PORTARIA DRP/DUQUE DE CAXIAS - RJ Nº 14 DE 20 DE MARÇO DE 2007

Dispõe sobre transferência de Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária.

(DOU - 26/3/2007)



O DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM DUQUE DE CAXIAS-RJ,no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II, IX, XIX e XXIV, do art. 93 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária - SRP, aprovado pela Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, resolve:

Art. 1º Transferir, a partir de 02/04/2007, da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária "C" em Japeri para a Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária "C" em Queimados as atividades relacionadas à:

I - cadastro de empresas e obras de construção civil;

II - emissão de certidões de regularidade junto à Previdência Social;

III - regularização de obras de construção civil;

IV - reembolso de pagamentos e restituição de contribuições e outros valores;

V - acompanhamento e instrução de processos de constituição de crédito, de dação em pagamento ou outra forma legal de quitação ou amortização de débito e de isenção de contribuições;

VI - concessão, manutenção e rescisão de parcelamentos de créditos, inclusive dos inscritos em dívida ativa;

VII - Demais atribuições regimentais atinentes às Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária, destinadas aos contribuintes pessoas jurídicas e equiparados à pessoa jurídica.

Art. 2º Todos os requerimentos, pertinentes às atividades constantes do art. 1º, a partir de 02/04/2007, deverão ser protocolizados na UARP - Queimados.

Art. 3º A partir de 02/04/2007, os requerimentos pertinentes às atividades constantes do art. 1º que tenham sido protocolizados na UARP - Japeri até então, deverão ser encaminhados para a UARP - Queimados.

Art. 4º O espaço físico, mobiliário, equipamentos, acervo documental e demais materiais serão mantidos na UARP Japeri, podendo ser transferido, parcial ou totalmente, para a UARP Queimados, conforme a necessidade do serviço.

Art. 5º A quota de materiais de consumo da UARP Japeri poderá ser utilizada ,em parte ou integralmente, na UARP Queimados.

Art. 6º As UARP envolvidas deverão dar ampla divulgação aos contribuintes.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO CLÁUDIO DE JESUS ABDALAH