ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 6 DE 24 DE MAIO DE
2007
Dispõe sobre a não-incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
sobre as importâncias decorrentes da prestação a terceiros de serviços
oferecidos por cooperativa, os quais resultem do esforço comum dos seus
associados.
(DOU - 25/5/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de
2007, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro
de 1971, e no art. 182 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento
do Imposto de Renda (RIR/1999), e o constante no processo nº
10880.007544/2003-49, declara:
Art. 1º As importâncias decorrentes da prestação a terceiros de serviços
oferecidos por cooperativa, os quais resultem do esforço comum dos seus
associados, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ).
Art. 2º As importâncias de que trata o art. 1º, quando pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou
assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por
associados destas ou colocados à disposição, estão sujeitas à incidência do
imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, conforme previsto
no art. 45 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, com a redação dada pelo
art. 64 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO