RESOLUÇÃO CGSN Nº 11 DE 23 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional).
(DOU - 25/7/2007)
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7
de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1,
de 19 de março de 2007, resolve:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de arrecadação de tributos
relativos ao Regime Especial Unificado de arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) e a correspondente partilha aos entes federativos.
Documento de Arrecadação
Art. 2º Fica instituído o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS),
conforme modelo constante do Anexo I.
Art. 3º O DAS será impresso exclusivamente por meio do aplicativo a que se
refere o art. 15 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, a ser
disponibilizado no Portal do Simples Nacional na internet, após a prestação,
pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor
mensal devido.
Parágrafo único. É inválida a emissão do DAS em desacordo com o caput, bem como
é vedada a impressão do modelo constante do Anexo I para fins de
comercialização.
Art. 4º O DAS será emitido em duas vias e conterá:
I - a identificação do contribuinte (razão social e CNPJ);
II - o mês de competência;
III - a data do vencimento original da obrigação tributária;
IV - o valor do principal, da multa e dos juros;
V - o valor total;
VI - o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de
cálculo;
VII - a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;
VIII - o código de barras e sua representação numérica.
Art. 5º Fica vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez
reais).
Parágrafo único. O valor devido do Simples Nacional que resultar inferior a R$
10,00 (dez reais) deverá ser diferido para os períodos subseqüentes, até que o
total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 6º O DAS somente será acolhido por instituição financeira credenciada para
tal finalidade, denominada, para os fins desta Resolução, agente arrecadador.
Rede Arrecadadora
Art. 7º Fica delegada competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
para credenciar as instituições financeiras que se habilitem a prestar serviços
de arrecadação relativa ao Simples Nacional, estejam habilitadas pelo Banco
Central do Brasil (BACEN) a funcionar com carteira comercial e atendam aos
requisitos estabelecidos pela RFB para os agentes arrecadadores de tributos
federais.
§ 1º O serviço de arrecadação a ser prestado pelo agente arrecadador compreende,
no mínimo, o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da
arrecadação.
§ 2º O agente arrecadador integra a Rede Arrecadadora do Simples Nacional (RAS),
podendo o seu descredenciamento ocorrer nas situações previstas pela RFB.
§ 3º O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos
necessários à execução dos serviços de arrecadação é de responsabilidade do
agente arrecadador.
Art. 8º Para prestar o serviço de arrecadação do Simples Nacional, o agente
arrecadador deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela
RFB, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9º O acolhimento da arrecadação relativa ao Simples Nacional far-se-á por
meio do DAS, em guichê de caixa ou mediante utilização de meio eletrônico.
Art. 10. Os dados de arrecadação relativos ao Simples Nacional deverão ser
capturados obrigatoriamente por meio da leitura do código de barras do DAS ou da
digitação de sua representação numérica.
Art. 11. É vedado ao agente arrecadador:
I - recusar ou selecionar contribuintes, ou exigir qualquer formalidade não
prevista em lei ou em normas da RFB;
II - acolher o DAS após a data limite prevista no inciso VII do art. 4º;
III - cobrar remuneração do contribuinte em decorrência do acolhimento de
arrecadação relativa ao Simples Nacional.
Art. 12. O pagamento do DAS por meio de cheque será de inteira responsabilidade
do agente arrecadador, que não poderá ser desonerado da responsabilidade pela
liquidação dos cheques sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos
regulamentados pelo BACEN.
Art. 13. No DAS acolhido em guichê de caixa, após validação dos seus dados, será
aposta chancela de recebimento, denominada autenticação, que compreende a
impressão, de forma legível, no espaço apropriado, dos seguintes caracteres:
I - sigla, símbolo ou logotipo do agente arrecadador;
II - número da autenticação;
III - data do pagamento;
IV - valor;
V - identificação da máquina autenticadora.
§ 1º As operações de autenticação do DAS deverão ser feitas somente nas duas
vias, sendo uma via para o contribuinte e outra para o agente arrecadador.
§ 2º É vedada a reprodução de autenticação por meio de decalque a carbono ou por
qualquer outra forma.
Art. 14. Em substituição à autenticação prevista no art. 13, o agente
arrecadador poderá emitir cupom bancário como comprovante de pagamento efetuado
pelo contribuinte, conforme modelo constante no Anexo II.
Art. 15. Após o acolhimento e a contabilização da arrecadação, o agente
arrecadador deverá efetuar de forma centralizada a prestação de contas da
arrecadação que compreende:
I - o repasse do produto da arrecadação diária a uma Instituição Financeira
Centralizadora (IFC) até o primeiro dia útil após o seu acolhimento, por
intermédio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB);
II - a remessa eletrônic a dos dados de arrecadação à RFB porintermédio do
Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), até as 14 (quatorze) horas
do primeiro dia útil após o seu acolhimento, na forma estabelecida pela RFB.
§ 1º Na hipótese de o repasse de que trata o inciso I ser diferente do valor
total da remessa eletrônica de que trata o inciso II, o agente arrecadador
deverá efetuar, imediatamente à solicitação da IFC ou da RFB, repasse
complementar ou substituição da remessa dos dados de arrecadação, conforme o
caso.
§ 2º Para efeito do repasse do produto da arrecadação de que trata o inciso I
não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados nacionais.
§ 3º É vedado ao agente arrecadador dar qualquer destinação ao produto da
arrecadação relativa ao Simples Nacional que não aquela de mantê-lo sob sua
guarda, em conta específica, desde o acolhimento até o repasse à IFC.
Art. 16. No caso de repasse efetuado a menor à IFC, ou realizado fora dos prazos
fixados, o agente arrecadador deverá pagar os mesmos encargos financeiros
previstos nos contratos atualmente firmados entre a RFB e os integrantes da rede
arrecadadora de receitas federais.
§ 1º O resultado dos encargos financeiros apurados na forma deste artigo será
repassado à IFC por intermédio do SPB.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a aplicação das demais sanções
estabelecidas pela RFB.
§ 3º O repasse do produto arrecadado e os encargos financeiros poderão ser
exigidos a qualquer tempo.
Art. 17. Ocorrendo repasse a maior à IFC, o agente arrecadador poderá solicitar
a devolução do valor excedente, sem qualquer acréscimo.
Art. 18. Pela prestação do serviço de arrecadação relativa ao Simples Nacional
serão pagas aos agentes arrecadadores tarifas não superiores às previstas no
Decreto nº 2.920, de 30 de dezembro de 1998, e suas alterações.
Art. 19. A RFB deverá, por intermédio do SERPRO, efetuar o processamento dos
arquivos recebidos da rede arrecadadora e enviar à IFC as informações
necessárias ao crédito dos montantes devidos aos estados e municípios.
Parágrafo único. As informações referidas no caput deverão ser repassadas pelo
SERPRO à IFC no prazo máximo de 6 (seis) horas do recebimento dos arquivos
enviados pela rede arrecadadora.
Instituição Financeira Centralizadora
Art. 20. Fica delegada competência à RFB para credenciar instituição financeira
integrante da RAS que se habilite a prestar serviço de centralização e partilha
do produto da arrecadação relativa ao Simples Nacional acolhida pela RAS.
§ 1º O serviço previsto no caput a ser prestado pela IFC credenciada,
compreende:
a) receber e contabilizar os repasses financeiros correspondentes à arrecadação
realizada pela RAS;
b) receber as informações da RFB, por intermédio do SERPRO, para partilha da
arrecadação aos entes federativos, conforme art. 19;
c) realizar as tarefas de conciliação entre os totais referentes às alíneas "a"
e "b";
d) promover a partilha destes recursos aos entes federativos;
e) recolher os encargos financeiros de que trata o art. 16, inclusive os
recebidos da RAS, por meio do SPB;
f) disponibilizar a cada ente federativo as informações de que trata o inciso
"b";
g) prestar contas dos serviços executados.
§ 2º O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos
necessários à execução dos serviços previstos neste artigo é de responsabilidade
da IFC.
§ 3º A disponibilização de que trata a alínea "f" do § 1º deverá ocorrer no
primeiro dia útil após o crédito dos valores, e conter, para cada DAS:
I - banco arrecadador;
II - data da arrecadação;
III - CNPJ do contribuinte;
IV - valor de principal, multa e juros relativos ao ente creditado;
V - data de vencimento;
VI - mês de competência;
VI - valor total pago;
VIII - número único de identificação.
§ 4º A forma de entrega dessas informações será estabelecida diretamente entre o
ente federativo e a IFC.
§ 5º A IFC não será remunerada pelos serviços previstos neste artigo.
Art. 21. A partilha do produto da arrecadação diária deverá ser creditada pela
IFC e estar disponível aos entes federativos no 1º dia útil seguinte ao da
recepção da informação prevista na alínea "b" do § 1º do art. 20.
§ 1º Para efeito da partilha de que trata o caput, não serão considerados dias
úteis os sábados, domingos e feriados nacionais.
§ 2º As diferenças identificadas no processo de conciliação deverão ser
solucionadas até o dia útil seguinte ao previsto no caput, podendo a IFC
solicitar da RAS repasse complementar, na forma do § 1º do art. 15.
§ 3º Não havendo solução das diferenças previstas no parágrafo anterior, a IFC
deverá informar de imediato à RFB para as providências cabíveis.
§ 4º Na hipótese da permanência dos recursos na IFC em prazo superior a dois
dias úteis, quando arrecadados diretamente, ou um dia útil, quando repassados
por outra instituição financeira da RAS, a IFC recolherá à União remuneração
equivalente à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), calculada sobre o valor desses recursos, aplicando-se o
disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, na
redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995.
§ 5º É vedado à IFC dar qualquer destinação ao produto da arrecadação relativa
ao Simples Nacional que não aquela de mantê-lo sob sua guarda, em conta
específica, desde o acolhimento ou repasse até a partilha aos entes federativos.
Art. 22. Para prestar os serviços previstos nos arts. 20 e 21, a IFC deverá
firmar contrato administrativo com a União, representada pela RFB, observado o
disposto na Lei nº 8.666, de 1993.
Disposições Finais
Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução as normas da RFB
relacionadas à arrecadação de receitas federais.
Art. 24. Os agentes arrecadadores e a IFC ficam responsáveis pelas ações ou
omissões de seus funcionários, administradores e prepostos, independentemente de
dolo ou culpa.
Art. 25. Compete à RFB a contratação, o controle, a supervisão, o acompanhamento
e a fiscalização das obrigações dos agentes arrecadadores e da IFC, bem como a
exigência dos encargos devidos, a aplicação de sanções administrativas, a
classificação dos recursos da União, incluídos os encargos previstos no art. 16
e no § 4º do art. 20 e as penalidades aplicadas.
Art. 26. A RFB disponibilizará aos demais entes federativos, no Portal do
Simples Nacional, por meio de consultas e extração de arquivos, as informações
prestadas pelos contribuintes para geração do DAS, bem como as relativas aos
correspondentes valores arrecadados.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
ANEXOS PUBLICADOS NO DOU