MEDIDA PROVISÓRIA Nº 382 DE 24 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à
produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho
de 2002, e dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006; autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de
empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de calçados e
artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis de madeira; e dá outras
providências.
(DOU - 25/7/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Atos do Poder Executivo
Art. 1º Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o inciso VI do art.
3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso VI do art. 3º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004, poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir
do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de
referirem-se a bens de capital destinados à produção dos produtos relacionados
nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos seguintes
produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de
2006:
I - nos códigos 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a
53.11 e nos Capítulos 54 a 63;
II - no Capítulo 64;
III - nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
IV - nos códigos 94.01 e 94.03.
§ 1º Os créditos de que trata o caput serão determinados:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei nº
10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor
de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II - na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, no caso de
importação.
§ 2º Não se aplicam aos bens de capital referidos no caput o disposto no inciso
III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, no inciso III do § 1º do art.
3º da Lei nº 10.833, de 2003, e no § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e importações efetuadas a
partir da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as
modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de
adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento
destinadas especificamente às empresas dos setores de calçados e artefatos de
couro, têxtil, exceto fiação, de confecção, inclusive linha lar e de móveis de
madeira, com receita operacional bruta de até R$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais), nos termos deste artigo.
§ 1º O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela
União fica limitado ao montante de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais), observada a seguinte distribuição:
I - até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) com recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT - Giro Setorial,
de que trata a Resolução nº 493, de 15 de maio de 2006, do Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, para aplicação exclusiva por
instituição financeira oficial federal.
§ 2º O pagamento da subvenção de que trata o caput será efetuado mediante a
utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas
no Orçamento Geral da União.
§ 3º A equalização de juros de que trata o caput corresponderá:
I - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte,
acrescido da remuneração do BNDES e do spread do agente financeiro, para o caso
dos recursos de que trata o inciso I do § 1º; e
II - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte,
acrescido do spread da instituição financeira oficial federal, para o caso dos
recursos de que trata o inciso II do § 1º.
§ 4º O pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput
fica condicionado à comprovação da aplicação dos recursos e à apresentação de
declaração de responsabilidade pelo BNDES e pela instituição financeira oficial
federal, conforme o caso, para fins de liquidação da despesa.
§ 5º O poder executivo regulamentará as demais condições para a concessão da
subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória, ficando a cargo do
Conselho Monetário Nacional - CMN e do CODEFAT, no âmbito de suas respectivas
competências legais, estabelecer aquelas necessárias à contratação dos
empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite máximo do
bônus de adimplência. .
Art. 3º O art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
"§ 8º O percentual de que trata o § 3º deste artigo fica reduzido a sessenta por
cento no caso de pessoa jurídica cuja receita de exportação dos produtos
relacionados nos incisos do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 382, de 24
de julho de 2007, for igual ou superior a noventa por cento do total das
receitas de exportação." (NR)
Art. 4º Os arts. 28 e 40 da Lei nº 10.865, de 2004, passam a vigorar acrescidos
dos seguintes dispositivos:
"Artigo 28. (...)
(...)
VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a
quarenta e quatro pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10.00 Ex 02 e
8702.90.90.00 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação
básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos
dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal,
na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
IX - embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco pessoas,
classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar
para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando
adquiridas por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser
estabelecida em regulamento do Poder Executivo.
(...)" (NR)
"Artigo 40. (...)
(...)
§ 10. O percentual de que trata o § 1º deste artigo fica reduzido a sessenta por
cento no caso de pessoa jurídica cuja receita de exportação dos produtos
relacionados nos incisos do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 382, de 24
de julho de 2007, for igual ou superior a noventa por cento do total das
receitas de exportação." (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Miguel Jorge