INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 742 DE 24 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre o imposto de renda nas operações de empréstimo de títulos e de
valores mobiliários.
(DOU - 25/5/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 95, de 30 de abril de 2007,
e tendo em vista o disposto nos arts. 65 e 70 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, no art. 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 1º da Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no inciso III do art. 730 do Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999, resolve:
Remuneração Auferida pelo Emprestador
Art. 1º A remuneração auferida pelo emprestador, nas operações de empréstimo de
ações mantido pelas entidades prestadoras de serviços de liquidação, registro e
custódia, será tributada pelo imposto de renda de acordo com as disposições
previstas para as aplicações financeiras de renda fixa.
§ 1º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração
de que trata o caput será reconhecida pelo emprestador e pelo tomador como
receita ou despesa, segundo o regime de competência.
§ 2º Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor das ações
objeto do empréstimo, as receitas ou despesas previstas no § 1º terão por base
de cálculo o preço médio da ação verificado no mercado à vista da Bolsa de
Valores de São Paulo (Bovespa):
I - na data da concessão do empréstimo, sendo reconhecidas segundo o regime de
competência;
II - na data do registro do valor da remuneração, quando não for possível
determinar previamente esse valor. Dividendos e JCP Reembolsados ao Emprestador
Art. 2º Os valores distribuídos pela companhia emissora das ações durante o
decurso do contrato de empréstimo, reembolsados ao emprestador, serão
considerados restituição parcial do valor emprestado originalmente, e não
rendimento.
Parágrafo único. O valor do reembolso de que trata este artigo será:
I - integral, caso o emprestador seja dispensado de retenção de imposto de renda
referente a juros sobre capital próprio, por ser entidade imune, fundo ou clube
de investimento e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), entidade
de previdência complementar e sociedade seguradora, nos termos do art. 5º da Lei
nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004;
II - deduzido do valor equivalente ao imposto de renda na fonte que seria devido
pelo emprestador, nos demais casos.
Ganho do Tomador no Caso de Alienação
Art. 3º No caso do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou
negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição das ações será
considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse
resultado apurado por ocasião da recompra das ações.
§ 1º Na apuração do imposto de que trata o caput, poderão ser computados como
custos da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo
tomador.
§ 2º Os valores de que tratam os arts. 1º e 2º serão computados como:
I - despesa dedutível, no caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no
lucro real;
II - custo da operação, nos demais casos.
§ 3º O reconhecimento como despesa ou custo das importâncias reembolsadas ao
emprestador nos termos do art. 2º somente será admitido quando o direito
atribuído à ação não for recebido pelo tomador.
Devolução das Ações Ao Emprestador
Art. 4º No caso do emprestador, a concessão de empréstimo de ações cuja
liquidação se efetive pela devolução da mesma espécie de valor mobiliário não
constitui fato gerador do imposto de renda sobre ganho líquido.
Parágrafo único. Quando a operação for liquidada por meio de entrega de
numerário, o ganho líquido será representado pela diferença positiva entre o
valor da liquidação financeira do empréstimo e o custo médio de aquisição das
ações.
Operações Com Títulos e Outros Valores Mobiliários
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa, no que couber, aos
empréstimos de títulos e de outros valores mobiliários.
§ 1º No caso do tomador, a diferença positiva entre o valor de alienação e o
valor de aquisição será considerada rendimento de renda fixa, sendo esse
rendimento apurado por ocasião da recompra dos títulos ou valores mobiliários.
§ 2º Na apuração do imposto de que trata o caput, poderão ser computados como
custos da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo
tomador.
§ 3º O reconhecimento como despesa ou custo das importâncias reembolsadas ao
emprestador nos termos do art. 2º somente será admitido quando o direito
atribuído aos títulos ou valores mobiliários não for recebido pelo tomador.
Responsabilidade Pela Retenção do Imposto
Art. 6º São responsáveis pela retenção do imposto de renda:
I - a entidade prestadora dos serviços de liquidação, registro e custódia, na
hipótese prevista no art. 1º;
II - a instituição que efetuar a recompra dos títulos e outros valores
mobiliários, na hipótese prevista no art. 5º.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - o tomador deverá entregar à instituição responsável pela retenção do imposto
a nota de corretagem ou de negociação referente à alienação dos títulos ou
valores mobiliários;
II - será aplicada sobre o rendimento:
a) uma das alíquotas de que trata o art. 3º da Instrução Normativa (IN) SRF nº
487, de 30 de dezembro de 2004, em função do prazo decorrido entre as datas de
alienação e de recompra do valor mobiliário;
b) a alíquota de 15%, no caso de investidor estrangeiro de que trata o art. 16
da Medida Provisória nº 2.189, de 23 de agosto de 2001.
§ 2º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário do rendimento
for entidade imune, fundo ou clube de investimento, entidade de previdência
complementar ou Fapi, instituição financeira, sociedade de seguro, de
capitalização, de arrendamento mercantil, corretora de títulos, valores
mobiliários e câmbio e distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Enquadramento do Fundo ou Clube de Investimento em Ações
Art. 7º Para efeito de enquadramento ao limite mínimo de que trata o § 2º do
art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de março de 2001, e no § 1º do
art. 7º da IN SRF nº 487, de 2004, as operações de empréstimo de ações feitas
por fundo ou clube de investimento em ações serão:
I - computadas no referido limite, quando o fundo ou clube for o emprestador;
II - excluídas do referido limite, quando o fundo ou clube for o tomador.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO