ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRP Nº 3 DE 23 DE ABRIL DE 2007

Dispõe sobre a aplicação das tabelas do Custo Unitário Básico de construção (m2), em face das alterações trazidas pela NBR nº 12.721/2006, da ABNT.

(DOU - 25/4/2007)



O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 1.344, de 18 de julho de 2005, declara:

Art. 1º Custo Unitário Básico - CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil - Sinduscon, de acordo com as Normas Técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações.

Art. 2º A Norma Técnica que fundamenta o cálculo constante no § 1º do art. 435 da Instrução Normativa nº 3, de 14 de julho de 2005, é a NBR nº 12.721/1999, que teve seus parâmetros alterados pela NBR nº 12.721/2006.

Art. 3º Até que sejam adequados os sistemas e as normas às alterações trazidas pela NBR nº 12.721/2006 da ABNT, não poderão ser usadas as tabelas publicadas pelos Sinduscon nas quais constem os valores absolutos (em reais) do CUB calculados com base na NBR nº 12.721/2006, para a apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, em função de essa nova norma não ser comparável à antiga - NBR nº 12.721/1999.

Art. 4º A partir da data de publicação deste ato, deverão ser usadas, para a apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, as tabelas publicadas pelos Sinduscon em que constem os índices de variação dos valores do CUB calculados com base na NBR nº 12.721/1999 da ABNT, e não as novas tabelas, nas quais constem os valores absolutos do CUB calculados com base na NBR nº 12.721/2006, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Para a atualização do valor do CUB de janeiro, última publicação do valor absoluto do CUB calculado com base na NBR nº 12.721/1999, deverão ser aplicados de forma cumulativa, mês a mês, os índices de variação publicados pelos Sinduscon.

Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir da sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo nº 2, de 28 de março de 2007.


JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID