CIRCULAR SECEX Nº 21 DE 24 DE ABRIL DE 2007

Abre revisão dos direitos antidumping definitivos estabelecidos por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 25 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 26 de abril de 2002, aplicado às importações brasileiras de pêssego em conserva, classificado nos itens 2008.70.10 e 2008.70.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da Grécia.

(DOU - 26/4/2007)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52500-001208/2007-24 e do Parecer nº 06, de 19 de abril de 2007, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, considerando existirem elementos suficientes que indicam que se não prorrogado o prazo de aplicação dos direitos antidumping nas importações do produto objeto desta Circular, quando originárias da Grécia, estabelecidos por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 25 de abril de 2002, levaria, muito provavelmente, à retomada de exportações a preços de dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Abrir revisão dos direitos antidumping definitivos estabelecidos por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 25 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 26 de abril de 2002, aplicado às importações brasileiras de pêssego em conserva, classificado nos itens 2008.70.10 e 2008.70.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da Grécia.

1.1. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - DOU.

1.2. A revisão abrangerá o período de 1º de abril de 2006 a 31 de março de 2007 para investigar a possibilidade de retomada do dumping caso não seja prorrogado o prazo de aplicação dos direitos antidumping.

2. Tornar público os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o Anexo a esta Circular.

3. De acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo indiquem representantes legais junto a esta Secretaria.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de expedição dos mesmos.

5. De acordo com o previsto nos arts. 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de convocação para a audiência final, solicitar audiências.

6. Os documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão ser acostados aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

7. À luz do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

8. Em vista do contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, será mantido em vigor os direitos antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 05, de 25 de abril de 2002.

9. Todos os documentos referentes à presente revisão deverão indicar o número do Processo MDIC/SECEX 52500-001208/2007-24 e ser enviados ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 803, Brasília, DF. - CEP 70053-900 - Telefone: (0xx61) 3425-7736 e 3425-7656 Fax: (0xx61) 3425-7445.


ARMANDO DE MELLO MEZIAT

ANEXO
1. Dos Antecedentes

Em 27 de outubro de 2000, quando da publicação, no Diário Oficial da União - DOU, da Circular SECEX nº 42, de 25 de outubro de 2000, foi iniciada investigação antidumping referente às importações brasileiras de pêssego em conserva originárias da Grécia classificadas nos itens tarifários 2008.70.10 e 2008.70.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). Em 26 de abril de 2002, com a publicação da Resolução CAMEX nº 5, de 25 de abril de 2002, encerrou-se a investigação com a aplicação de direitos antidumping definitivos na forma do disposto na referida resolução. Em 24 de maio de 2002, com a publicação no DOU da Resolução nº 11, de 22 de maio de 2002, o Conselho de Ministros da CAMEX, com base no previsto no § 3º do art. 64 do Decreto nº 1.602, de 1995, suspendeu a aplicação dos direitos antidumping nas importações de conservas de pêssego gregas. A decisão de suspender a aplicação dos direitos antidumping se deu no contexto da majoração da alíquota do imposto de importação para 55% devido à inclusão das conservas de pêssego na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC. Com a publicação no DOU da Resolução CAMEX nº 4, de 22 de fevereiro de 2006, as conservas de pêssego gregas foram excluídas da Lista de Exceção e, concomitantemente, foi restabelecida a aplicação dos direitos antidumping, com vigência a expirar em 26 de abril de 2007.

2. Da Petição

Em 26 de janeiro de 2007, o Sindicato das Indústrias Alimentícias de Doces e Conservas de Pelotas, doravante denominado peticionário, protocolizou, tempestivamente, petição para abrir revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações de pêssego em conserva originárias da Grécia, nos termos do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. Da Representatividade do Peticionário

Os produtores de conservas de pêssego da região sul representam cerca de 95% da produção nacional do produto em questão no período de análise de dumping, consistindo os 5% restantes de produtores artesanais. Considera-se, pois, a exemplo do constatado na investigação original, que os produtores nacionais de conservas de pêssego representados neste processo pelo peticionário constituem a indústria doméstica, na acepção do caput do art. 17 do Decreto nº 1602, de 1995.

4. Do Produto

O produto conservas de pêssego é obtido a partir do fruto Prunus persica (L.) Batsch, com grau de maturação adequado e de variedades desenvolvidas para a industrialização. Deve apresentar coloração de amarela a amarela esverdeada, uniforme, própria do pêssego. Em relação à textura das metades em conserva, é caracterizada por consistência e tamanho que não despedaçam. A calda e cobertura, por sua vez, deve ter coloração amarelada, ligeiramente turva, isenta de partículas estranhas que não sejam provenientes do próprio fruto.

4.1. Do Produto Objeto dos Direitos Antidumping

O produto objeto dos direitos antidumping compreende conservas de pêssego produzidas na Grécia, conforme descrito no item 4.

4.2. Do Produto Fabricado pela Indústria Doméstica O produto conservas de pêssego fabricado no Brasil é também caracterizado conforme descrito no item 4. Constituem-se de pêssegos inteiros ou cortados ao meio e descaroçados, sem casca, enlatados e cobertos por calda composta de açúcar e água. Depois de prontas, as embalagens são fechadas hermeticamente, esterilizadas industrialmente e resfriadas.

4.3. Da Similaridade

Constatou-se, a exemplo da conclusão alcançada à época da investigação original, que ambos os produtos possuem as mesmas características, pois se constituem de frutos inteiros ou cortados sem caroços, sem casca, coberto por calda e acondicionados em um recipiente. Ademais, possuem uso e aplicações idênticos, são substitutos, distribuídos pelos mesmos canais e comercializados no mesmo mercado. Dessa forma, concluiu-se, para efeito de abertura da revisão, à luz do que foi constatado na investigação original e com base nas informações apresentadas na petição, que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto produzido na Grécia, de acordo com o § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

5. Da Classificação e do Tratamento Tarifário

O pêssego em conserva classifica-se nos itens NCM 2008.70.10 (pêssegos preparados e/ou conservados em águaedulcorada, incluídos os xaropes) e NCM 2008.70.90 (pêssegos preparados e/ou conservados de outro modo não especificados e nem compreendidos em outras posições). O produto objeto dos direitos antidumping foi incluído na Lista de Exceção à TEC, com uma tarifa majorada de 14% para 55%, conforme constante na Resolução CAMEX de nº 42, de 26 de dezembro de 2001, publicada no DOU de 29 de dezembro de 2001. Essa situação perdurou até o mês de fevereiro de 2006 quando, por ocasião da publicação no DOU da Resolução CAMEX nº 4, de 22 de fevereiro de 2006, os itens NCM 2008.70.10 e 2008.70.90 foram excluídos da Lista de Exceção e a alíquota do imposto de importação incidente sobre estes itens tarifários foi restabelecida para o patamar de 14%.

6. Da Indústria Doméstica

Nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de pêssegos em calda das empresas associadas ao Sindicato da Indústria de Doces e Conservas Alimentícias de Pelotas.

7. Da Retomada do Dumping

O § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelece que o prazo de vigência de direitos antidumping poderá ser prorrogado desde que demonstrado que a extinção dos mesmos levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada da prática de dumping e do dano dele decorrente. Considerando que, no período de análise de dumping, não houve exportações para o Brasil do produto objeto dos direitos antidumping, foi avaliada, então, a possibilidade de retomada da prática de dumping pelos produtores/ exportadores gregos, no caso de não ser prorrogado o prazo de aplicação dos direitos antidumping. Para fins de abertura de revisão e atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, para efeito de retomada da prática de dumping, foi considerado o ano de 2006, de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

7.1. Do Valor Normal

Argumentou o peticionário sobre a dificuldade em se obter informações relativas a preços praticados pelos produtores gregos nas vendas de pêssego em conserva ao mercado grego, por não serem dados de livre circulação na Grécia. Por essa razão, o peticionário construiu o preço de venda do produto no mercado grego a partir do preço de uma tonelada do pêssego fresco comercializado naquele mercado. As argumentações foram aceitas e construiu-se o valor normal a partir da estrutura sugerida pelo peticionário. Efetuou-se alguns ajustes nos valores unitários dos itens que compõem o custo do produto, todos detalhados no Parecer DECOM 07/ 06, de 19 de abril de 2007. O valor normal de pêssegos em conserva comercializados no mercado grego, considerado como representativo de 2006, foi de US$ 0,87 (oitenta e sete centavos de dólar estadunidense) por lata, na condição EXW, de US$ 0,88 (oitenta e oito centavos de dólar estadunidense) por lata, na condição FOB e de US$ 0,95 (noventa e cinco centavos de dólar estadunidense) por lata, na condição CIF.

7.2. Do Preço da Indústria Doméstica

O preço médio de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro foi obtido por meio da razão entre o faturamento líquido e o volume de vendas da indústria doméstica de conservas de pêssego no mercado interno, em 2006, o que resultou em um preço de venda, na condição EXW, de US$ 1,02 (um dólar estadunidense e dois centavos) por lata. Para isso, converteu-se o valor do faturamento líquido, informado em reais, à taxa de câmbio média de 2006, de R$ 2,18 (dois reais e dezoito centavos) por dólar estadunidense, conforme informações contidas em relatórios do Banco Central do Brasil.

7.3. Da Comparação entre o Valor Normal da Grécia Internado no Brasil e o Preço de Venda da Indústria Doméstica no Mercado Interno

Realizada a comparação do valor normal internado com o preço da indústria doméstica, verificou-se uma diferença absoluta de US$ 0,12 (doze centavos de dólar estadunidense) por lata.

7.4. Da Conclusão sobre a Retomada do Dumping

Como não ocorreram exportações no período de investigação de dumping, observou-se que o valor normal da Grécia internado no Brasil foi maior que o preço da indústria doméstica. Por essa razão, para fins de abertura da revisão, inferiu-se que, na ausência dos direitos antidumping, as empresas gregas terão, muito provavelmente, que cobrar por seu produto preço inferior ao preço que vendem em seu mercado interno. Isto é, terão que praticar dumping caso pretendam comercializar pêssego em conserva no Brasil.

8. Das Importações e dos Indicadores da Indústria Doméstica

O período de análise das importações brasileiras e dos indicadores da indústria doméstica abrangeu o período de janeiro de 2002 a dezembro de 2006, dividido em cinco períodos, como se segue: P1 - janeiro de 2002 a dezembro de 2002, P2 - janeiro de 2003 a dezembro de 2003, P3 - janeiro de 2004 a dezembro de 2004, P4 - janeiro de 2005 a dezembro de 2005 e P5 - janeiro de 2006 a dezembro de 2006. As importações brasileiras de conservas de pêssego originárias da Grécia cessaram a partir de P3. A participação dessas importações no total importado pelo Brasil foi de 17,9% em P1 e de 2,0% em P2. Em relação ao consumo aparente, a participação das importações originárias da Grécia reduziu de 3,2 % em P1 para 0,2% em P2. Durante o período sob análise houve forte incremento das importações originárias da Argentina, que passaram a representar 99,3% do total importado pelo Brasil em P5. Verificou-se que o maior crescimento nas importações originárias da Argentina ocorreu de P4 para P5 (principalmente no segundo semestre), de 261,6%, quando atingiram 24,8% do mercado nacional de pêssego em conserva. Quando comparado ao período de investigação de dumping utilizado para fins de determinação final na investigação original, nota-se que, em relação às importações brasileiras de pêssego em conserva, aquelas originárias da Argentina em P5, nesta revisão, comportou-se de maneira semelhante àquelas originárias da Grécia à época. Enquanto na investigação original a Grécia participou no último período de análise de 96,7% do volume total importado (10.596,2 t.), as importações originárias da Argentina representaram 99,3% das importações braseiras de pêssego em conserva em P5 (10.588,1 t.). Quanto ao total de conservas de pêssego importado pelo Brasil, cresceu 45,6% de P1 a P5. Em relação à indústria doméstica, observou-se que a produção de pêssego em conserva aumentou até P3, apresentando queda em P4 e posterior crescimento em P5. Ao longo de todo o período analisado houve um aumento de 14,8%. Não obstante o aumento de 11% da capacidade instalada da indústria doméstica, a utilização dessa capacidade aumentou 1,7 pontos percentuais face ao aumento verificado na produção. Ao longo do período analisado as vendas de pêssego em conserva no mercado interno diminuíram 5,9%, as exportações caíram 88,0% e os estoques aumentaram 144,8%. Considerando P5 em relação ao período imediatamente anterior, as vendas no mercado interno caíram 19,3%, as exportações caíram 96,3% e os estoques aumentaram 58,1%. Ao longo do período analisado a participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente reduziu 7,0 pontos percentuais, sendo que, em P5, a queda foi de 17,2 pontos percentuais em relação a P4, face ao avanço das importações originárias da Argentina. No tocante ao número de empregados, houve uma redução de 2,0% ao longo de todo o período. O preço médio de venda no mercado interno de pêssego em conserva, em termos reais, diminuiu 27,9% até P4 e, em P5, houve aumento de 38,6%, voltando ao mesmo nível de preço médio praticado em P1. O custo total médio unitário, por sua vez, diminuiu 21,1% até P3, experimentando crescimento de 10,8% nos períodos subseqüentes. Ao longo do qüinqüênio, o custo total médio unitário diminuiu 12,6%. A indústria doméstica experimentou redução do lucro operacional até o quarto período, único período que obteve prejuízo, se recuperando no período seguinte. Essa recuperação deveu-se ao crescimento de 29,6% na receita operacional líquida que superou o incremento do custo dos produtos vendidos, de 16,2%. No cômputo geral, houve redução de 15,8% no lucro operacional. Da mesma forma, a margem operacional foi decrescente até o quarto período, quando também registrou prejuízo, crescendo 15,2 pontos percentuais no período seguinte. Ao longo do qüinqüênio, registrou-se redução de 8,9% na margem operacional.

9. Da Retomada do Dano

9.1. Da Comparação entre o Preço Máximo Provável do Produto Objeto dos Direitos Antidumping e do Similar Nacional

Tendo em vista que os produtores-exportadores gregos não realizaram exportações para o Brasil no período de análise de dumping, adotou-se o preço de exportação da Argentina como preço máximo provável de exportação do produto objeto dos direitos antidumping. Ressalte-se que a decisão em selecionar o referido país fundou-se no fato de que, em 2006, 99,3% das importações do Brasil de conservas de pêssego foram originárias da Argentina, que praticaram o menor preço dentre as demais origens exportadoras e que, portanto, para exportar para o Brasil os produtores gregos teriam que praticar preço igual ou inferior ao preço dos produtos argentinos. Isso decorre do entendimento de que para as exportações originárias da Grécia alcançarem um preço competitivo no mercado brasileiro, não é provável que os produtores-exportadores gregos pratiquem preço superior ao observado nas exportações da Argentina em 2006, único país a comercializar com o Brasil volume significativo de conservas de pêssego neste ano. Por meio do Sistema Lince-Fisco da Secretaria da Receita Federal, obteve-se o valor e o volume da mercadoria exportada da Argentina para o Brasil no local do desembarque. Ocorre que, conforme consta na base de dados desse sistema, o volume do produto representa o seu peso líquido, ou seja, não inclui o peso da lata de flandres nem o do rótulo da conserva de pêssego. Assim, para comparar o preço de exportação com o preço de uma lata de conserva de pêssego produzida e comercializada no mercado interno pela indústria doméstica, que possui em média 0,870kg líquido, conforme informado pelo peticionário, ajustou-se o preço de exportação da Argentina para um volume líquido de 0,870kg, representativo de uma lata. Com base na metodologia descrita acima, encontrou-se um preço de exportação CIF de US$ 0,84 (oitenta e quatro centavos de dólar estadunidense) por lata. A esse valor foi somada a parcela de US$ 0,02 (dois centavos de dólar estadunidense) por lata, correspondente às despesas de internação para obtenção do preço de exportação CIF no local de desembaraço e internado no Brasil, de US$ 0,86 (oitenta e seis centavos de dólar estadunidense) por lata. Da comparação desse preço com o preço de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro, referente a 2006, de US$ 1,02 (um dólar e dois centavos de dólar estadunidense) por lata, alcançou-se uma subcotação provável de US$ 0,16 (dezesseis centavos de dólar estadunidense) por lata.

9.2. Do Potencial Exportador da Grécia

Para determinação do potencial exportador da Grécia, levou-se em consideração o comportamento dos estoques de conservas de pêssego nesse país. Com base na publicação World Horticultural Trade & US Export Opportunities, de janeiro de 2006, foi possível conhecer os dados da Grécia relativos à produção, exportações, importações, consumo interno e estoques para as safras de 2001/2002 a 2005/2006. Os estoques de pêssego em conservas na Grécia caíram até a safra 2003/2004 e, em seguida, cresceram até a safra 2005/2006, período em que esses estoques foram de 55.000 t., que representam 154,4% da produção doméstica de pêssegos em conserva nesse mesmo período. Dessa forma, tendo em vista os expressivos estoques da indústria de pêssegos em conserva da Grécia, e que este país possui tradicional cultura exportadora em relação ao produto em questão, pode-se concluir que a Grécia dispõe de potencial exportador para penetrar no mercado brasileiro em uma magnitude suficiente para reduzir de forma significativa as vendas internas da indústria doméstica em um curto intervalo de tempo.

9.3. Da Conclusão sobre a Retomada do Dano

Considerando a existência de potencial exportador da Grécia, e tendo-se em conta também que, na hipótese de não prorrogação do prazo de aplicação dos direitos antidumping, o produto oriundo desse país, muito provavelmente, será exportado ao Brasil a preços subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica, em suas vendas no mercado interno, pôde-se concluir, para fins de abertura de revisão, com base nos elementos de prova existentes que, na ausência dos direitos antidumping, ocorrerá, muito provavelmente, exportações a preços de dumping e, conseqüentemente, ao longo do tempo, retomada do dano à indústria doméstica.