MEDIDA PROVISÓRIA Nº 355 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2007, com o objetivo de
fomentar as exportações do País.
(DOU - 26/2/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos
meses de fevereiro e março de 2007, o montante de R$ 975.000.000,00 (novecentos
e setenta e cinco milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações
do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida
Provisória.
Parágrafo único. O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios em duas parcelas, sendo uma de R$
650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de reais), no mês de fevereiro, e
outra de R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de reais), no mês
de março de 2007, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 6º.
Art. 2º A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus
Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais
de participação discriminados no Anexo desta Medida Provisória.
Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará
diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios,
vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O rateio das parclas dos Municípios obedecerá aos coeficientes
individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus
respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2007.
Art. 4º Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma
das formas previstas no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o
montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e
não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União,
inclusive decorrentes de dívida externa, e as contraídas junto a entidades da
administração indireta federal;
II - as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade
federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II, ato do Poder
Executivo Federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas; e
II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a
suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo
devido, as necessárias informações.
Art. 5º Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada,
equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º, serão
satisfeitos pela União pelas seguintes formas:
I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis,
com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo
médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com
poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada
equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da
dívida apurada nos termos do art. 4º, e liquidada na forma do inciso II deste
artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta
bancária do beneficiário.
Art. 6º O Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da
publicação desta Medida Provisória, as regras da prestação de informação pelos
Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de
créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea
"a", da Constituição.
§ 1º O ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará
sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida
Provisória.
§ 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses
serão retomados, nos termos do parágrafo único do art. 1º, e os valores retidos
serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO
AC 0,15315% PB 0,67450%
AL 2,03739% PE 1,21625%
AM 1,76136% PI 0,52742%
AP 0,60657% PR 9,60360%
BA 3,96523% RJ 4,66514%
CE 1,74828% RN 0,89329%
DF 0,55232% RO 0,54409%
ES 5,96169% RR 0,11137%
GO 1,81359% RS 9,18716%
MA 2,58447% SC 4,92228%
MG 10,67504% SE 0,26110%
MS 1,39103% SP 21,78505%
MT 4,46524% TO 0,30301%
PA 7,59038% Total 100,00000%