RESOLUÇÃO CAMEX Nº 5 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007

Encerra a revisão dos direitos antidumping, aplicada aos produtos que menciona.

(DOU - 26/2/2007)



O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52500.025384/2005-59, RESOLVE , ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras de metacrilato de metila - MMA, produto classificado no item 2916.14.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, da Espanha, da França e do Reino Unido, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor na forma de alíquota específica, fixada em dólares dos Estados Unidos da América, no valor de US$ 81,62/t (oitenta e um dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada) para a Alemanha; US$112,69/t (cento e doze dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada) para a Espanha; US$51,22/t (cinqüenta e um dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada) para a França e US$103,96/t (cento e três dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada) para o Reino Unido.

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.


LUIZ FERNANDO FURLAN

ANEXO
1. Dos procedimentos

Em 14 de setembro de 1999, por meio da Circular SECEX no 19, de 10 de setembro de 1999, foi aberta investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de metacrilato de metila - MMA, para o Brasil, originárias da Alemanha, da Espanha, dos Estados Unidos da América-EUA, da França e do Reino Unido, e de correlato dano à indústria doméstica. Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações de MMA para o Brasil, originárias da Alemanha, da Espanha, da França e do Reino Unido, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping por um período de cinco anos, por meio da Resolução CAMEX no 3, de 22 de março de 2001, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 23 de março de 2001. Em 22 de dezembro de 2005, por meio de seu representante legal, a Proquigel Química S.A., doravante denominada indústria doméstica ou somente Proquigel, protocolizou petição solicitando a abertura de revisão para fins de prorrogação dos direitos antidumping sobre as importações brasileiras de MMA, quando originárias da Alemanha, da Espanha, da França e do Reino Unido, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante designado como Regulamento Brasileiro. Constatada a existência de elementos de prova suficientes, tendo em vista a existência de indícios indicando que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 24, de 16 de março de 2006, publicada no D.O.U. de 20 de março de 2006. Os direitos antidumping foram mantidos em vigor, durante a revisão, nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do Regulamento Brasileiro. Em atenção ao que dispõe o art. 27 do Regulamento Brasileiro, as partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da revisão, para as quais foram remetidos, simultaneamente, cópia da Circular SECEX nº 24, de 2006, e o questionário relativo à revisão. Aos governos da Alemanha, da Espanha, da França e do Reino Unido, bem como à Delegação da Comissão Européia no Brasil, e aos produtores/exportadores estrangeiros conhecidos, também foram encaminhadas cópias da referida Circular SECEX e da petição que deu origem à abertura da revisão. A abertura da revisão também foi comunicada à Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda, para as providências cabíveis, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro. Em atendimento ao disposto no § 2º do art. 30 do Regulamento Brasileiro, foi realizada investigação in loco nas instalações da empresa Proquigel Química S.A., no período de 21 a 25 de agosto de 2006, tendo sido cumpridos os requisitos previstos no art. 65 do Regulamento Brasileiro. Foram observados os procedimentos previstos no roteiro enviado à empresa, e as observações da equipe verificadora constam do Relatório da Verificação. De acordo com o previsto no art. 33 do Regulamento Brasileiro, foi realizada, em 6 de outubro de 2006, audiência final da investigação. Todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de sua realização, com pelo menos 30 dias de antecedência, tendo sido concedida oportunidade de enviar representantes e se manifestar oralmente por ocasião da mesma. As partes que regularmente se habilitaram para a audiência receberam antecipadamente cópia da Nota Técnica que continha os fatos essenciais sob julgamento e formavam base para a elaboração do Parecer de determinação final. Em 23 de outubro de 2006, ou seja, 15 dias após a realização da audiência em questão, deu-se por encerrado o prazo de instrução da investigação em questão. No curso da revisão, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa dos seus interesses, tendo sido colocadas à disposição das mesmas as informações constantes do processo, excetuadas as informações sigilosas.

2. Do produto

O MMA é uma substância química, também denominada éster metílico do ácido metacrílico. Apresenta-se como um líquido incolor, volátil (p.e. 101ºC), pouco solúvel em água, solúvel na maioria dos solventes orgânicos, inflamável, explosivo em mistura com ar, nos limites entre 2,1% e 12,5%. Polimeriza com facilidade sob ação da luz, calor e na presença de contaminantes que agem como promotores (iniciadores) da polimerização (produtos de enxofre, álcalis, aminas, sais de metais pesados). Deve, portanto, ser adicionado de estabilizante, em geral fenóis (antioxidantes) para efeito de manipulação e processamento, estocagem, transporte e comercialização (a granel em caminhões tanque ou isotank e em tambores de cerca de 190 kg). Comercialmente, apresenta-se como produto quimicamente puro, de grau técnico, estabilizado, com pureza acima de 99,8%. Duas rotas tecnológicas principais podem ser aplicadas na obtenção comercial do MMA:

(a) a partir de acetona cianidrina, via metacrilamida (reação de amidação, com ácido sulfúrico), e

(b) esterificação com metanol, por oxidação do álcool butírico terciário a ácido metacrílico, com formação intermediária de metacroleina, e esterificação final com metanol, método de importância comercial secundária. O MMA tem uso praticamente exclusivo como monômero para poli(metacrilato de metila) e para copolímeros com outros ésteres acrílicos ou outros monômeros, tais como butadieno, butadienoestireno (terpolímero MBS) e acrilonitrila. Possui campo de aplicação diversificado, em função do método de polimerização utilizado.

2.1. Do produto investigado, do produto nacional e da similaridade

O produto objeto da investigação é o MMA exportado pela Alemanha, Espanha, França e Reino Unido para o Brasil. É produzido pela rota tecnológica da acetona cianidrina, com exceção a um produtor/exportador alemão, que utiliza a rota tecnológica baseada no etileno. A indústria doméstica produz o MMA utilizando-se, também, da rota tecnológica baseada na acetona cianidrina. Tal como o produto importado, o éster nacional é um líquido, volátil, incolor, inflamável e de odor característico, pureza (cromatografia) mínima de 99,9%, acidez máxima (como ácido acrílico) de 0,0035%, teor de água (Karl Fischer) máximo de 0,05%, peso molecular 100,1 e peso específico a 20ºC de 0,94 g/cm3. Não se observaram diferenças nas características físico-químicas do produto fabricado no Brasil em comparação com aqueles produzidos na Alemanha, Espanha, França e Reino Unido que impedissem a substituição de um pelo outro. Verificaram-se as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado. O produto fabricado no Brasil foi considerado, para efeito de determinação final, similar ao produto objeto da medida antidumping, nos termos do contido no § 1º do art. 5º do Regulamento Brasileiro.

2.2. Da evolução das alíquotas de importação

O tratamento tarifário aplicável ao MMA foi de 14,5% de janeiro a dezembro de 2001, 13,5% de janeiro de 2002 a dezembro de 2003, e 12% de janeiro de 2004 a dezembro de 2005.

3. Da indústria doméstica

Para fins de determinação de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do que dispõe o art. 17 do Regulamento Brasileiro, a linha de produção de MMA da Proquigel Química S.A..

4. Da continuação ou retomada do dumping

Conforme previsão contida no art. 25 do Regulamento Brasileiro, o período de análise para verificação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de MMA originárias da Alemanha, da Espanha, da França e do Reino Unido abrangeu os meses de janeiro a dezembro de 2005. Uma vez que nenhum produtor/exportador da Alemanha, Espanha, França ou Reino Unido apresentou resposta ao questionário, não tendo sido registradas solicitações de prorrogação do prazo regulamentar para a resposta, tampouco manifestações no curso da revisão, a análise para a determinação de continuação ou retomada do dumping foi desenvolvida por meio da comparação entre os respectivos valores normais, internados no Brasil, e o preço de venda da indústria doméstica. Ressalte-se que, entre janeiro e dezembro de 2005, foi realizada uma operação de importação de MMA da Alemanha, de 39,5 toneladas. O produtor/exportador e o importador deixaram de responder ao questionário, e tampouco apresentaram qualquer outra manifestação ao longo da revisão, que poderia ter ampliado o conhecimento acerca dessa transação. Além disso, tratou-se de uma operação realizada entre empresas associadas, com volume que representou apenas 4% do volume total de MMA importado pelo Brasil no ano de 2005 e com preços bastante distintos dos praticados pela Alemanha nos períodos anteriores, ou com relação aos preços de outros fornecedores. Sendo assim, esta importação foi desconsiderada para o cálculo do preço de exportação das origens investigadas.

4.1. Do valor normal e do valor normal internado da Alemanha, Espanha, França e Reino Unido

Para fins de determinação final, como indicativos representativos de valor normal para a Alemanha, Espanha, França e Reino Unido, foram utilizados relatórios de consultoria internacional contendo cotações de preços mínimos e máximos de MMA no mercado interno europeu, de forma a permitir o cálculo do valor normal dos países objeto da medida antidumping, com base nas médias mínimas e máximas das cotações, free delivered, de preço de contrato de MMA disponíveis nos boletins, tendo sido utilizadas as cotações da última semana de cada mês, de janeiro a dezembro de 2005. Obtevese o preço médio de US$ 2.163,88/t (dois mil, cento e sessenta e três dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada). O produto europeu foi internado no território brasileiro, tendo sido adicionados os custos inerentes às operações de importação desde o fabricante, no país exportador, até o Brasil. As cotações disponibilizadas encontravam-se na condição free delivered, incluindo custos de frete da fábrica até os clientes. Para fins de internação no Brasil, considerou-se, tendo em vista a dispersão de clientes em todo o território europeu, que o frete médio entre a fábrica e o cliente nos países em questão seria equivalente ao transporte da fábrica até o porto de embarque no exterior. Ao preço do MMA foram adicionados: custo de despesas portuárias na Europa; frete marítimo e seguro da Europa para o porto de Santos, no Brasil; imposto de importação; Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); despesas portuárias no Brasil; e frete do porto de Santos à Estação Aduaneira de Interior (EADI) de Santo André (segundo informações da indústria doméstica, o mercado consumidor de MMA está localizado na Grande São Paulo). Desta forma, obteve-se o valor normal internado no Brasil de US$ 2.538,13/t (dois mil quinhentos e trinta e oito dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada).

4.2. Do preço da indústria doméstica

O preço da indústria doméstica foi calculado com base na razão do faturamento líquido obtido com vendas de MMA a granel para clientes localizados no estado de São Paulo, desconsideradas as vendas para partes afiliadas, convertido de reais para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio do dia de cada fatura de venda, pelo volume correspondente vendido no mercado interno, no período de janeiro a dezembro de 2005. Foram utilizados os valores correspondentes às vendas do produto a granel porque as cotações apresentadas para determinação do valor normal também se referiam a este tipo de acondicionamento. Desta forma, a partir das condições expostas, calculou-se o preço médio da indústria doméstica de US$ 2.376,33/t (dois mil trezentos e setenta e seis dólares estadunidenses e trinta e três centavos por tonelada).

4.3. Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dumping

Considerando a diferença existente entre o valor normal internado dos países objeto do direito antidumping e o preço de venda de MMA da indústria doméstica, a granel, posto no estado de São Paulo, pôde-se inferir que os preços das exportações de MMA originárias da Alemanha, da Espanha, da França e do Reino Unido somente serão competitivos no mercado doméstico se houver a prática de dumping, pois teriam que exportar para o Brasil a um preço provavelmente inferior ao valor normal. Portanto, concluiu-se que na ausência do direito antidumping, provavelmente ocorrerá a retomada da prática de dumping naquelas exportações para o Brasil.

5. Dos indicadores de mercado e da indústria doméstica

O período de análise dos indicadores de mercado e de desempenho da indústria doméstica abrangeu o período de janeiro de 2001 a dezembro de 2005, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro de 2001 a dezembro de 2001; P2 - janeiro de 2002 a dezembro de 2002; P3 - janeiro de 2003 a dezembro de 2003; P4 - janeiro de 2004 a dezembro de 2004; P5 -

5.1. Da evolução das importações

Observou-se que, dentre os países objeto da medida antidumping, somente a Alemanha exportou MMA para o Brasil no período em consideração, tendo o volume importado desse país decrescido 70,7% de P1 para P2, aumentado 10,3% de P2 para P3 e diminuído, de P3 para P4, 57,3% e, de P4 para P5, 35%. As exportações alemãs de MMA para o Brasil, que em P1 respondiam por 34,2% do total importado pelo Brasil, passaram a representar 3,5% em P5, decrescendo 91%, em volume, durante os cinco anos da análise. Em relação às outras origens, verificou-se uma participação expressiva dos EUA durante todo o período de análise, tendo representado, em relação ao volume total importado, 58,1% das importações em P1, 65,5% em P2, 85,2% em P3, 94,4% em P4 e 96,5% em P5. De P1 para P2 houve aumento de 8,4% das importações dos EUA, e de 30% de P2 para P3. De P3 para P4 houve queda de 13,7%, e de P4 para P5, aumento de 5%. Visando tornar a análise do preço das importações mais uniforme, considerando que os fretes, o imposto de importação e o eventual direito antidumping aplicado sobre as importações, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre essas importações, a análise foi realizada em base CIF, adicionando o imposto de importação e, no caso da Alemanha, direito antidumping de 8,1% a partir de 23 de março de 2001. Observou-se que o preço CIF médio ponderado dos países objeto da medida antidumping, acrescido de imposto de importação e do direito antidumping, diminuiu 18,2% de P1 para P2, tendo aumentado nos períodos seguintes: 22,3%, 22,8% e 59,2%, consecutivamente. Assim, de P1 para P5, o preço médio cresceu 95,4%. Analisando-se os preços médios dos demais fornecedores estrangeiros, os EUA sempre apresentaram preços inferiores. Destaque deve ser dado em P5, quando o preço médio dos EUA foi 27,4% inferior ao da Alemanha. Ao longo dos períodos, o preço médio dos EUA decresceu 16,2% de P1 para P2, tendo aumentado nos períodos seguintes: 17,2%, 11,7%, e 35,9%, consecutivamente. Realizou-se, também, uma análise comparativa entre os preços dos EUA e da Alemanha em base FOB, uma vez que, sobre as importações da Alemanha, houve incidência do direito antidumping nos cinco períodos de análise. Diferente do observado na evolução dos preços das importações brasileiras na condição CIF internado, em que o preço médio dos EUA sempre se manteve inferior ao da Alemanha, se considerados em base FOB, aquele foi superior ao da Alemanha em P2 e P3, com diferenças de 6,1% e 1,5%, respectivamente. Em P1, P4 e P5, o preço médio FOB dos EUA continuou sendo inferior ao do produto alemão 1,2%, 7,9% e 21,3%, respectivamente. Em relação ao mercado brasileiro, as importações dos países objeto do direito antidumping atingiu 3,8% em P1. Em P2, houve uma diminuição dessas importações, tendo sua participação sido reduzida para 1,2%. Em P3, ocorreu uma ligeira recuperação, passando para 1,4% do mercado brasileiro, porém, em P4 e P5, ocorreram sucessivas reduções, representando 0,5% e 0,4%, respectivamente. Com relação às importações de MMA dos outros países, a participação em relação ao mercado brasileiro variou ao longo do período, tendo atingido seu pico em P3, quando representou 11,6%. Em P5 a participação alcançou 10,2%, lembrando que tal percentual referiu-se somente aos EUA, único país, sem medida antidumping, a exportar MMA para o Brasil no mencionado período. No que concerne à produção nacional de MMA, observou-se que a relação entre as importações dos países objeto do direito antidumping e a produção foi insignificante em P2, P3, P4 e P5, tendo alguma relevância em P1, quando representou 2,5% da produção.

5.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro foram considerados os volumes de vendas de MMA da Proquigel no mercado interno e as quantidades importadas, tendo sido desconsideradas as quantidades relativas ao consumo cativo e às operações de industrialização realizadas pela empresa. Observou-se redução de 8,2% do mercado brasileiro de MMA de P1 para P2, e de 4,9% de P2 para P3. De P3 para P4 houve recuperação de 29,1% do mercado, quando se verificou o maior volume de demanda da série. De P4 para P5 houve queda de 19,5%, com redução acumulada de 9,3% de P1 para P5.

5.3. Dos indicadores da indústria doméstica

5.3.1. Das vendas da indústria doméstica

O volume de vendas livres de MMA da indústria doméstica para o mercado interno, considerando-se o somatório das vendas para clientes independentes e para partes relacionadas, diminuiu 7,2% de P1 para P2, e 8,1% de P2 para P3, aumentou 36,2% de P3 para P4 e voltou a decrescer de P4 para P5, 21,5%. De P1 para P5, houve redução de 8,8%. Em relação ao mercado brasileiro, a participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado subiu 1 ponto percentual (p.p.) de P1 para P2, decresceu 3 p.p. de P2 para P3, aumentou 4,8 p.p. de P3 para P4, e reduziu de 2,3 p.p. de P4 para P5. Mesmo tendo mantido uma participação relativamente estável no mercado, foi possível observar que em P5 o que garantiu essa estabilidade foi o aumento da participação das vendas da empresa para partes independentes, uma vez verificada redução nas vendas para partes relacionadas de P4 para P5. As vendas no mercado externo aumentaram 67,8% ao longo do período, apesar da queda de 28,9% verificada de P4 para P5. A participação das vendas no mercado interno foi sempre superior à participação obtida com as vendas no mercado externo.

5.3.2. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

A empresa possui capacidade de produção de MMA em duas unidades de produção. Como as duas unidades de produção produziram, além de MMA, outros produtos, realizou-se uma análise baseada em um grau de ocupação estimado, considerando-se somente o produto MMA, tendo sido excluídos da capacidade instalada, para efeito dessa análise, os volumes relativos à produção dos demais produtos. Com base nessa capacidade instalada estimada, observou-se que estas unidades, em conjunto, trabalharam com um grau de ocupação estimado de 72,9% em P1. Em P2 e P3 verificaram-se taxas reduzidas de ocupação, decorrentes da gradual entrada em operação da capacidade ampliada no ano de 2001. Em P4 e P5 observou-se a retomada do grau de ocupação, com 74,8% em P4 e 69,9% em P5. A produção de MMA da indústria doméstica diminuiu 9,8% de P1 para P2, e 10,6% de P4 para P5. De P2 para P3 e de P3 para P4 a produção aumentou 39,9% e 15,7%, respectivamente. Em todo o período sob análise, houve aumento de 30,5%.

5.3.3. Da evolução do estoque

O volume de estoque final de MMA da indústria doméstica diminuiu 47,5% de P1 para P2, aumentou 39,6% de P2 para P3, diminuiu 54,5% de P3 para P4, e aumentou 14,5% de P4 para P5. De P1 para P5 houve redução de 61,9%. A relação estoque final/produção diminuiu 4 p.p. de P1 para P2, manteve-se estável de P2 para P3, diminuiu 3,4 p.p. de P3 para P4, e aumentou 0,6 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 houve redução total de 6,8 p.p.

5.3.4. Do faturamento líquido

Para uma adequada avaliação da evolução do faturamento em moeda nacional, os valores correntes foram atualizados, com base no Índice Geral de Preços da ABIQUIM-FIPE. Todos os valores monetários em reais corrigidos constantes do presente Anexo foram atualizados com base na mesma metodologia. O faturamento líquido de IPI, ICMS e de contribuições sociais, obtido com vendas para o mercado interno em reais corrigidos diminuiu 3,4% de P1 para P2 e 12,6% de P2 para P3, aumentou 16,7% de P3 para P4 e diminuiu 7,7% de P4 para P5. De P1 para P5 houve redução de 9%. Observou-se que, apesar da queda do faturamento com vendas para o mercado interno, o oriundo de vendas para os clientes independentes aumentou 13,4% ao longo dos cinco períodos. Por outro lado, o faturamento com vendas para partes relacionadas apresentou decréscimo de 55,6% de P1 para P5, podendose, pois, atribuir a estas a redução observada no faturamento com vendas no mercado interno. O faturamento com as exportações caiu 9,4% de P1 para P2, subiu 119,2% de P2 para P3, e 15,4% de P3 para P4. De P4 para P5 voltou a cair, 29,5%, tendo ainda assim aumentado 61,6% de P1 para P5.

5.3.5. Dos preços médios ponderados praticados pela indústria doméstica

O MMA vendido pela indústria doméstica pode ser comercializado a granel e em tambores, existindo, no último caso, custo de tambor, entamboramento, e etiqueta embutido no preço de venda. De forma a evitar que a análise da evolução do preço ficasse influenciada em virtude da maneira de acondicionamento, e para melhor observar o comportamento dos preços ao longo dos períodos, tendo em conta que a cesta de produtos vendidos não foi uniforme, tomou-se como base a proporção de vendas realizadas a granel e em tambores em P5, para o mercado interno, e aplicar essa mesma proporção nos demais períodos, de forma a minimizar eventuais distorções na análise do preço praticado pela indústria. A partir da metodologia exposta, observou-se que o preço médio ponderado de vendas no mercado interno, em reais corrigidos, subiu 3,1% de P1 para P2, reduziu 8,2% de P2 para P3 e 9,1% de P3 para P4. De P4 para P5 aumentou 7,6%. De P1 para P5, houve queda de 7,5%.

5.3.6. Do custo de produção

A análise do custo de produção não incluiu as despesas relacionadas ao produto entamborado. Verificou-se que o custo de produção em reais corrigidos por tonelada reduziu 3,9% de P1 para P2, aumentou 1% de P2 para P3, reduziu 14,4% de P3 para P4, e aumentou 4,7% de P4 para P5, mantendo-se porém em um nível inferior àquele observado nos demais períodos. De P1 para P5, houve redução de 13%. O custo total caiu consecutivamente de P1 a P4: tendo sido 0,7% de P1 para P2; 1,2% de P2 para P3; e 13,8% de P3 para P4. De P4 para P5 aumentou 1,7%, tendo acumulado redução de 13,9% de P1 para P5.

5.3.7. Da evolução do emprego, da produtividade e da massa salarial

A quantidade de mão-de-obra aplicada diretamente na linha de produção variou de forma mais significativa de P2 para P3, mantendo-se estável nos demais períodos. A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção diminuiu 35,3% de P1 para P2, aumentou 162,5% de P2 para P3 e 7,6% de P2 para P3, e diminuiu 4,1% de P4 para P5. De P1 para P5 a produtividade aumentou 75,3%. A relação salário/empregado envolvido na produção apresentou quedas sucessivas, sendo 7,4% de P1 para P2, 7,8% de P2 para P3, 7,6% de P3 para P4 e 2,8% de P4 para P5. Ao longo do período de análise, a redução total foi de 23,3%.

5.3.8. Do fluxo de caixa

Tendo em vista a não disponibilidade do fluxo de caixa para a linha de produção de MMA e, ainda, a impossibilidade de se realizar uma estimativa plausível desse demonstrativo exclusivamente para linha de produção de MMA, foram analisados os dados relativos ao total de vendas da Proquigel. O fluxo de caixa apresentou geração líquida positiva em praticamente todo o período analisado, com exceção de P2. De P1 para P5 a geração líquida aumentou 27,1%. A geração bruta de caixa apresentou variações positivas e negativas ao longo dos cinco anos, aumentando 29% de P1 para P5. Da mesma forma, a geração operacional de caixa, gerada pelas atividades comerciais da empresa, oscilou durante toda a análise, crescendo 143% ao longo do período.

5.3.9. Do retorno sobre investimentos/giro

O retorno sobre investimentos foi analisado com base nos dados da empresa como um todo, não tendo sido viável realizar um rateio do ativo em função de cada linha de produção e atividade da Proquigel. A taxa de retorno sobre o investimento oscilou durante toda a análise, tendo sido em P5 2,8 p.p. maior que a de P1. O giro cresceu até P4, igual ao de P5. A indústria doméstica atingiu em P5 um giro de 1,4 vez maior que o de P1. A margem apurada com o lucro líquido também oscilou ao longo do período analisado. Se considerado P5 em relação a P1, essa margem aumentou 0,2 p.p. Essas evoluções mostram que houve eficiência de vendas em relação ao investimento total e eficiência de despesas em relação às vendas.

5.3.10. Do demonstrativo de resultados e do lucro

O Demonstrativo de Resultados em reais corrigidos foi obtido considerando-se as vendas de MMA no mercado interno, não tendo sido consideradas as operações de industrialização. Na análise do resultado operacional, verificou-se aumento de P1 para P2 de 17,4%, queda de 43,6% de P2 para P3, recuperação de 2,1% de P3 para P4 e de 63,4% de P4 para P5, resultando em um aumento acumulado de 10,5% ao longo dos cinco períodos. A margem bruta aumentou de P1 para P2, diminuiu de P2 para P3 e manteve-se estável de P3 para P4. No último período houve recuperação em relação a P4, o que resultou na maior margem bruta da série. A margem operacional aumentou de P1 para P2, diminuiu de P2 para P3 e de P3 para P4, e aumentou de P4 para P5. Ao analisar apenas as vendas internas para clientes independentes, todos os indicadores apresentaram comportamentos superiores, em todos os períodos. Em P5, a margem de lucro bruta calculada desta maneira foi superior à margem bruta total. Comportamentos semelhantes foram apresentados pelas margens de lucro operacional e de lucro antes do resultado financeiro.

6. Da retomada do dano

6.1. Da comparação entre o preço do produto objeto da medida antidumping e o preço do similar nacional

Com o objetivo de verificar se as exportações para o Brasil de MMA da Alemanha, da Espanha, da França e do Reino Unido poderiam ser realizadas a preços tais que resultassem na possibilidade de retomada do dano, estabeleceu-se para os países objeto da medida antidumping uma faixa de preços dentro da qual, muito provavelmente, encontrar-se-ia o preço CIF internado a ser praticado em suas exportações para o Brasil, considerando-se tanto a hipótese de não ser prorrogado o prazo de aplicação do direito antidumping, quanto a hipótese da manutenção do direito antidumping. Tomou-se que o preço médio ponderado a granel e em tambor das vendas de MMA da indústria doméstica para seus clientes independentes localizados no estado de São Paulo, em P5, sem o direito antidumping médio aplicado às origens analisadas, equivaleria ao preço CIF internado, em São Paulo, que as origens investigadas estariam dispostas a praticar na hipótese da não prorrogação do direito. A metodologia proposta é corroborada pelo fato de em P5 ter ocorrido somente uma operação de importação originária da Alemanha, de volume pouco representativo e com indicativos de se tratar de transação entre empresas associadas, demonstrando que se os exportadores desses países tivessem interesse em exportar a preços inferiores ao CIF internado com direito antidumping, o teriam feito em P5 em volumes mais consideráveis, visto que seriam competitivos mesmo com a aplicação do direito. O valor líquido de cada fatura de venda de MMA da indústria doméstica para o mercado interno foi convertido de reais para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio do dia da venda, operação a operação. O faturamento em dólares foi dividido pelo volume respectivo de venda, obtendo-se assim o preço da indústria doméstica. Calculando-se um preço médio de importação a partir das faixas de preços na vigência do direito e na ausência do direito antidumping, concluiu-se que o produto importado da Alemanha, da Espanha, da França e do Reino Unido seria internado no Brasil a preços CIF tais que resultariam em uma diferença, em relação ao preço da indústria doméstica, na mesma condição de venda, de US$ 81,62/t (oitenta e um dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada), US$ 112,69/t (cento e doze dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada), US$ 51,22/t (cinqüenta e um dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada) e US$ 103,93/t (cento e três dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada), respectivamente.

6.2. Do potencial exportador dos países objeto da medida antidumping

Observou-se que os países objeto da medida antidumping detêm, em conjunto, 24% da capacidade instalada mundial, perfazendo 681.000 toneladas no ano de 2005. Considerando que a capacidade instalada de uma unidade de produção da Proquigel foi de 30.000 toneladas/ano em P5, em 2005 a capacidade da Alemanha, Espanha, França e Reino Unido, em conjunto, representou 2.270% da capacidade de produção da indústria brasileira. Em 2005, a capacidade de produção desses países, em conjunto, representou 6.081,4% do mercado brasileiro de MMA, e 2.992,4% da produção nacional do produto. Foi verificado também que EUA e Europa possuem um perfil exportador (se comparados com Ásia/Oceania), exportações estas muito provavelmente absorvidas, em parte, pela forte demanda observada no mercado asiático e da Oceania. Dentro deste contexto, foi de grande relevância a mudança observada na sistemática do mercado mundial de MMA, ocorrida em função da ampliação da capacidade de produção no ano de 2005 na Ásia, mais precisamente em Cingapura e na China, um incremento da ordem de 173.000 toneladas por ano. Esse aumento de capacidade instalada e, conseqüentemente, de produção, reduziu as oportunidades de exportação para a Ásia, grande mercado consumidor, uma vez que a forte demanda tem sido alimentada dentro do próprio continente asiático. Em decorrência desse comportamento, há indícios de que os produtores europeus enfrentam um aumento nos níveis de MMA estocado. Ainda que não haja expectativa de aumento de capacidade instalada nos países objeto da medida antidumping até o ano de 2007, não se pode descartar a possibilidade de que o excesso de capacidade instalada apurado e o aumento dos estoques de MMA verificado recentemente nos produtores europeus, que incluem Alemanha, Espanha, França e Reino Unido, sejam destinados ao mercado consumidor brasileiro. A Ásia consumiu no período de janeiro a agosto de 2005 cerca de 9.700 toneladas de MMA da Europa, perfazendo aproximadamente 1.210 toneladas por mês. Considerando a entrada em operação das plantas no continente asiático, é provável que essa demanda mensal seja substituída pela produção local. Assim, poder-se-ia estimar um excedente exportável de 14.500 toneladas anuais por parte dos produtores europeus.

6.3. Da conclusão sobre a retomada do dano

Da análise comparativa entre o preço médio provável de importação das origens investigadas, internado no Brasil, com o preço da indústria doméstica, foi possível concluir que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, muito provavelmente haverá a retomada das importações de MMA originárias da Alemanha, da Espanha, da França e do Reino Unido, a preços subcotados, em relação ao preço da indústria doméstica. Em função do potencial exportador dos países objeto da medida antidumping, evidenciado pela elevada capacidade produtiva ociosa, em relação à produção, às vendas e ao mercado brasileiro, e do excedente exportável desses países, fortalecido pela entrada em operação das plantas de MMA no continente asiático, é provável que a Alemanha, Espanha, França e Reino Unido retomem suas exportações de MMA para o Brasil, e que, nesse caso, essas exportações sejam realizadas a preços que levariam à retomada de dano à indústria doméstica.

7. Da conclusão

Consoante a análise precedente, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levará à retomada do dumping e do dano dele decorrente.