RESOLUÇÃO CAMEX Nº 31 DE 22 DE AGOSTO DE 2007

Encerra a investigação com a fixação de direito antidumping definitivo sobre as importações de talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas, sem alavanca e dá outras providências.

(DOU - 24/8/2007)



O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião realizada no dia 22 de agosto de 2007, com fundamento no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000-012225/2006-14.

RESOLVE:

Art. 1º Encerrar a investigação com a fixação de direito antidumping definitivo sobre as importações de talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas, sem alavanca classificadas no item 8425.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China, conforme segue:

PRODUTO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
TALHAS MANUAIS DE CAPACIDADE DE CARGA DE ATÉ 3 TONELADAS, SEM ALAVANCA. US$ 114,14/unidade

Art. 2º Ficam excluídos da aplicação do direito antidumping as talhas manuais com capacidade de carga superior a 3 toneladas e as talhas manuais com alavanca.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho

ANEXO

1 - Do Processo

Em 18 de agosto de 2006, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ, doravante também denominada requerente ou peticionária, protocolizou petição de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal entre esses nas exportações para o Brasil de talhas manuais, da República Popular da China, ou simplesmente China.

Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, por meio da Circular SECEX no 69, de 26 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 28 de setembro de 2006, deu início à investigação.

As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação, tendo sido enviados, simultaneamente, conforme previsto no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, cópia da Circular SECEX no 69, de 2006 e o questionário relativo à investigação. Ao governo da China foi enviada, também, cópia da petição. Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação. A verificação in loco na indústria doméstica foi realizada em duas etapas: a primeira, de 26 de fevereiro a 2 de março de 2007, na empresa Koch Metalúrgica S.A.; e a segunda, de 5 a 9 de março de 2007, na empresa Berg-Steel S.A..

Foi realizada audiência, com base no art. 31 do Decreto nº 1.602, de 1995, para discussão das diferenças tecnológicas e especificações técnicas das talhas com acionamento manual. Todas as partes interessadas foram notificadas e convidadas para participação na referida audiência, que ocorreu no dia 30 de março de 2007. As manifestações apresentadas pelas partes interessadas foram consideradas na determinação final.

A audiência final foi realizada no dia 19 de junho de 2007, quando foram divulgados os fatos essenciais sob julgamento que constituíram a base para a determinação final da investigação. As manifestações finais apresentadas pelas partes interessadas foram consideradas na determinação final.

No decorrer da investigação as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2 - Do Produto e da Similaridade

O produto objeto da investigação foi definido como talhas manuais chinesas, com capacidade de carga de até 3 toneladas, normalmente com elevação padrão entre 3 e 5 metros, contendo correntes de elevação e sem alavanca, classificadas no item 8425.19.10 da NCM, as quais são utilizadas nas atividades industriais e outras em que a elevação de cargas relativamente pesadas se faz necessária. As talhas manuais têm a função específica de elevar cargas e são compostas, basicamente, por três unidades principais: unidade de acionamento; unidade de elevação de cargas; e unidade de multiplicação de força.

As talhas manuais fabricadas no Brasil foram consideradas similares àquelas importadas da China, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, por serem produzidas a partir das mesmas matérias-primas, possuírem as mesmas características técnicas e, ainda, considerando que ambas se destinam ao mesmo uso.

A alíquota do Imposto de Importação variou de 17,5%, vigente de julho de 2002 a dezembro de 2003, para 16%, de janeiro de 2004 a junho de 2006.

3 - Da Indústria Doméstica

Com vistas à análise de dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de talhas manuais das empresas Berg-Steel S.A. e Koch Metalúrgica S.A..

4 - Do Dumping

Nos termos do contido no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de investigação da existência de dumping abrangeu o intervalo de julho de 2005 a junho de 2006.

Uma vez que a China, para fins das investigações de defesa comercial, não é considerado um país de economia predominantemente de mercado, nos termos do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, com vistas à obtenção de valor normal, foram utilizadas faturas com os preços praticados nas vendas no mercado interno do Japão, país utilizado como terceiro país de economia de mercado, na condição FOB.

Os preços de exportação foram determinados a partir das informações prestadas nas respostas aos questionários dos importadores e confirmadas pelo Sistema Lince-Fisco, da SRF, na condição FOB. Foi apurada uma margem absoluta média ponderada de dumping de US$ 187,92 por peça (cento e oitenta e sete dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por peça). A margem de dumping relativa de 1.118,6% não foi considerada de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

5 - Do Dano

Nos termos do disposto no § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de investigação da existência de dano compreendeu o intervalo de julho de 2002 a junho de 2006, dividido em quatro períodos de doze meses: P1, de julho de 2002 a junho de 2003; P2, de julho de 2003 a junho de 2004; P3, de julho de 2004 a junho de 2005; e P4, de julho de 2005 a junho de 2006.

Em termos absolutos as importações totais de talhas manuais evoluíram de 7.489 unidades, em P1, para 21.629 unidades, em P4, sendo que no mesmo período as importações de talhas manuais da China passaram de 7.190 unidades para 21.482 unidades, totalizando crescimento de 198,8%.

Em termos de participação no total importado, as importações investigadas, que equivaleram a 96% do total importado, em P1, alcançaram 99,3%, em P4.

O preço médio das talhas manuais importadas da China, na condição de venda CIF, em moeda nacional corrigida, diminuiu 26,3% de P1 a P4.

Relativamente ao consumo nacional aparente, a participação das importações originárias da China passou de 23,4%, em P1, para 51,3%, em P4, enquanto as importações de outras origens, no mesmo período, tiveram sua participação nesse consumo reduzida de 1% para 0,4%. Verificou-se, ainda, que as importações das talhas manuais chinesas, que equivaliam a 28,3% da produção nacional em P1, passaram a equivaler a 98,7% dessa produção, em P4.

A capacidade instalada da indústria doméstica, de 41.000 unidades em P1, reduziu-se para 37.000 unidades anuais em P4. Paralelamente, a produção nacional, que em P1 atingiu 25.416 unidades, decresceu para 21.763 unidades em P4. Em decorrência, o grau de ocupação da capacidade instalada sofreu diminuição durante o período investigado, tendo passado de 62%, em P1, para 58,8%, em P4.

As vendas da indústria doméstica declinaram 13%, caindo de 23.443 unidades, em P1, para 20.398 unidades, em P4. Com isso, a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente declinou de 75,7%, em P1, para 48,3%, em P4.

O número de empregos na produção sofreu redução de 7,2% durante todo o período de análise. A redução do número de empregados na produção associada à queda da produção resultou no declínio da produção por empregado, de 7,7%, ao longo dos quatro períodos analisados.

O faturamento em reais corrigidos, durante todo o período de análise, declinou 2,8%. No que diz respeito aos preços da indústria doméstica, em reais corrigidos, constatou-se aumento de 11,9%, ao longo dos quatro períodos analisados.

Constatou-se que os preços do produto investigado estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica ao longo de todo o período investigado.

Concluiu pela existência de dano à indústria doméstica, como resultado do aumento significativo das importações a preços de dumping originárias da China, de P1 a P4, em termos absolutos e em relação ao total importado, ao consumo nacional aparente e à produção nacional. Por outro lado, ficaram evidenciadas quedas da produção, das vendas internas do produto de fabricação nacional e da utilização da capacidade instalada da indústria doméstica, de P1 a P4.

Constatou-se igualmente, redução da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente, de P1 a P4, elevação dos estoques finais, de P1 a P4, declínio da produtividade, de P1 a P4, e queda do faturamento, de P1 a P4. Além disso, o preço do produto investigado esteve significativamente subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, tendo sido constatada, também, supressão do preço da indústria doméstica, neste caso, em se tratando dos preços corrigidos em moeda nacional, considerado o P4.

6 - Da Relação de Causalidade

Atendendo às orientações contidas no § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, verificou-se que enquanto as importações de talhas manuais chinesas cresceram ao longo do período analisado, as importações de outras origens declinaram. Além disso, a redução da alíquota do Imposto de Importação não explica o dano à indústria doméstica, uma vez que, simultaneamente constatou-se redução do preço CIF do produto investigado de 26,3%, em moeda nacional corrigida.

Não foi observada retração da demanda: contrariamente, foi constatado crescimento significativo do consumo aparente. Também não foram constatadas mudanças nos padrões de consumo ou a existência de práticas restritivas ao comércio. Também não foi constatado progresso tecnológico que explicasse o desempenho da indústria doméstica. No que diz respeito ao desempenho exportador, constatou-se o crescimento das vendas externas da indústria doméstica. Quanto à produtividade, constatou-se que a indústria doméstica reduziu a capacidade instalada e aumentou o custo total de produção. De qualquer forma, a queda da produção e das vendas, de P1 a P4, ensejou a redução da produtividade.

7 - Do Direito Antidumping Definitivo

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping não poderá exceder a margem de dumping. O direito antidumping, na forma de alíquota específica, é aplicado sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF, conforme dispõe o § 2º do já mencionado art. 45

A margem de dumping apurada atingiu US$ 187,92/peça (cento e oitenta e sete dólares estadunienses e noventa e dois centavos por peça). Restava avaliar se tal montante seria superior ou inferior à subcotação apurada. Para a obtenção da margem de subcotação absoluta, calculou-se a diferença entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno e o preço CIF internado das importações originárias da República da China, ambos em dólares estadunienses, tendo sido apurado um montante de US$ 114,14/peça (cento e quatorze dólares estadunienses e quatorze centavos por peça), inferior, pois, à margem de dumping obtida.

Isso posto, recomenda-se a aplicação d direito antidumping definitivo com base na subcotação, no montante de US$ 114,14/peça (cento e quatorze dólares estadunienses e quatorze centavos por peça)

8 - Da Conclusão

Constatou-se a existência de dumping nas exportações de talhas manuais para o Brasil, da China, em margem de significativa magnitude, e o conseqüente dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ensejando a aplicação de medida antidumping definitiva.