INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 770 DE 21 DE AGOSTO DE 2007

Dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos, e dá outras providências.

(DOU - 24/8/2007)



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores, nos arts. 45 a 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos 223 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, bem assim os procedimentos de fornecimento e utilização de selo de controle a ser aplicado quando da produção e importação destes produtos.

Do Registro Especial

Art. 2º Os fabricantes e importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, excetuados os classificados no Ex 01, estão obrigados a inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 1977, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência.

§ 1º A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:

I- fabricante, quando no estabelecimento industrial ocorrer operação de industrialização;

II- importador, quando o estabelecimento efetuar importação com finalidade comercial.

§ 2º Um mesmo estabelecimento poderá ter os dois tipos de registro especial previstos no parágrafo anterior.

§ 3º As lojas francas que efetuarem a importação de cigarros destinados à venda em suas dependências não estão obrigadas ao registro especial.

Art. 3º O registro especial será concedido pelo Coordenador- Geral de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I- estar constituída sob a forma de sociedade mercantil e regularmente inscrito no órgão competente de registro de comércio;

II - possuir capital social integralizado de valor não inferior, na data do pedido, à importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), exceto quando se tratar de importador;

III- para os estabelecimentos fabricantes, dispor de:

a) instalações industriais adequadas ao tipo de atividade; e

b) sistema de controle e rastreamento da produção de cigarros, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007.

IV- comprovar a regularidade fiscal:

a) da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;

b) de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;

c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida na alínea "a", bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.

§ 1º Quando o capital social for integralizado em bens, a comprovação do valor de que trata o inciso II dar-se-á mediante laudo de avaliação, elaborado por três peritos ou por pessoa jurídica especializada.

§ 2º O ADE de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União (DOU), identificando o número de registro especial, mediante numeração específica.

§ 3º A cada ADE corresponderá somente um número de registro especial.

§ 4º O Coordenador-Geral de Fiscalização determinará, no prazo de cinco dias após a publicação no DOU, a inclusão das informações no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon) da RFB.

Art. 4º O pedido de registro deverá ser protocolizado junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis) do domicílio fiscal do estabelecimento, instruído com os seguintes elementos:

I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Júridicas (CNPJ) e endereço;

II - cópia do estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e arquivado no órgão competente de registro de comércio;

III - indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto no § 1º do art. 2º;

IV - comprovação do capital social integralizado;

V - relação dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço;

VI - relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e endereço;

VII - cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, referentes ao último exercício social, elaborados de conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR);

VIII - indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência, nos termos do art. 520 do Ripi;

IX - dados sobre as instalações industriais, informando sua capacidade instalada de produção;

X - descrição detalhada dos produtos fabricados, informando marca, versão de apresentação do produto, classe de enquadramento, preço de venda ao consumidor e apresentação das respectivas embalagens;

XI - relação dos principais distribuidores atacadistas dos produtos, com indicação do nome empresarial, do número de inscrição no CNPJ e endereço;

XII - relação dos fornecedores de papel para cigarros, cabo de acetato de celulose e cilindros para filtros de cigarros, classificados, respectivamente na posição 4813, e nos códigos 5502.00.10 e 5601.22.91 da Tipi; e

XIII - relação das gráficas responsáveis pela impressão das embalagens, contendo nome da pessoa jurídica, número de inscrição no CNPJ e endereço.

§ 1º No caso de registro especial de pessoa jurídica em início de atividade, não se exigirá o requisito de que trata o inciso VII.

§ 2º No caso de registro especial para estabelecimento importador, não se exigirão os requisitos de que tratam os incisos IV, IX, X, XI, XII e XIII.

§ 3º A relação de que trata o inciso XII deverá conter:

a) nome empresarial, CNPJ e endereço, dos fornecedores instalados em território nacional;

b) os dados do representante comercial no Brasil, quando se tratar de fornecedor do exterior.

Art. 5º A unidade da RFB referida no caput do art. 4º, procederá ao exame:

I - da situação cadastral da pessoa jurídica requerente e das pessoas jurídicas controladoras, se for o caso, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores;

II - da existência de débito para com a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso anterior; e

III - dos antecedentes fiscais relativamente a processo administrativo fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal, decorrente de sonegação, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade a que se referem os incisos I e II, a requerente será intimada a regularizar as pendências, permanecendo o processo na unidade da RFB para atendimento da exigência, pelo prazo de trinta dias, contado da ciência da intimação.

§ 2º O Delegado da DRF ou da Defis determinará a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento.

§ 3º Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada.

Art. 6º Observados os procedimentos previstos no artigo anterior, será o processo encaminhado à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), onde serão procedidas as verificações a que se referem os incisos II e III do mesmo artigo, em relação às pessoas jurídicas, sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores, cuja jurisdição seja diferente da unidade da RFB a que se refere o art. 4º.

§ 1º Verificada a ocorrência da hipótese prevista no § 1º do artigo anterior, o processo será devolvido à unidade da RFB de origem para a regularização das pendências pela interessada, observado o prazo referido no mesmo parágrafo.

§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização poderá determinar a realização de diligência fiscal para verificação das informações fornecidas pela pessoa jurídica.

Art. 7º O pedido será indeferido quando:

I- não atendidos os requisitos constantes dos arts. 3º e 4º;

II- não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 5º; e

III- forem constatados antecedentes fiscais a que se refere o inciso III do art. 5º.

Art. 8º Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da ciência do indeferimento pelo interessado, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

Art. 9º Após a concessão do registro especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 4º deverão ser comunicadas à Cofis pela pessoa jurídica, por intermédio da unidade da RFB de seu domicílio fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação, juntando cópia da documentação comprobatória.

Parágrafo único. Deverá ser comunicado, ainda, a ocorrência dos seguintes fatos:

I - desativação de unidade industrial; e

II - aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento.

Art. 10. A falta de comunicação de que trata o artigo anterior sujeitará a pessoa jurídica à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

Art. 11. O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Coordenador-Geral de Fiscalização se, posteriormente à sua concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:

I- não atendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;

II- não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrada pela RFB; e

III- prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado.

§ 1º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput, a pessoa jurídica será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.

§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ADE cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.

§ 3º Será igualmente expedido ADE cancelando o registro especial se, decorrido o prazo previsto no § 1º, não houver manifestação da parte interessada.

§ 4º Ocorrendo o cancelamento do registro especial, o Coordenador-Geral de Fiscalização determinará a inclusão desta informação no Selecon, na forma prevista no § 4º do art. 3º.

§ 5º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

§ 6º Sendo dado provimento ao recurso de que trata o parágrafo anterior, o Coordenador-Geral de Fiscalização deverá, para esse fim, expedir ADE restabelecendo o registro especial e determinará a adoção do procedimento previsto no § 4º do art. 3º.

§ 7º O cancelamento do registro especial ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, bem assim dos selos de controle existentes no estabelecimento.

§ 8º O estoque apreendido na forma do § 7º:

I- poderá ser liberado quando:

a) em decorrência do recurso de que trata o § 5º, for restabelecido o registro especial;

b) no prazo de noventa dias, contado da apreensão, o estabelecimento obtiver o registro especial, nos termos dos arts. 2º a 6º.

II- será destruído, aplicada a pena de perdimento.

§ 9º Os Delegados das DRF ou Defis comunicarão à Cofis a ocorrência de fatos previstos no caput.

Art. 12. Os estabelecimentos obrigados ao registro farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à sua identificação, o número de inscrição no registro especial.

Art. 13. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos, observada a legislação ambiental, após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo de impugnação de vinte dias de que trata o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

§ 1º Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, acrescido de juros remuneratórios aplicáveis aos débitos fiscais.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, apreendidos na forma do § 7º do art. 11, que não tenham sido liberados no prazo previsto no § 8º do mesmo artigo.

Art. 14. A Cofis manterá controle dos estabelecimentos registrados.

Dos Cigarros Sujeitos Ao Selo de Controle

Art. 15. Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os cigarros descritos no art. 1º:

I - de fabricação nacional:

a) destinados ao mercado interno;

b) saídos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, para exportação ou em operação equiparada à exportação, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 498, de 24 de janeiro de 2005; e

II - de procedência estrangeira entrados no país.

Art. 16. Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão sair dos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.

Parágrafo único. Os selos de que trata esta Instrução Normativa serão aplicados em carteiras, embalagem maço ou rígida, que contenham vinte unidades.

Das Exceções À Exigência de Selagem

Art. 17. O selo de controle não será aplicado nos cigarros:

I - destinados à distribuição gratuita, a título de propaganda, em invólucro que contenha fração de vintena;

II - distribuídos gratuitamente a empregados do próprio estabelecimento fabricante;

III - objeto de amostras comerciais gratuitas destinadas à exportação; e

IV - procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:

a) importados pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;

b) importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;

c) introduzidos no País como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial;

d) introduzidos no País como remessas postais ou encomendas internacionais destinadas a pessoa física;

e) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;

f) adquiridos, no País, em loja franca.

Dos Tipos de Selos de Controle

Art. 18. O selo de controle para cigarros será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), em modelos e cores diferenciados em função da origem e destinação dos produtos, conforme o Anexo I.

Art. 19. Na selagem dos cigarros, o estabelecimento deverá utilizar selos do tipo e cor indicados no Anexo II, concernentes à origem, destinação e classe de enquadramento fiscal do produto, de acordo com o art. 154 do Ripi.

Da Previsão de Consumo

Art. 20. Os estabelecimentos de que trata o art. 2º deverão apresentar, anualmente, até 30 de junho, a previsão de consumo de selos de controle, com as quantidades de selos necessários ao consumo no ano subseqüente.

§ 1º Em se tratando de início de atividades, o estabelecimento deverá apresentar a previsão de consumo do ano em curso com antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º A retificação da previsão poderá ser efetuada com antecedência mínima de sessenta dias.

Das Normas de Fornecimento e do Ressarcimento de Custos

Art. 21. O fornecimento de selo de controle será condicionado à concessão do registro especial de que trata o art. 2º.

Art. 22. O estabelecimento requisitará os selos de controle à unidade da RFB de sua jurisdição.

§ 1º O estabelecimento deverá credenciar, previamente, junto à unidade da RFB, procurador autorizado a assinar as requisições e a receber os selos de controle.

§ 2º Caso não exista depósito de selos na unidade da RFB de jurisdição do estabelecimento, a requisição será dirigida à unidade depositária mais próxima.

Art. 23. O ressarcimento do selo de controle deverá ser efetuado pelo estabelecimento para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), previamente ao seu fornecimento pela unidade da RFB de sua jurisdição, observada tabela de preços em vigor na data do recolhimento.

§ 1º O ressarcimento deverá ser realizado, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

§ 2º A pessoa jurídica poderá deduzir da contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento do selo de controle de que trata o caput, efetivamente pago no mesmo período, na forma do art. 60 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 3º Aos valores deduzidos do ressarcimento do selo de controle de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, nos termos do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007, não se aplica o disposto no § 2º.

Art. 24. Na requisição de selos, o estabelecimento deverá atender, por tipo e cor indicados no Anexo II, aos seguintes limites quantitativos:

I - para produtos nacionais, quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês, nem inferior às de uma quinzena, observado o não fracionamento de folha de selos; e

II - para produtos de origem estrangeira, em quantidade igual ao número das unidades a importar, autorizadas pela RFB, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 1º Para fins das quantidades de que trata o inciso I do caput, considerar-se-á como necessidade de consumo:

I - de um mês, a média dos consumos registrados nos três meses imediatamente anteriores ao da requisição, conforme comprovação do escriturado no Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 389 e 390 do Ripi;

II - de uma quinzena, o valor referente à metade da necessidade de consumo de que trata o inciso anterior.

§ 2º O fornecimento de selo de controle, pela unidade da RFB, fica condicionado à comprovação de insuficiência de estoque, por tipo e cor, necessário ao consumo de um mês, mediante a apresentação do Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 389 e 390 do Ripi.

Art. 25. A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo de que trata o art. 20, que implique providências por parte da unidade da RFB para o suprimento extra, sujeitará o estabelecimento ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.

Parágrafo único. O DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.

Da Marcação e da Escrituração do Selo de Controle

Art. 26. Fica vedado ao estabelecimento industrial de cigarros ou importador efetuar qualquer tipo de marcação ou impressão no selo de controle.

Art. 27. Os estabelecimentos deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 389 e 390 do Ripi.

Da Aplicação do Selo de Controle

Art. 28. O selo de controle será aplicado no fecho de cada carteira de cigarros utilizando-se adesivo que assegure o seu dilaceramento quando da abertura da embalagem.

§ 1º Fica vedado ao estabelecimento industrial de cigarros ou importador utilizar qualquer tipo de embalagem ou outro envoltório que dificulte ou impeça a visualização do selo de controle.

§ 2º A inobservância ao disposto no § 1º caracteriza a situação prevista no art. 253 do Ripi, sem prejuízo das demais sanções fiscais cabíveis.

Art. 29. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas do Ripi.

Da Devolução e da Transferência do Selo de Controle

Art. 30. O estabelecimento está obrigado a devolver selos de controle à unidade da RFB fornecedora, quando:

I - deixar de fabricar produto sujeito ao selo;

II - houver defeitos de origem nas folhas dos selos;

III - não se realizar a importação;

IV - o modelo de selo for declarado fora de uso pela RFB;

V - ocorrer a dispensa do uso do selo pela RFB.

§ 1º Os selos de controle, ainda que perfeitos, se integrarem folha com defeito de origem, não poderão ser destacados da folha, que deverá ser devolvida, inteira, à unidade da RFB fornecedora.

§ 2º Na hipótese do inciso I, o estabelecimento poderá, mediante prévia autorização da unidade da RFB fornecedora, transferir selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.

§ 3º O chefe da unidade da RFB determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento industrial ou importador, conforme o caso, para apurar a procedência da alegação e verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que serão transferidos.

Art. 31. Somente será admitida devolução ou transferência de selos quando estes se encontrarem nas mesmas condições em que foram fornecidos.

Art. 32. A transferência de selos, de um para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem a prévia autorização de que trata o § 2º do art. 30, caracteriza a situação prevista no inciso IV do art. 255 do Ripi.

Art. 33. A devolução, em qualquer hipótese, bem assim a transferência de selos, quando autorizada, deverão ser registradas no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4.

Parágrafo único. O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada dos mesmos, no livro referido no caput.

Da Indenização de Selos Devolvidos

Art. 34. A devolução dos selos, nos casos descritos no art. 30, dará ao estabelecimento direito a indenização mediante crédito, correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.

Parágrafo único. No caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros de mesmo tipo e cor e em igual quantidade.

Art. 35. O crédito poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o estabelecimento proceder, devendo o valor ser deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.

Art. 36. Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no artigo anterior, assistirá ao estabelecimento direito a restituição em espécie, mediante requerimento ao chefe da unidade da RFB fornecedora dos selos.

§ 1º Declarada a procedência do pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.

§ 2º A indenização será efetivada por intermédio do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em conta-corrente ou ordem de pagamento, com despesas a cargo do favorecido.

Da Restituição de Indébito

Art. 37. O estabelecimento que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do FUNDAF terá direito à restituição do valor excedente mediante crédito.

§ 1º Para esse efeito, o estabelecimento formulará requerimento ao chefe da unidade da RFB fornecedora dos selos, instruído com uma via do DARF comprobatório do recolhimento indevido e a correspondente solicitação de fornecimento de selos de controle.

§ 2º Reconhecido o direito ao crédito, poderá o estabelecimento compensar o saldo credor na próxima requisição de selos que efetuar.

Art. 38. Na impossibilidade de utilização do crédito por compensação, o estabelecimento poderá requerer a restituição em espécie ao chefe da unidade da RFB fornecedora, observado o disposto no art. 36.

Da Complementação de Valor Devido Ao Fundaf

Art. 39. Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle deverão ser recolhidas a crédito do FUNDAF, nos termos do art. 23.

Da Destruição de Selos de Controle

Art. 40. Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:

I - imprestáveis para o uso; e

II - aplicados em produtos impróprios para o consumo.

§ 1º Para esse fim, deverá o estabelecimento comunicar à unidade da RFB de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições acima descritas.

§ 2º O chefe da unidade da RFB determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.

§ 3º A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos incinerados, e deixará uma via em poder do estabelecimento.

§ 4º O estabelecimento procederá a baixa nos registros de estoque de selos, correspondente ao montante de selos incinerados, conforme o termo de que trata o parágrafo anterior.

Da Apreensão e Perícia de Selos de Controle

Art. 41. Consideram-se em situação irregular e serão objeto de apreensão, os selos de controle:

I - de legitimidade duvidosa;

II - imprestáveis ou aplicados em produtos impróprios para o consumo, quando o estabelecimento não tiver feito a comunicação de que trata o § 1º do art. 40;

III - sujeitos a devolução, quando não adotadas pelo estabelecimento as providências previstas para esse fim; e

IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a que tenham sido fornecidos.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e IV, o possuidor não poderá ser constituído depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.

Art. 42. Os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela RFB, observado o disposto no art. 258 do Ripi.

Parágrafo único. Os selos de controle legítimos, tornados imprestáveis em razão de exame pericial, serão considerados devolvidos pelo estabelecimento, aplicando-se o disposto nos arts. 34 a 36.

Art. 43. Os selos apreendidos em procedimento de fiscalização, cujo laudo pericial concluir pela sua ilegitimidade, serão incinerados ou destruídos por outro processo.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, aos selos:

I - apreendidos na situação de que trata o inciso IV do art. 41;

II - devolvidos, no hipótese prevista no inciso V do art. 30.

§ 2º Os produtos para os quais tenha sido imposta a pena de perdimento, em decorrência da utilização de selos falsos, após esgotada qualquer possibilidade de recurso na esfera administrativa, serão destruídos.

§ 3º Quando houver processo de representação fiscal para fins penais, a destruição dos selos, bem assim dos produtos de que trata o parágrafo anterior, fica condicionada à prévia anuência do Ministério Público Federal.

§ 4º A critério do Coordenador-Geral de Fiscalização, os selos ilegítimos poderão ser cedidos à CMB, mediante termo próprio, para serem utilizados como material didático em treinamento ministrado a servidores da RFB.

Das Diferenças no Estoque de Selos

Art. 44. As diferenças no estoque de selos, apuradas em procedimento fiscal, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes, como:

I - saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal, quando indicar insuficiência no estoque; e

II - saída de produtos sem aplicação do selo, quando indicar excesso no estoque.

Art. 45. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis.

Art. 46. As diferenças apuradas pelo estabelecimento no estoque dos selos de controle poderão ser regularizadas mediante lançamento, em nota fiscal, do imposto correspondente, desde que efetuado antes de iniciado qualquer procedimento fiscal.

Da Administração do Selo de Controle

Art. 47. A administração do selo de controle será efetuada:

I - em nível nacional, pela Coordenação-Geral de Fiscalização, a quem compete a supervisão e controle da distribuição, guarda e fornecimento;

II - em nível regional, pela Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, a quem compete supervisionar e controlar a distribuição e a utilização de selos de controle pelas unidades da região fiscal;

III - em nível local, pela área de fiscalização das DRF ou Defis, ou a quem o regimento interno da RFB estabelecer competência para proceder à previsão e controlar as requisições, bem assim adotar os procedimentos referentes à guarda, distribuição e fiscalização de seu uso.

Art. 48. Compete ao Coordenador-Geral de Fiscalização definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.

Da Importação

Art. 49. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem.

Art. 50. O importador deverá requerer ao Coordenador-Geral de Fiscalização o fornecimento dos selos de controle, por intermédio da unidade da RFB de seu domicílio fiscal, devendo prestar as seguintes informações:

I - nome e endereço do fabricante no exterior;

II - quantidade de vintenas, marca comercial, características físicas e respectiva classe fiscal de enquadramento do produto a ser importado;

III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil.

Art. 51. O Coordenador-Geral de Fiscalização, com base nos dados do registro especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá:

I - se aceito o requerimento, divulgar, por intermédio de ADE, publicado no DOU, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, a classe fiscal de enquadramento, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle; e

II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação.

§ 1º O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior ao praticado pelo fabricante nacional.

§ 2º Divulgada a aceitação do requerimento, o importador terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal.

§ 3º Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada carteira, embalagem maço ou rígida, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida para os produtos de fabricação nacional.

§ 4º Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o

§ 2º, fica sem efeito a autorização para a importação.

§ 5º O importador terá o prazo de noventa dias, a partir da data de fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração da importação.

Art. 52. No despacho aduaneiro de cigarros importados, a unidade da RFB onde se processar o mesmo deverá observar:

I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas;

II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada; e

III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.

Parágrafo único. A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I do caput sujeitará o infrator à pena de perdimento.

Art. 53. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir o prazo estabelecido no § 5º do art. 51.

Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial.

Art. 54. O valor tributável para o cálculo do IPI devido no despacho aduaneiro dos cigarros será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe fiscal de enquadramento divulgada pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, conforme o disposto no inciso I do art. 51.

Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do despacho aduaneiro.

Art. 55. O importador de cigarros sujeita-se, na condição de contribuinte e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), calculadas segundo as mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais.

Art. 56. O pagamento das contribuições a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Do Regime Especial de Recolhimento Centralizado

Art. 57. Fica o Coordenador-Geral de Fiscalização autorizado a conceder regime especial de recolhimento centralizado e de controle de apuração do IPI nas operações de comercialização de cigarros saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto, conforme disposto no art. 42, inciso X, do Ripi, atendidas as normas gerais estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 58. O pedido de regime especial de que trata o artigo anterior será apresentado à DRF ou à Defis do domicílio fiscal do estabelecimento matriz, indicando o estabelecimento centralizador de cada Unidade da Federação.

Parágrafo único. Nas Unidades da Federação em que a pessoa jurídica possuir estabelecimento industrial, este será o estabelecimento centralizador.

Art. 59. O regime especial de que trata o art. 57 será concedido mediante ADE, publicado no DOU, podendo ser estabelecidas normas referentes ao crédito do imposto, emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais.

Das Penalidades

Art. 60. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata esta Instrução Normativa, na ocorrência das seguintes infrações:

I - venda ou exposição à venda de cigarros sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

II - emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

III - emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os cigarros como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do IPI, que será exigível, além da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto exigido;

IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos cigarros em que tenham sido utilizados os selos;

V - transporte de cigarros sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II do caput àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora.

§ 2º Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos cigarros:

I - na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput;

II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle.

§ 3º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de cigarros com selos de controle em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados.

Das Disposições Transitórias

Art. 61. Os modelos de selos de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 95, de 28 de novembro de 2001, poderão ser fornecidos pelas unidades da RFB aos estabelecimentos fabricantes de cigarros até a data fixada para utilização obrigatória do sistema de controle e rastreamento da produção de cigarros, conforme disposto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007.

§ 1º Os estabelecimentos fabricantes de cigarros deverão devolver os selos de controle tornados inadequados para consumo em decorrência da substituição pelos modelos de que trata o art. 18, no prazo de até sessenta dias, contado da data de que trata o caput.

§ 2º A devolução dos selos de que trata o § 1º dará direito a indenização ao estabelecimento, conforme disposto nos arts. 34 a 35, desde que tenha ocorrido ressarcimento prévio dos mesmos.

§ 3º O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá corresponder ao valor de ressarcimento dos selos devolvidos, fixados com base em tabelas de preços destes selos, vigentes na data da devolução.

§ 4º Vencido o prazo de que trata o § 1º, os selos de controle encontrados em poder do estabelecimento serão apreendidos.

Art. 62. Os estabelecimentos fabricantes não poderão dar saída a produtos selados com os modelos de selos aprovados por esta Instrução Normativa, sem esgotar previamente os estoques dos produtos da mesma marca, selados com os modelos de selos de que trata a Instrução Normativa SRF nº 95, de 2001.

Parágrafo único. A saída de produtos do estabelecimento em desacordo com o disposto no caput caracteriza a situação prevista no inciso IV do art. 259 do Ripi.

Art. 63. Os selos em desuso existentes nas unidades da RFB deverão ser incinerados, nos termos das normas que disciplinam o assunto.

Disposições Finais

Art. 64. A Cofis, mediante ADE publicado no DOU, estabelecerá a forma pela qual os estabelecimentos de que trata o art. 2º deverão adotar os procedimentos relativos à previsão, fornecimento, devolução e transferência de selos de controle de que trata esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A Cofis e a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação deverão viabilizar a utilização da Internet para realização dos procedimentos de que trata o caput pelos estabelecimentos, mediante utilização de certificado digital.

Art. 65. Os Coordenadores-Gerais de Fiscalização, de Administração Aduaneira, de Tributação, de Tecnologia e Segurança da Informação e de Programação e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.

Art. 66. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 95, de 2001.

Art. 67. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

I - Produto Nacional:

a) Formato e desenho: Formato retangular, tendo, como motivo principal à esquerda, as inscrições na vertical "IPI" e "BRASIL", com tinta opticamente variável, com a imagem latente "RFB" a direita, textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo em ofsete seco.

b) dimensão: comprimento - 43,0 ± 0,2 mm largura - 17,0 ± 0,2 mm;

c) cores: verde, verde claro, azul, violeta, laranja e amarelo, combinados com o marrom.

II - Produto Nacional para Exportação:

a) Tipo "1":

a.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à esquerda, um pictograma de um navio e as inscrições, na vertical "EXPORT" e na horizontal "IPI" e "BRASIL", com tinta opticamente variável, com à imagem latente "RFB" a direita, textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo em ofsete seco;

a.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados ou destinados para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por meio de ship`s chandler.

b) Tipo "2":

b.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à esquerda, um pictograma de um navio (vista lateral) e as inscrições, na horizontal "IPI" e " IMPORTED FROM BRAZIL", com tinta opticamente variável, com à imagem latente "RFB" a direita, textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo em ofsete seco;

b.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados para atender as exigências do mercado estrangeiro importador.

c) Tipo "3" :

c.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à esquerda, um pictograma de um avião, com nuvens na parte superior e as inscrições, na vertical "IPI" e na horizontal "DUTY FREE" e " BRASIL", com tinta opticamente variável, com à imagem latente "RFB" a direita, textos impressos em calcografia e e fundo numismático amarelo em ofsete seco;

c.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados para posterior admissão no regime aduaneiro especial de loja franca, nos termos da legislação específica.

d) dimensão: comprimento - 43,0 ± 0,2 mm

largura - 17,0 ± 0,2 mm;

e) cores: verde escuro combinado com marrom.

III - Produto Estrangeiro:

a) Formato e desenho: formato retangular vertical, tendo, como motivo principal, os elementos "flor de fumo", estilizada, sobreposta à sua folha, em conjunto com os textos "SRF", "BRASIL" mais microtexto com o logotipo e assinatura "CASA DA MOEDA DO BRASIL";

b) dimensão: comprimento - 43,0 ± 0,2 mm

largura - 17,0 ± 0,2 mm;

c) cores: vermelho combinado com o azul.

ANEXO II

TIPO DE SELO CLASSE DE ENQUADRAMENTO CÓDIGO COR DO SELO

Produto Nacional I 9710-01 Verde combinado com marrom

II 9710-02 Verde Claro combinado com marrom

III - M 9710-03 Azul combinado com marrom

III - R 9710-04 Violeta combinado com marrom

IV - M 9710-05 Laranja combinado com marrom

IV - R 9710-06 Amarela combinado com marrom

Produto Nacional para Exportação - Tipo "1" Especial 9710-10 Verde Escuro combinado com marrom

Produto Nacional para Exportação - Tipo "2" Especial 9 7 1 0 - 11 Verde Escuro combinado com marrom

Produto Nacional para Exportação - Tipo "3" Especial 9710-12 Verde Escuro combinado com marrom

Produto Estrangeiro Qualquer 8610-09 Vermelho combinado com azul

"M" e "R" correspondem, respectivamente, às embalagens maço e rígida