PORTARIA MF Nº 89 DE 24 DE ABRIL DE 2007

Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

(DOU - 26/4/2007)



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a:

I - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D" e Grupo "E", sendo o Grupo "D" limitado a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos destinados a operações de custeio agrícola e pecuário no âmbito do PRONAF às taxas efetivas de juros de 4,00% (quatro por cento) ao ano para o Grupo "D" e 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano para o Grupo "E", contratados a partir de 1º de julho de 2006 e até 30 de junho de 2007;

Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao FAT, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.

Art. 4º Para efeito de pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES, à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das equalizações devido e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA`s) relativos às operações de custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria:

I - até o vigésimo dia do mês subseqüente, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam;

§ 1º O valor das equalizações devido no último dia do mês ao qual se refere o pagamento será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será obtido conforme metodologia anexa.

Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.

Art. 6º Alterar de "30 de julho" para "30 de junho" a data constante do § 1º, Art. 4º da Portaria/MF nº 174, de 19.07.06.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


GUIDO MANTEGA

ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria, com recursos do FAT no âmbito do PRONAF/Grupo "D", verificados no mês anterior:

EQL = SMDA x {[1+((TJLP/100)]n/DAC x 1,044n/DAC - 1,04n/DAC}

Obs: - remuneração do BNDES = 1% a.a. - remuneração das instituições financeiras = 3,4% a.a.

b) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria, com recursos do FAT no âmbito do PRONAF/Grupo "E", verificados no mês anterior:

EQL = SMDA x {[1+((TJLP/100)]n/DAC x 1,044n/DAC - 1,0725n/DAC}

Obs: - remuneração do BNDES = 1% a.a. - remuneração das instituições financeiras = 3,4% a.a.

c) Cálculo da equalização atualizada para o PRONAF/Custeio:

Imagem

Legenda:

EQL = equalização devida referente ao período de equalização;

EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366);

n = número de dias corridos do período de equalização;

TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual.

TJLP1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP`s vigentes no período de atualização;

xx2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLP`s ;

n* = quantidade de TJLP`s utilizadas na atualização da equalização até o dia do pagamento;