PORTARIA RFB Nº 10.875 DE 16 DE AGOSTO DE 2007

Disciplina o processo administrativo fiscal relativo às contribuições sociais de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.

(DOU - 24/8/2007)



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 2º, 3º e 48 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 4º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no art. 21 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, e na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O processo administrativo fiscal decorrente de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Auto de Infração e, no que couber, de cancelamento de isenção, de pedido de isenção da cota patronal, de reembolso ou de restituição de pagamentos relativos às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, observará o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO II
DO INÍCIO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 2º O processo administrativo fiscal inicia-se:

I - com a impugnação tempestiva da NFLD e do Auto de Infração;

II - com o recurso contra o cancelamento de isenção, o indeferimento de pedido de isenção, de restituição ou de reembolso na forma, respectivamente, do §8º, IV, do art. 206, do § 5º do art. 208, do art. 254 e do § 3º do art. 255 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PARA PREPARAR E JULGAR O PROCESSO

Art. 3º O preparo do processo compete à autoridade local da RFB.

Art. 4º O julgamento do processo compete:

I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II - em segunda instância, ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO IV
DA IMPUGNAÇÃO

Art. 5º A impugnação ou manifestação de inconformidade, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do procedimento a ser impugnado.

Parágrafo único. A impugnação e a manifestação de inconformidade:

I - serão instruídas com a comprovação de legitimidade do representante legal ou de seu procurador;

II - poderão ser entregues diretamente ou remetidas por via postal à unidade da RFB de jurisdição do sujeito passivo, considerando-se tempestivas se postadas no prazo previsto no caput.

Art. 6º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.

§ 1º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito tributário, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que o crédito tenha sido pago ou parcelado, o órgão preparador encaminhará o processo para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

Art. 7º A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, bem como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito; e

V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição, bem como, se houver, prova da suspensão da exigibilidade do crédito nas hipóteses previstas no art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

§ 1º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II - refira-se a fato ou a direito superveniente;

III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

§ 2º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do § 1º.

§ 3º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso voluntário, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

§ 4º As provas documentais, quando em cópias, deverão ser autenticadas por servidor da RFB, mediante conferência com os originais, ou em cartório.

Art. 8º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada.

Art. 9º Constituem razões de não conhecimento da impugnação:

I - a ilegitimidade de parte;

II - a perda de objeto por renúncia ou desistência à utilização da via administrativa;

III - a impugnação apresentada em desconformidade com o inciso III do art. 7º.

Art. 10. A petição apresentada fora do prazo não caracteriza a impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário e não comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade como preliminar.

CAPÍTULO V
DA DILIGÊNCIA E DA PERÍCIA

Art. 11. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto no art. 15.

§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 7º.

§ 2º Deferido o pedido de perícia ou determinada de ofício sua realização, a autoridade preparadora designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo para realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

§ 3º Os prazos para a realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade que as determinar.

§ 4º No âmbito da RFB, a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências ou perícias recairá em Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB).

§ 5º É vedado ao órgão preparador escusar-se a cumprir a diligência determinada pela autoridade julgadora, sob pena de nulidade do lançamento.

CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO

Art. 12. Os processos de que trata esta Portaria, remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância, deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, observada a prioridade de que trata o caput.

Art. 13. Na apreciação da prova, diligência ou perícia, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção.

Art. 14. A autoridade julgadora poderá adotar laudos, pareceres, tabelas ou demais informações emanados de outros órgãos públicos, entidades de classe ou congêneres, nos aspectos técnicos de sua competência.

Art. 15. Na decisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.

Art. 16. A decisão:

I - será consubstanciada em Acórdão; e

II - conterá o relatório e o voto elaborados pelo julgador.

Parágrafo unico. A multa aplicada a maior em Auto de Infração será corrigida na própria decisão, com abertura de prazo para recurso ou pagamento com redução de vinte e cinco por cento.

Art. 17. Da decisão não cabe pedido de reconsideração.

Art. 18. É vedado à autoridade julgadora afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado, acordo internacional, lei, decreto ou ato normativo em vigor, ressalvados os casos em que:

I - tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a sua execução;

II - haja decisão judicial, proferida em caso concreto, afastando a aplicação da norma, por ilegalidade ou inconstitucionalidade, cuja extensão dos efeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República ou, nos termos do art. 4º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, pelo Secretário da Receita Federal do Brasil ou pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 19. Em qualquer fase do processo, o sujeito passivo poderá desistir da impugnação.

§ 1º A desistência será manifestada em petição ou termo nos autos do processo.

§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida ou a extinção do crédito, por qualquer modalidade, importa em desistência da impugnação.

Art. 20. A autoridade julgadora recorrerá de ofício nas hipóteses previstas no art. 366 do Regulamento da Previdência Social.

§ 1º O recurso de ofício será declarado na própria decisão.

§ 2º Não sendo interposto o devido recurso de ofício, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio do seu chefe imediato, para atender à formalidade.

CAPÍTULO VII
DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 21. Das decisões prolatadas nos processos de que trata o art. 1º, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, dirigido ao Segundo Conselho de Contribuintes.

§ 1º O prazo para interposição do recurso é de trinta dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º No caso de recurso parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

§ 3º Não cabe recurso da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I, II e III do art. 206 do Regulamento da Previdência Social.

Art. 22. Decorrido o prazo sem que o recurso tenha sido interposto, será o sujeito passivo cientificado do trânsito em julgado administrativo e intimado a regularizar sua situação no prazo de trinta dias, contados da ciência da intimação.

Parágrafo único. Esgotados os meios de cobrança amigável, o processo será encaminhado ao órgão competente para inscrição em DAU.

Art. 23. Em se tratando de NFLD ou Auto de Infração lavrado contra pessoa jurídica de direito privado ou sócio desta, o recurso somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova de depósito correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.

Parágrafo único. No caso de solidariedade, o depósito efetuado por um dos co-obrigados aproveita aos demais.

Art. 24. Ao sujeito passivo será dada ciência do não seguimento do recurso apresentado desprovido do depósito de que trata o art. 23.

Art. 25. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Segundo Conselho de Contribuintes e intimado, se for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias, contados da ciência da intimação.

Parágrafo único. Não cumprida a exigência no prazo previsto no caput, o processo será encaminhado ao órgão competente para inscrição em DAU.

CAPÍTULO VIII
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

Art. 26. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância:

a) depois de esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

b) na parte que não foi objeto de recurso voluntário e não estiver sujeita a recurso de ofício;

c) quando não couber mais recurso;

II - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

III - da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

§ 1º Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, o trânsito em julgado administrativo dar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para apresentação de recurso voluntário.

§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, o trânsito em julgado administrativo, relativamente à parte não recorrida, dar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para apresentação de recurso voluntário.

§ 3º Nos julgamentos em que não couber mais recurso, o trânsito em julgado ocorre com a ciência da decisão ao sujeito passivo.

§ 4º Nos casos de interposição dos recursos previstos no art. 56 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, o trânsito em julgado da decisão somente ocorrerá após a ciência da nova decisão ao sujeito passivo.

CAPÍTULO IX
DAS NULIDADES

Art. 27. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade especificará os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 3º Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 28. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 27 não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

CAPÍTULO X
DAS INTIMAÇÕES

Art. 29. Far-se-á a intimação:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

I - no sítio da RFB na Internet;

II - em dependência, franqueada ao público, da Unidade da RFB encarregada da intimação;

III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.

§ 2º Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do caput, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

III - se por meio eletrônico, quinze dias contados da data registrada:

a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

IV - quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º Os meios de intimação previstos no caput não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à RFB;

II - a Caixa Postal a ele atribuída pela RFB e disponibilizada no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço , desde que o sujeito passivo expressamente o autorize.

§ 5º A autorização a que se refere o inciso II do § 4º dar-se-á mediante envio pelo sujeito passivo à RFB de Termo de Opção, por meio do e-CAC, sendo-lhe informadas as normas e condições de utilização e manutenção de seu endereço eletrônico.

§ 6º No caso de solidariedade, o prazo será contado a partir da ciência da intimação do último co-obrigado.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Os prazos serão contínuos e começarão a correr a partir da data da cientificação válida, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

§ 3º Os prazos iniciados antes da entrada em vigor desta Portaria não se modificarão.

Art. 31. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição em que tramitar o processo.

Art. 32. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo, podendo ser retida a documentação original quando houver indício de fraude.

Art. 33. O sujeito passivo ou seu representante legal, devidamente identificado, tem direito à vista do processo e a obter cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deverá ser consignado nos autos com aposição da assinatura do interessado.

Art. 34. O processo administrativo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

Art. 35. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo, por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente ao lançamento, com o mesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.

Parágrafo único. Quando diferentes os objetos do processo judicial e do processo administrativo, este terá prosseguimento normal no que se relaciona à matéria diferenciada.

Art. 36. Está mantida, enquanto não modificados pela RFB, a vigência dos atos, relativos à administração das contribuições de que trata o art. 1º, editados pela Secretaria da Receita Previdenciária, pelo Ministério da Previdência Social e pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, quando aprovados pelo Ministro de Estado, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 37. A constituição das Turmas de Julgamento das DRJ e o seu funcionamento devem observar o disposto na Portaria MF nº 58, de 17 de março de 2006.

Art. 38. Aos casos não tratados nesta Portaria, aplicam-se subsidiária e sucessivamente as disposições do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 39. O disposto nesta Portaria aplica-se aos processos em curso na data de sua entrada em vigor.

Art. 40. As matérias de que trata a Portaria MPS nº 520, de 19 de maio de 2004, passam, por força do disposto no inciso II do art. 48 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, a ser regidas por esta Portaria.

Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID