PORTARIA CONJUNTA INSS/SRP Nº 2 DE 23 DE ABRIL DE 2007

Dispõe sobre o atendimento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), das pessoas físicas contribuintes da Previdência Social, nos termos da Portaria MPS nº 104, de 11 de abril de 2006.

(DOU - 26/4/2007)



O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) E O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA (SRP) - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º do art. 3º da Portaria MPS nº 104, de 11 de abril de 2006, resolvem:

Art. 1º A partir de 2 de maio de 2007, as Agências da Previdência Social (APS) deverão executar os seguintes serviços referentes ao atendimento dos segurados contribuinte individual, especial, facultativo e empregado doméstico:

I - inscrição e a atualização cadastral;

II - cálculo do montante da contribuição social previdenciária, corrente ou em atraso, inclusive do empregador doméstico, emitindo o correspondente documento de arrecadação;

III - cálculo do montante das contribuições sociais previdenciárias decorrentes de indenização e da retroação da data do início das contribuições de que tratam os arts. 122 a 124 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

IV - acerto de guias de recolhimento das contribuições de contribuintes pessoas físicas.

Parágrafo único. O atendimento aos contribuintes que utilizam a matrícula Cadastro Específico do INSS ( CEI) continuará sendo realizado pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP).

Art. 2º Até o dia 30 de abril de 2007 o Secretário da Receita Previdenciária publicará Ato disponibilizando o equivalente a 20% dos servidores lotados ou com exercício fixado em suas unidades para prestarem os serviços de que trata esta Portaria, de forma a garantir o atendimento nas Agências da Previdência Social.

§ 1º Compete à Secretaria da Receita Previdenciária e suas unidades descentralizadas capacitar os servidores para o desempenho das atividades previstas neste Ato.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal.

§ 3º O número de servidores de que trata este artigo deverá ser consolidado por Delegacia da Receita Previdenciária (DRP).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura


VALDIR MOYSÉS SIMÃO

JORGE ANTONIO DEHER RACHID