PORTARIA RFB Nº 10.875 DE 16 DE AGOSTO DE 2007
Disciplina o processo administrativo fiscal relativo às contribuições sociais de
que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
(DOU - 24/8/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no § 1º do art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
nos arts. 2º, 3º e 48 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 4º do
Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, no Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no art. 21 do
Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº
147, de 25 de junho de 2007, e na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O processo administrativo fiscal decorrente de Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito (NFLD), Auto de Infração e, no que couber, de cancelamento
de isenção, de pedido de isenção da cota patronal, de reembolso ou de
restituição de pagamentos relativos às contribuições de que tratam os arts. 2º e
3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, observará o disposto nesta
Portaria.
CAPÍTULO II
DO INÍCIO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 2º O processo administrativo fiscal inicia-se:
I - com a impugnação tempestiva da NFLD e do Auto de Infração;
II - com o recurso contra o cancelamento de isenção, o indeferimento de pedido
de isenção, de restituição ou de reembolso na forma, respectivamente, do §8º,
IV, do art. 206, do § 5º do art. 208, do art. 254 e do § 3º do art. 255 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PARA PREPARAR E JULGAR O PROCESSO
Art. 3º O preparo do processo compete à autoridade local da RFB.
Art. 4º O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de
Julgamento (DRJ), órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - em segunda instância, ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da
Fazenda.
CAPÍTULO IV
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 5º A impugnação ou manifestação de inconformidade, formalizada por escrito
e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão
preparador no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do procedimento
a ser impugnado.
Parágrafo único. A impugnação e a manifestação de inconformidade:
I - serão instruídas com a comprovação de legitimidade do representante legal ou
de seu procurador;
II - poderão ser entregues diretamente ou remetidas por via postal à unidade da
RFB de jurisdição do sujeito passivo, considerando-se tempestivas se postadas no
prazo previsto no caput.
Art. 6º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora
declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de
trinta dias, para cobrança amigável.
§ 1º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte
não litigiosa do crédito tributário, o órgão preparador, antes da remessa dos
autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata
cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo
original.
§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que o crédito tenha sido pago ou
parcelado, o órgão preparador encaminhará o processo para inscrição em Dívida
Ativa da União (DAU).
Art. 7º A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de
discordância e as razões e provas que possuir;
IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas,
expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes
aos exames desejados, bem como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a
qualificação profissional de seu perito; e
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser
juntada cópia da petição, bem como, se houver, prova da suspensão da
exigibilidade do crédito nas hipóteses previstas no art. 151 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
§ 1º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de
o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo
de força maior;
II - refira-se a fato ou a direito superveniente;
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 2º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade
julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência
de uma das condições previstas nos incisos do § 1º.
§ 3º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados
permanecerão nos autos para, se for interposto recurso voluntário, serem
apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
§ 4º As provas documentais, quando em cópias, deverão ser autenticadas por
servidor da RFB, mediante conferência com os originais, ou em cartório.
Art. 8º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente
contestada.
Art. 9º Constituem razões de não conhecimento da impugnação:
I - a ilegitimidade de parte;
II - a perda de objeto por renúncia ou desistência à utilização da via
administrativa;
III - a impugnação apresentada em desconformidade com o inciso III do art. 7º.
Art. 10. A petição apresentada fora do prazo não caracteriza a impugnação, não
instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do
crédito tributário e não comporta julgamento de primeira instância, salvo se
caracterizada ou suscitada a tempestividade como preliminar.
CAPÍTULO V
DA DILIGÊNCIA E DA PERÍCIA
Art. 11. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou
a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando
entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou
impraticáveis, observado o disposto no art. 15.
§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar
de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 7º.
§ 2º Deferido o pedido de perícia ou determinada de ofício sua realização, a
autoridade preparadora designará servidor para, como perito da União, a ela
proceder e intimará o perito do sujeito passivo para realizar o exame requerido,
cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado
segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
§ 3º Os prazos para a realização de diligência ou perícia poderão ser
prorrogados, a juízo da autoridade que as determinar.
§ 4º No âmbito da RFB, a designação de servidor para proceder aos exames
relativos a diligências ou perícias recairá em Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil (AFRFB).
§ 5º É vedado ao órgão preparador escusar-se a cumprir a diligência determinada
pela autoridade julgadora, sob pena de nulidade do lançamento.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO
Art. 12. Os processos de que trata esta Portaria, remetidos para apreciação da
autoridade julgadora de primeira instância, deverão ser qualificados e
identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes
as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este
definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos
em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, observada a prioridade de que
trata o caput.
Art. 13. Na apreciação da prova, diligência ou perícia, a autoridade julgadora
formará livremente sua convicção.
Art. 14. A autoridade julgadora poderá adotar laudos, pareceres, tabelas ou
demais informações emanados de outros órgãos públicos, entidades de classe ou
congêneres, nos aspectos técnicos de sua competência.
Art. 15. Na decisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o
mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado
do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.
Art. 16. A decisão:
I - será consubstanciada em Acórdão; e
II - conterá o relatório e o voto elaborados pelo julgador.
Parágrafo unico. A multa aplicada a maior em Auto de Infração será corrigida na
própria decisão, com abertura de prazo para recurso ou pagamento com redução de
vinte e cinco por cento.
Art. 17. Da decisão não cabe pedido de reconsideração.
Art. 18. É vedado à autoridade julgadora afastar a aplicação, por
inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado, acordo internacional, lei,
decreto ou ato normativo em vigor, ressalvados os casos em que:
I - tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via
incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a sua
execução;
II - haja decisão judicial, proferida em caso concreto, afastando a aplicação da
norma, por ilegalidade ou inconstitucionalidade, cuja extensão dos efeitos
jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República ou, nos termos do
art. 4º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, pelo Secretário da
Receita Federal do Brasil ou pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 19. Em qualquer fase do processo, o sujeito passivo poderá desistir da
impugnação.
§ 1º A desistência será manifestada em petição ou termo nos autos do processo.
§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida ou a extinção
do crédito, por qualquer modalidade, importa em desistência da impugnação.
Art. 20. A autoridade julgadora recorrerá de ofício nas hipóteses previstas no
art. 366 do Regulamento da Previdência Social.
§ 1º O recurso de ofício será declarado na própria decisão.
§ 2º Não sendo interposto o devido recurso de ofício, o servidor que verificar o
fato representará à autoridade julgadora, por intermédio do seu chefe imediato,
para atender à formalidade.
CAPÍTULO VII
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 21. Das decisões prolatadas nos processos de que trata o art. 1º, caberá
recurso voluntário, com efeito suspensivo, dirigido ao Segundo Conselho de
Contribuintes.
§ 1º O prazo para interposição do recurso é de trinta dias, contados da ciência
da decisão.
§ 2º No caso de recurso parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não
litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a
julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança
da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
§ 3º Não cabe recurso da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos
incisos I, II e III do art. 206 do Regulamento da Previdência Social.
Art. 22. Decorrido o prazo sem que o recurso tenha sido interposto, será o
sujeito passivo cientificado do trânsito em julgado administrativo e intimado a
regularizar sua situação no prazo de trinta dias, contados da ciência da
intimação.
Parágrafo único. Esgotados os meios de cobrança amigável, o processo será
encaminhado ao órgão competente para inscrição em DAU.
Art. 23. Em se tratando de NFLD ou Auto de Infração lavrado contra pessoa
jurídica de direito privado ou sócio desta, o recurso somente terá seguimento se
o recorrente o instruir com prova de depósito correspondente a trinta por cento
da exigência fiscal definida na decisão.
Parágrafo único. No caso de solidariedade, o depósito efetuado por um dos
co-obrigados aproveita aos demais.
Art. 24. Ao sujeito passivo será dada ciência do não seguimento do recurso
apresentado desprovido do depósito de que trata o art. 23.
Art. 25. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Segundo Conselho de
Contribuintes e intimado, se for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias,
contados da ciência da intimação.
Parágrafo único. Não cumprida a exigência no prazo previsto no caput, o processo
será encaminhado ao órgão competente para inscrição em DAU.
CAPÍTULO VIII
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 26. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância:
a) depois de esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido
interposto;
b) na parte que não foi objeto de recurso voluntário e não estiver sujeita a
recurso de ofício;
c) quando não couber mais recurso;
II - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando
decorrido o prazo sem sua interposição;
III - da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 1º Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, o trânsito em julgado
administrativo dar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para
apresentação de recurso voluntário.
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, o trânsito em julgado
administrativo, relativamente à parte não recorrida, dar-se-á no primeiro dia
útil seguinte ao término do prazo para apresentação de recurso voluntário.
§ 3º Nos julgamentos em que não couber mais recurso, o trânsito em julgado
ocorre com a ciência da decisão ao sujeito passivo.
§ 4º Nos casos de interposição dos recursos previstos no art. 56 do Regimento
Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25
de junho de 2007, o trânsito em julgado da decisão somente ocorrerá após a
ciência da nova decisão ao sujeito passivo.
CAPÍTULO IX
DAS NULIDADES
Art. 27. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com
preterição do direito de defesa.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente
dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade especificará os atos alcançados e
determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do
processo.
§ 3º Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo, a quem
aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará
nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 28. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no
art. 27 não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo
para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não
influírem na solução do litígio.
CAPÍTULO X
DAS INTIMAÇÕES
Art. 29. Far-se-á a intimação:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na
repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu
mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o
intimar;
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no domicílio
tributário do sujeito passivo;
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput, a intimação
poderá ser feita por edital publicado:
I - no sítio da RFB na Internet;
II - em dependência, franqueada ao público, da Unidade da RFB encarregada da
intimação;
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação,
se pessoal;
II - no caso do inciso II do caput, na data do recebimento ou, se omitida,
quinze dias após a data da expedição da intimação;
III - se por meio eletrônico, quinze dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV - quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º Os meios de intimação previstos no caput não estão sujeitos a ordem de
preferência.
§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito
passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à RFB;
II - a Caixa Postal a ele atribuída pela RFB e disponibilizada no Centro Virtual
de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço , desde que o sujeito
passivo expressamente o autorize.
§ 5º A autorização a que se refere o inciso II do § 4º dar-se-á mediante envio
pelo sujeito passivo à RFB de Termo de Opção, por meio do e-CAC, sendo-lhe
informadas as normas e condições de utilização e manutenção de seu endereço
eletrônico.
§ 6º No caso de solidariedade, o prazo será contado a partir da ciência da
intimação do último co-obrigado.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Os prazos serão contínuos e começarão a correr a partir da data da
cientificação válida, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o
do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em
que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes
do horário normal.
§ 3º Os prazos iniciados antes da entrada em vigor desta Portaria não se
modificarão.
Art. 31. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal
de funcionamento da repartição em que tramitar o processo.
Art. 32. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em
qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não
prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo, podendo ser
retida a documentação original quando houver indício de fraude.
Art. 33. O sujeito passivo ou seu representante legal, devidamente identificado,
tem direito à vista do processo e a obter cópias reprográficas dos dados e
documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros
protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deverá ser consignado nos
autos com aposição da assinatura do interessado.
Art. 34. O processo administrativo será organizado em ordem cronológica e terá
suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 35. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo, por qualquer
modalidade processual, antes ou posteriormente ao lançamento, com o mesmo
objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de
eventual recurso interposto.
Parágrafo único. Quando diferentes os objetos do processo judicial e do processo
administrativo, este terá prosseguimento normal no que se relaciona à matéria
diferenciada.
Art. 36. Está mantida, enquanto não modificados pela RFB, a vigência dos atos,
relativos à administração das contribuições de que trata o art. 1º, editados
pela Secretaria da Receita Previdenciária, pelo Ministério da Previdência Social
e pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos pareceres da Consultoria
Jurídica do Ministério da Previdência Social, quando aprovados pelo Ministro de
Estado, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 37. A constituição das Turmas de Julgamento das DRJ e o seu funcionamento
devem observar o disposto na Portaria MF nº 58, de 17 de março de 2006.
Art. 38. Aos casos não tratados nesta Portaria, aplicam-se subsidiária e
sucessivamente as disposições do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil.
Art. 39. O disposto nesta Portaria aplica-se aos processos em curso na data de
sua entrada em vigor.
Art. 40. As matérias de que trata a Portaria MPS nº 520, de 19 de maio de 2004,
passam, por força do disposto no inciso II do art. 48 da Lei nº 11.457, de 16 de
março de 2007, a ser regidas por esta Portaria.
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID