PORTARIA SRF Nº 306 DE 22 DE MARÇO DE 2007
Dispõe sobre a divulgação de dados estatísticos de importações.
(DOU - 26/3/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal (SRF) divulgará, por intermédio de seu
sítio na Internet, dados estatísticos relativos a operações de importação para
subsidiar estudos de mercado, formulação de políticas e análises setoriais.
Parágrafo único. Os dados estatísticos de que trata o caput poderão ser
utilizados, ainda, como instrumento de monitoramento no combate à prática de
concorrência desleal e de levantamento de indícios de sonegação fiscal ou de
cometimento de infrações relativas à classificação fiscal, origem ou valor
aduaneiro da mercadoria.
Art. 2º A seleção, elaboração e divulgação dos dados estatísticos na forma do
art. 1º serão realizadas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana),
preservada a identidade do importador.
§ 1º Serão divulgados os dados estatísticos relativos a capítulos, posições ou
códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), selecionados pela Coana.
§ 2º Os dados divulgados na forma do § 1º serão segregados por Adição da
Declaração de Importação e conterão as informações constantes do Anexo Único.
§ 3º Não serão divulgadas informações cujos códigos na NCM selecionados sejam
derivados de operações promovidas por menos de quatro importadores no período
considerado, ressalvada a divulgação da informação quando houver zero de
importação.
§ 4º Na seleção de que trata o § 1º poderão ser consideradas as solicitações
formuladas à Coana, por órgão da administração pública ou de entidade
representativa de categoria econômica ou profissional.
Art. 3º Na hipótese de identificação de indícios de cometimento de infração ou
de irregularidade que possa envolver crime contra a ordem tributária ou causar
lesão aos cofres públicos ou concorrência desleal, poderá ser prestada
informação à Coana mediante a utilização da página eletrônica "Registro de
Irregularidades Aduaneiras," disponibilizado no sítio da SRF na Internet,
endereço: .
§ 1º O envio da informação por meio eletrônico exige certificação digital do
informante.
§ 2º A identidade do informante será preservada.
Art. 4º A informação recebida na forma do art. 3º será analisada para fins de
programação de fiscalização da SRF, nos termos das normas aplicáveis.
Parágrafo único. O tratamento da informação e o procedimento fiscal decorrente
observarão o sigilo fiscal.
Art. 5º A Coana poderá editar normas complementares para aplicação desta
Portaria
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
1. Número de ordem (da linha de informação)
2. Mês e ano da importação
3. Código da NCM
4. Descrição da NCM
5. Código do país de origem da mercadoria
6. Nome do país de origem da mercadoria
7. Código do país de aquisição da mercadoria
8. Nome do país de aquisição da mercadoria
9. Código da unidade de medida estatística
10. Unidade de medida estatística
11. Unidade de comercialização (comercializada) do produto
12. Descrição detalhada do produto
13. Quantidade estatística
14. Quantidade comercializada do produto
15. Peso líquido, em Kg
16. Valor Fob, em dólar
17. Valor do frete, em dólar
18. Valor do seguro, em dólar
19. Valor unitário do produto, em dólar
20. Valor total do produto, em dólar.