PORTARIA DRP/DUQUE DE CAXIAS - RJ Nº 17 DE 20 DE MARÇO DE 2007

Dispõe sobre transferência de Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária.

(DOU - 26/3/2007)



O DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM DUQUE DE CAXIAS-RJ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II, IX, XIX e XXIV, do art. 93 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária - SRP, aprovado pela Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, resolve:

Art. 1º Transferir, a partir de 02/04/2007, da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária "C" em Magé - Piabetá para a Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária "B" em Magé as atividades relacionadas à:

I - cadastro de empresas e obras de construção civil;

II - emissão de certidões de regularidade junto à Previdência Social;

III - regularização de obras de construção civil;

IV - reembolso de pagamentos e restituição de contribuições e outros valores;

V - acompanhamento e instrução de processos de constituição de crédito, de dação em pagamento ou outra forma legal de quitação ou amortização de débito e de isenção de contribuições;

VI - concessão, manutenção e rescisão de parcelamentos de créditos, inclusive dos inscritos em dívida ativa;

VII - Demais atribuições regimentais atinentes às Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária, destinadas aos contribuintes pessoas jurídicas e equiparados à pessoa jurídica.

Art. 2º Todos os requerimentos, pertinentes às atividades constantes do art. 1º, a partir de 02/04/2007, deverão ser protocolizados na UARP - Magé .

Art. 3º A partir de 02/04/2007, os requerimentos pertinentes às atividades constantes do art. 1º que tenham sido protocolizados na UARP - Magé - Piabetá até então, deverão ser encaminhados para a UARP - Magé.

Art. 4º O espaço físico, mobiliário, equipamentos, acervo documental e demais materiais serão mantidos na UARP Magé - Piabetá, podendo ser transferido, parcial ou totalmente, para a UARP - Magé , conforme a necessidade do serviço.

Art. 5º A quota de materiais de consumo da UARP Magé - Piabetá poderá ser utilizada ,em parte ou integralmente, na UARP Magé .

Art. 6º As UARP envolvidas deverão dar ampla divulgação aos contribuintes.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO CLÁUDIO DE JESUS ABDALAH