PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 10 DE 18 DE ABRIL DE 2007
Estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para
os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos.
(DOU - 25/4/2007)
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e
Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da
Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, São Paulo e Sergipe em estabelecer, a partir de 1º de janeiro de
2008, a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista
no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de março de 2005, para os contribuintes que
exercem atividades de distribuição de combustíveis líquidos e de fabricação de
cigarros, classificados respectivamente nos CNAE 4681-8/01 e CNAE 1220-4/01.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela ; Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Espírito Santo - José
Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Waldir Júlio Teis; Minas
Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Rio Grande
do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod
Cunha de Moraes Junior; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -
Rogério Luiz Santos Freitas p/ Nilson Nascimento Lima