RESOLUÇÃO CGSN Nº 15 DE 23 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional).
(DOU - 25/7/2007)
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7
de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1,
de 19 de março de 2007, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a exclusão do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Exclusão do Simples Nacional
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante
comunicação da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) optante.
Exclusão por Comunicação
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP,
dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
incorrer na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de
maio de 2007;
incorrer na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do
art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução
CGSN nº 4, de 2007.
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:
I - na hipótese do inciso I do caput, a qualquer tempo;
II - na hipótese da alínea `a`, do inciso II do caput, até o último dia útil do
mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de
receita bruta;
III - na hipótese da alínea `b`, do inciso II do caput, até o último dia útil do
mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades;
IV - nas hipóteses das alíneas `c´ e `d`, do inciso II do caput, até o último
dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação.
§ 2º As ME e EPP que incorrerem na hipótese do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN
nº 4, de 2007, deverão comunicar tal fato à RFB, por meio do Portal do Simples
Nacional na internet, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subseqüente ao do início de atividade.
§ 3º A falta de comunicação, quando obrigatória, nos prazos determinados nos §§
1º e 2º, sujeitará a ME e a EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do
total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional
no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não
inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução.
Exclusão de Ofício
Art. 4º A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da
RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito
Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação
de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será
também do respectivo Município.
§ 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo
que promover a exclusão de ofício.
§ 2º O ente federativo registrará no Portal do Simples Nacional na internet, a
expedição do termo de exclusão de que trata o § 1º.
§ 3º Será dado ciência do termo a que se refere o § 1º à ME ou à EPP pelo ente
federativo que promover a exclusão, segundo a sua respectiva legislação.
§ 4º A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na
internet, pelo ente federativo que a promoveu, ficando os efeitos dessa exclusão
condicionados a esse registro.
§ 5º O contencioso administrativo relativo à exclusão de ofício será de
competência do ente federativo que efetuar a exclusão, observados os
dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
§ 6º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de
julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional
dar-se-á quando:
I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não
justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem
como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira,
negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais
hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de
acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde
desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei
Complementar nº 123, de 2006;
VI - a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a
identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas
supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo
período, excluído o ano de início de atividade;
X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de
mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses
justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos
ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
XI - for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME
ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da
Resolução CGSN nº 4, de 2007.
XII - for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do
art. 7º e do § 3º do art. 9º da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
Efeitos da Exclusão
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
I - na hipótese do inciso I do art. 3º, a partir de 1º de janeiro do
ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
II - na hipótese da alínea `a` do inciso II do caput do art. 3º , a partir de 1º
de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso;
III - na hipótese da alínea `b` do inciso II do caput do art. 3º,
retroativamente ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 2º
deste artigo;
IV - na hipótese da alínea `c` do inciso II do caput do art. 3º, a partir do mês
seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva;
V - na hipótese da alínea `d` do inciso II do caput do art. 3º, a partir do
ano-calendário subseqüente ao da ciência da exclusão, observado o disposto no §
5º;
VI - nas hipóteses previstas nos incisos II a X do art. 5º, a partir do próprio
mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e
favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário
seguintes;
VII - a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses
previstas nos incisos XI e XII do art. 5º.
§ 1º Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de
janeiro, na hipótese do inciso I do art. 3º, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão
nesse mesmo ano-calendário.
§ 2º Na hipótese de a ME ou a EPP no ano de início de atividade não ultrapassar
em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 1º do
art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, os efeitos da exclusão dar-se-ão a
partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.
§ 3º Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios
adotarem o disposto nos incisos I e II do art. 13 e no art. 14 da Resolução CGSN
nº 4, de 2007, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início
de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo
número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, o
estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS
e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas
atividades, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 4º O impedimento a que se refere o § 3º não retroagirá ao início das
atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a
20% (vinte por cento) dos respectivos sublimites referidos, hipóteses em que os
efeitos do impedimento dar-se- ão tão-somente a partir do ano-calendário
subseqüente.
§ 5º Na hipótese do inciso V do caput, será permitida a permanência da ME e da
EPP como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização
do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da
exclusão.
§ 6º O prazo de que trata o inciso VI do caput será elevado para 10 (dez) anos
caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio
fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir
ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.
§ 7º Para efeito do disposto no inciso VI do caput e no § 6º não se considera
período de atividade aquele em que tenha sido solicitada a suspensão voluntária
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 8º A ME ou a EPP excluída do Simples Nacional sujeitarse- á, a partir do
período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação
aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 9º Para efeito do disposto no § 8º, na hipótese do inciso III do art. 6º, bem
como na do § 3º desse mesmo artigo, a ME ou a EPP desenquadrada do Simples
Nacional ou impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma desse regime especial
de arrecadação, ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos
respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas
gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado
antes do início de procedimento de ofício.
§ 10. O excesso de receita bruta em relação a sublimite adotado pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, não implica a exclusão do Simples Nacional, mas
impede o recolhimento dos tributos estaduais e municipais nesse regime,
limitando-se esse impedimento aos estabelecimentos localizados nesses entes
federativos.
§ 11. A ME ou a EPP que ingressar no Simples Nacional estando impedida de
recolher o ICMS e o ISS na forma desse regime, em função da adoção de sublimite
por ente federativo, e mesmo assim o fizer, o estabelecimento localizado na
jurisdição desse ente ficará sujeito ao pagamento da totalidade ou diferença
desses impostos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência,
retroativamente à data dos efeitos de sua opção.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê