RESOLUÇÃO CGSN Nº 14 DE 23 DE JULHO DE 2007

Altera as Resoluções CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 5, de 30 de maio de 2007, e nº 6, de 18 de junho de 2007, relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

(DOU - 25/7/2007)



O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Fica acrescido o inciso VIII no art. 16 da Resolução nº 1, de 19 de março de 2007, com a seguinte redação:

"VIII - disponibilizar de forma atualizada e consolidada, no Portal do Simples Nacional na internet, as resoluções de que trata o art. 6º."

Art. 2º O § 1º do art. 6º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ."

Art. 3º O inciso III do § 3º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - os entes federativos deverão efetuar a comunicação à RFB acerca da verificação prevista no inciso II:

a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 ao dia 31 do mês anterior;

b) até o dia 14 (quatorze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º ao dia 9 do mesmo mês;

c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 ao dia 19 do mesmo mês."

Art. 4º O art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"§ 5º Excepcionalmente, para as opções efetuadas durante o mês de julho de 2007, a verificação de que trata o inciso II do § 3º deverá ser efetuada até 10 de agosto de 2007."

Art. 5º O art. 2º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"§ 3º Enquanto não publicada a Resolução a que se refere o § 2º, as ME e as EPP, obrigatoriamente, sujeitar-se-ão tão-somente ao regime de competência."

Art. 6º O § 1º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço."

Art. 7º O § 2º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993."

Art. 8º O art. 8º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 8º Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I ou II desta Resolução, ou em decorrência do exercício das atividades previstas nos incisos I a XII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII a XXVI e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB."

Art. 9º O parágrafo único do art. 15 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do documento único de arrecadação para recolhimento, informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução."

Art. 10. O código 6822-6/00 - Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária do Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007, passa a constar do Anexo II da referida Resolução.

Parágrafo único. Ficam inseridos os códigos 6810-2/01 - Compra e Venda de Imóveis Próprios e 6810-2/02 - Aluguel de Imóveis Próprios no Anexo II da Resolução de que trata o caput.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Presidente do Comitê