PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 11 DE 18 DE ABRIL DE 2007

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às disposições do Protocolo ICMS 33/03, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.

(DOU - 25/4/2007)



Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Paraná as disposições do Protocolo ICMS 33/03, de 12 de dezembro de 2003.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2007.


Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Maria FernandaQuintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rondônia - José Genaro de Andrade; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Nilson Nascimento Lima