RESOLUÇÃO CAMEX Nº 34 DE 22 DE AGOSTO DE 2007
Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às
importações brasileiras de brocas de encaixe SDS Plus e dá outras providências.
(DOU - 24/8/2007)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na
reunião realizada no dia 22 de agosto de 2007, com fundamento no inciso XV do
art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que
consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.010245/2006-42.
RESOLVE :
Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às
importações brasileiras de brocas de encaixe SDS Plus, classificadas nos itens
8207.19.00, 8207.50.11, 8207.50.19 e 8207.50.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China - RPC, a ser recolhido
sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 28,23/kg (vinte e oito dólares
estadunidenses e vinte e três centavos por quilograma).
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a
esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
ANEXO
1. Do processo
Em 14 de julho de 2006, foi protocolizada no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior petição, encaminhada pela Ascamp Indústria
Metalúrgica Ltda., doravante denominada peticionária, requerente, ou somente
Ascamp, de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal entre esses
nas exportações da República Popular da China, ou somente China, para o Brasil
de brocas de encaixe SDS Plus, com ponta de metal duro, nos diâmetros de 4 a 26
milímetros (mm), em comprimentos variando de 110 mm a 1.000 mm, com helicoidal,
fresada, com encaixe usinado para adaptação em martelos e marteletes
automáticos, doravante denominadas brocas de encaixe SDS Plus, bem como de
aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações do produto
objeto da investigação.
Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas
exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica, a Secretaria de
Comércio Exterior - SECEX iniciou a investigação, por meio da publicação da
Circular SECEX no 79, de 23 de novembro de 2006, no Diário Oficial da União -
D.O.U. de 24 de novembro de 2006.
As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação,
tendo sido enviados, conforme previsto no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, cópia da Circular SECEX nº 79, de 2006 e o questionário relativo
à investigação. Ao governo da República Popular da China foi enviada, também,
cópia da petição.
Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, a Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, também foi
notificada do início da investigação.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da investigação foi definido como brocas de encaixe SDS Plus,
comumente classificadas nos itens 8207.19.00, 8207.50.11, 8207.50.19 e
8207.50.90 da NCM, tendo como principal característica o encaixe SDS Plus e a
ponta de metal duro, e tem como maior aplicação a perfuração de materiais de
alta resistência, tais como concreto, rocha e alvenaria. A medida das brocas em
questão varia de 4 mm a 26 mm de diâmetro, em diversos comprimentos - 110 mm a
1.000 mm.
As brocas exportadas pela China são formadas por encaixe (SDS Plus), helicoidal
ou corpo, e ponta de metal duro. Conforme apurado até o momento na investigação,
tais brocas seguem o padrão mundial SDS Plus, de modo que as mesmas possam ser
utilizadas em diversas marcas de marteletes eletropneumáticos, nos quais devem
se encaixar perfeitamente.
A alíquota do Imposto de Importação vigente no período de investigação relativa
aos quatro itens em que as brocas de encaixe SDS Plus têm sido comumente
classificadas foi de 18% de outubro de 2005 a setembro de 2006.
2.2. Do produto da indústria doméstica e similaridade ao produto importado da
China
Tendo em conta as informações disponíveis, não se observaram diferenças nas
características físicas do produto fabricado no Brasil em comparação com aquele
produzido na China que impeçam a substituição de um pelo outro. Verificou-se que
todos possuem usos e aplicações comuns, sendo, portanto, concorrentes entre si.
Sendo assim, estes foram considerados similares àqueles importados da China, nos
termos do que dispõe o § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Com vistas à análise de dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº
1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de
brocas de encaixe SDS Plus, da empresa Ascamp Indústria Metalúrgica Ltda..
4. Da determinação preliminar de dumping
Nos termos do contido no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período
de investigação da existência de dumping abrangeu o intervalo de 1º de outubro
de 2005 a 30 de setembro de 2006.
Uma vez que a China, para fins das investigações de defesa comercial, não é
considerada um país de economia predominantemente de mercado, nos termos do art.
7º do Decreto nº 1.602, de 1995, com vistas à obtenção de valor normal, foi
utilizada a Alemanha como país substituto. Para tanto, foi apresentado um
catálogo de preços da empresa Hawera, a partir do qual foi determinado valor
normal de US$ 7,39 (sete dólares estadunidenses e trinta e nove centavos) por
peça, na condição ex-fábrica. As partes interessadas foram notificadas da
intenção de utilizar a Alemanha como terceiro país.
O preço de exportação foi determinado a partir das Declarações de Importação -
DI disponibilizadas nas respostas ao questionário do importador, e calculados em
US$ 0,40 (quarenta centavos de dólar estadunidense) por peça, na condição
ex-fábrica.
Foi apurada margem absoluta de dumping de US$ 6,99 (seis dólares estadunidenses
e noventa e nove centavos) por peça. A margem de dumping relativa de 1.747,5%,
não foi considerada de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº
1.602, de 1995.
5. Do dano
Nos termos do contido no § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período
de investigação da existência de dano abrangeu o período de 1º outubro de 2001 a
30 de setembro de 2006, dividido em cinco sub-períodos de doze meses, a saber:
P1 (1º outubro de 2001 a 30 de setembro de 2002), P2 (1º outubro de 2002 a 30 de
setembro de 2003), P3 (1º outubro de 2003 a 30 de setembro de 2004), P4 (1º
outubro de 2004 a 30 de setembro de 2005), e P5 (1º outubro de 2005 a 30 de
setembro de 2006).
Para fins de apuração das importações de brocas de encaixe SDS Plus pelo Brasil
em cada período de análise, foram analisadas as estatísticas oficiais de
importações provenientes da SRF, as respostas aos questionários dos importadores
e as informações complementares fornecidas pelas partes interessadas. Foram
realizadas depurações a partir das descrições detalhadas da mercadoria,
constantes das DI e das informações apresentadas pelos importadores, de forma a
retirar da base de dados produtos cujas características indicavam claramente não
se tratar de brocas de encaixe SDS Plus. Após análise de informações prestadas
pelos importadores, classificaram-se algumas operações de importação de brocas
de encaixe SDS Plus como originárias da China, e não de Taipé Chinês ou dos
Estados Unidos da América - EUA.
Em termos absolutos as importações de brocas de encaixe SDS Plus da China
evoluíram significativamente, evidenciando um crescimento de 1.748,8%, se
comparados P1 e P5.
Em termos de participação no total importado, as importações investigadas, que
equivaleram a 18,9% do total importado, em P1, alcançaram 95,6%, em P5, enquanto
as importações dos demais países, que equivaleram a 81,1% do total, em P1,
declinaram para 4,4% desse total, em P5.
Deve-se registrar que em P1 e P2 a Dinamarca foi a principal fornecedora para o
mercado brasileiro e, em P3, o Japão assumiu essa posição. Contudo, em P4 e P5,
tais fornecedores perderam relevância em razão do forte avanço do produto chinês
no Brasil.
Os preços médios ponderados, por quilogramas, das brocas de encaixe SDS Plus
importadas da China, na condição de venda CIF, decresceram, de P1 para P5,
33,6%, com repercussão nos preços médios das importações totais, as quais, no
mesmo período experimentaram redução de 34,8%.
Relativamente ao consumo nacional aparente, a participação das importações da
China somente decresceu de P2 para P3. Nos demais períodos o avanço do produto
chinês foi sempre positivo.
Com relação às importações dos demais países, houve uma gradual retração da
participação dessas importações no consumo nacional aparente.
Constatou-se, ainda, que as exportações da China experimentaram, no período
considerado, elevação significativa em relação à produção nacional de brocas de
encaixe SDS Plus.
A capacidade instalada da indústria doméstica permaneceu constante ao longo do
período analisado. O grau de ocupação da indústria doméstica somente apresentou
ligeira melhora de P2 para P3, no entanto, para os demais períodos, o grau de
ocupação foi decrescente. Deve ser destacado que as quedas mais acentuadas na
produção da indústria doméstica ocorreram de P3 para P4, e de P4 para P5,
período de análise da existência de dumping, justamente quando as importações
originárias da China apresentaram uma forte elevação.
Com relação aos estoques da indústria doméstica, observou-se que o volume final
de estoque de brocas de encaixe SDS Plus evoluiu positivamente até P3. No
entanto, aumentou 138% de P3 para P4 e 60,2% de P4 para P5. Embora o número
registrado em P5 tenha sido inferior ao observado em P1, ainda foi 281,2% maior
do que aquele registrado em P3, o menor nível da série.
As vendas no mercado interno da indústria doméstica determinaram o comportamento
das vendas totais, considerando a irrisória participação das exportações no
volume comercializado. Dessa forma, somente de P2 para P3 foi registrado aumento
na quantidade vendida internamente. Nos demais períodos, registraram-se quedas.
Destaque-se que P5 registrou vendas em volume 51,7% inferior ao observado em P1.
Nos períodos em que as importações da China experimentaram crescimentos
significativos em termos absolutos e relativos, ou seja, em P4 e P5, a indústria
doméstica registrou os piores níveis de venda no mercado interno brasileiro.
A receita líquida da indústria doméstica com vendas internas, em reais
corrigidos, caiu 21,6%, de P1 para P2, 29,9%, de P3 para P4, tendo apresentado o
pior desempenho de P4 para P5, quando caiu 33,9%. Em P5, a receita líquida
representou somente 38,7% daquela auferida em P1, ou seja, sofreu redução de
cerca de 61% em relação ao primeiro período analisado. Somente de P2 para P3 a
indústria doméstica apresentou desempenho positivo, quando a receita líquida
aumentou 6,6%.
O preço médio ponderado de vendas no mercado interno caiu 7,5% de P1 para P2 e
20,1% de P2 para P3. De P3 para P4, apresentou variação positiva de 8,1% e, de
P4 para P5, de apenas 0,2%.
O preço mais baixo ficou evidenciado em P3, quando representou 73,9% do preço
apurado em P1. De P1 para P5, registrou-se uma redução de 19,9%.
O lucro bruto, considerados os limites da série, diminuiu 51,9%, enquanto o
lucro operacional, para o mesmo interstício, sofreu redução de 72,8%.
A taxa de retorno sobre o investimento foi crescente até P3, seguido de uma
forte queda em P4 e P5.
O custo total oscilou durante o período analisado, tendo sido registrado uma
redução de 20,1% de P1 para P5. De P1 para P2, diminuiu 14,6%, de P2 para P3,
diminuiu 17,1%, de P3 para P4 aumentou 7,1% e, de P4 para P5, houve novo
aumento, de 5,4%. A variação significativa ocorrida na relação custo/preço, de
P4 para P5, pode ser atribuída a dois fatores. Além de o custo total ter
aumentado 5,4%, de P4 para P5, a peticionária aumentou seu preço em apenas 0,2%,
ou seja, teve seu preço suprimido em face à concorrência do produto chinês, já
que não conseguiu repassar para seu preço a elevação do custo total.
A avaliação do emprego na indústria doméstica demonstrou que a quantidade de
mão-de-obra aplicada diretamente na linha de produção sofreu uma queda de P1
para P2, aumentou no período seguinte e manteve-se estável de P3 para P4, mesmo
com a queda da produção evidenciada neste último período. De P4 para P5, voltou
a variar negativamente, retornando ao nível observado em P2. O número de
empregados em vendas e administração apresentou comportamento diverso ao
observado na mão-de-obra direta de P1 para P2. Já nos outros períodos demonstrou
comportamento semelhante, mantendo-se estável em P3 e P4, aumentando de P2 para
P3, e declinando de P4 para P5.
A massa salarial da indústria doméstica para empregados da produção,
administração e vendas, durante todo o período analisado, apresentou redução de
18,4%, 3,5% e 64,2%, respectivamente.
Constatou-se que os preços do produto investigado estiveram subcotados em
relação aos preços da indústria doméstica ao longo de todo o período
investigado. Para os três primeiros períodos a diferença entre tais preços
variou de forma distinta, ou seja, aumentou 8,7% de P1 para P2 e diminuiu 43,1%
de P2 para P3. A partir de então, a diferença de preços entre os dois produtos
somente aumentou, variação positiva de 128,7% de P3 para P4 e 3% de P4 para P5.
De P1 para P5 ocorreu um aumento de 45,6% em tal diferenciação, demonstrando um
aprofundamento da margem de subcotação.
Concluiu-se pela existência de dano à indústria doméstica, como resultado do
aumento significativo das importações a preços de dumping originárias da China,
de P1 a P5, e de P4 para P5, em termos absolutos e em relação ao total
importado, ao consumo nacional aparente e à produção nacional. Constatou-se,
também, queda na produção, nas vendas internas de produto de fabricação própria
e da utilização da capacidade instalada da indústria doméstica, de P1 para P5 e
de P4 para P5; redução da participação da indústria doméstica no consumo
nacional aparente, de P1 para P5 e de P4 para P5; elevação dos estoques finais,
de P4 para P5; declínio da produtividade, de P1 para P5 e de P4 para P5; queda
do faturamento, de P1 para P5 e de P4 para P5, dos preços corrigidos, de P1 para
P5 e deterioração da relação custo/preço de P4 para P5. O preço do produto
investigado esteve significativamente subcotado em relação ao preço da indústria
doméstica, tendo sido constatada, também, supressão do preço da indústria
doméstica, neste caso, em se tratando dos preços corrigidos, considerados os
períodos de P4 e P5.
6. Da relação de causalidade
Atendendo às orientações contidas no § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de
1995, verificou-se que enquanto as importações de brocas de encaixe SDS Plus
chinesas cresceram ao longo do período analisado, as importações de outras
origens declinaram. Além disso, a variação da alíquota do Imposto de Importação
não explica o dano à indústria doméstica, já que, em P4 e P5, períodos onde se
observou o expressivo aumento das importações chinesas, não ocorreu alteração da
alíquota do Imposto de Importação.
As exportações da indústria doméstica foram marginais em relação ao total
vendido pela indústria doméstica, pouco contribuindo para os resultados obtidos.
Não ficaram evidenciadas quaisquer práticas restritivas de comércio e ainda que
tenha sido verificada uma pequena contração na demanda em P3, tal redução não
teria sido suficiente para explicar o dano sofrido pela indústria doméstica no
rol de fatores elencados anteriormente.
Preliminarmente, concluiu-se pela existência de relação de causalidade entre as
importações de brocas de encaixe SDS Plus da China, a preços de dumping e
significativamente sub-cotados e o dano causado à indústria doméstica.
7. Da medida antidumping provisória
Consoante a análise precedente, ficou determinada, preliminarmente, a existência
de dumping nas exportações para o Brasil de brocas de encaixe SDS Plus,
originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Considerando-se o incremento do volume dessas importações e a significativa e
crescente sub-cotação dos preços das mesmas a preços de dumping em relação ao da
indústria doméstica, entendeu-se que, caso não seja aplicada imediatamente
medida antidumping, continuará a haver um incremento das importações de brocas
de encaixe SDS Plus da China, a preços de dumping, com o conseqüente agravamento
do dano.
A fim de impedir que o dano causado pelas importações sob investigação continue
ocorrendo durante a investigação, ou seja, que as condições
econômico-financeiras da indústria doméstica sejam agravadas, torna-se
imprescindível a aplicação de medida antidumping provisória.
Uma vez que a margem de dumping apurada foi superior à de sub-cotação,
recomenda-se aplicar, como direito antidumping provisório, a diferença entre o
preço da indústria doméstica e o preço CIF internado do produto chinês. Deve ser
registrado, entretanto, que em face da supressão de preços caracterizada no
último período considerado, faz-se necessário ajustar os preços da indústria
doméstica, de forma a não reproduzir, quando da aplicação da medida, o efeito
constatado sobre os seus preços.
Para tanto, deduziu-se dos preços médios de cada código de produto montante
equivalente a 0,1%, referente à elevação do preço médio da indústria doméstica
de P4 para P5, e acrescentou 5,4%, correspondente à variação do custo total de
produção no mesmo interstício, obtendo assim, o preço da indústria doméstica
para cada código de produto.
Porém, ante a elevada quantidade de importações de brocas de encaixe SDS Plus e
as características dos produtos importados, com diversos diâmetros e
comprimentos e, por conseguinte, preços unitários de magnitudes diferentes, a
aplicação de direito tendo por base a quantidade de peças comercializada
torna-se tarefa de difícil implementação. Por essa razão, é necessária a
aplicação da medida antidumping provisória tomando-se por base a quantidade
comercializada em quilogramas.
Para fins de apuração da medida antidumping a ser aplicada, foi calculada, para
cada código de produto, a diferença entre o preço médio da indústria doméstica e
o preço médio CIF internado das importações da China, ambos em dólares
estadunidenses por quilograma. Em seguida, ponderou tal diferença pelo volume
importado de cada código de produto. Por fim, após somar os totais apurados na
ponderação, foi calculada a razão entre este e o volume total utilizado nas
ponderações, obtendo, assim, uma margem média de sub-cotação de US$ 28,23/kg
(vinte e oito dólares estadunidenses e vinte e três centavos por quilograma).