PORTARIA CONJUNTA INSS/SRP Nº 2 DE 23 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre o atendimento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), das
pessoas físicas contribuintes da Previdência Social, nos termos da Portaria MPS
nº 104, de 11 de abril de 2006.
(DOU - 26/4/2007)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) E O SECRETÁRIO DA
RECEITA PREVIDENCIÁRIA (SRP) - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelo
§ 1º do art. 3º da Portaria MPS nº 104, de 11 de abril de 2006, resolvem:
Art. 1º A partir de 2 de maio de 2007, as Agências da Previdência Social (APS)
deverão executar os seguintes serviços referentes ao atendimento dos segurados
contribuinte individual, especial, facultativo e empregado doméstico:
I - inscrição e a atualização cadastral;
II - cálculo do montante da contribuição social previdenciária, corrente ou em
atraso, inclusive do empregador doméstico, emitindo o correspondente documento
de arrecadação;
III - cálculo do montante das contribuições sociais previdenciárias decorrentes
de indenização e da retroação da data do início das contribuições de que tratam
os arts. 122 a 124 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
IV - acerto de guias de recolhimento das contribuições de contribuintes pessoas
físicas.
Parágrafo único. O atendimento aos contribuintes que utilizam a matrícula
Cadastro Específico do INSS ( CEI) continuará sendo realizado pela Secretaria da
Receita Previdenciária (SRP).
Art. 2º Até o dia 30 de abril de 2007 o Secretário da Receita Previdenciária
publicará Ato disponibilizando o equivalente a 20% dos servidores lotados ou com
exercício fixado em suas unidades para prestarem os serviços de que trata esta
Portaria, de forma a garantir o atendimento nas Agências da Previdência Social.
§ 1º Compete à Secretaria da Receita Previdenciária e suas unidades
descentralizadas capacitar os servidores para o desempenho das atividades
previstas neste Ato.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos integrantes da Carreira de Auditoria
Fiscal.
§ 3º O número de servidores de que trata este artigo deverá ser consolidado por
Delegacia da Receita Previdenciária (DRP).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
JORGE ANTONIO DEHER RACHID