junto ao FAT, representado pela Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os
encargos cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo desta
Portaria.
Art. 4º Para efeito de pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados
pelo BNDES, à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das equalizações devido e
os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA`s) relativos às operações de
custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria:
I - até o vigésimo dia do mês subseqüente, verificados em cada mês de utilização
dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de
declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se
destinam;
§ 1º O valor das equalizações devido no último dia do mês ao qual se refere o
pagamento será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será obtido
conforme metodologia anexa.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do
Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às
exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz
respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil,
conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art. 6º Alterar de "30 de julho" para "30 de junho" a data constante do § 1º,
Art. 4º da Portaria/MF nº 174, de 19.07.06.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios
Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, de que trata
o inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria, com recursos do FAT no âmbito do
PRONAF/Grupo "D", verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {[1+((TJLP/100)]n/DAC x 1,044n/DAC - 1,04n/DAC}
Obs: - remuneração do BNDES = 1% a.a. - remuneração das instituições financeiras
= 3,4% a.a.
b) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios
Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, de que trata
o inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria, com recursos do FAT no âmbito do
PRONAF/Grupo "E", verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {[1+((TJLP/100)]n/DAC x 1,044n/DAC - 1,0725n/DAC}
Obs: - remuneração do BNDES = 1% a.a. - remuneração das instituições financeiras
= 3,4% a.a.
c) Cálculo da equalização atualizada para o PRONAF/Custeio:
Imagem
Legenda:
EQL = equalização devida referente ao período de equalização;
EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366);
n = número de dias corridos do período de equalização;
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual.
TJLP1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP`s vigentes no período de atualização;
xx2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLP`s ;
n* = quantidade de TJLP`s utilizadas na atualização da equalização até o dia do
pagamento;