INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 769 DE 21 DE AGOSTO DE 2007

Dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e dá outras providências.

(DOU - 24/8/2007)



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores, resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados na posição 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, excetuados os classificados no Ex 01, estão obrigados à instalação do Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O Scorpios será composto por equipamentos contadores de produção, bem assim de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. Os equipamentos de que trata o caput possibilitarão, ainda, o controle e rastreamento dos produtos em todo o território nacional, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais, bem assim a comercialização de contrafações.

Art. 3º Fica atribuída à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) a responsabilidade pela:

I - definição dos requisitos de funcionalidade, segurança e controle fiscal a serem observados pela Casa da Moeda do Brasil (CMB) no desenvolvimento do Scorpios;

II - supervisão e acompanhamento do processo de instalação do Scorpios junto aos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros.

Art. 4º A instalação do Scorpios será efetuada pela CMB em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, no local correspondente a cada:

I - encarteiradora, assim entendida como o equipamento utilizado para acondicionamento dos cigarros nas carteiras; ou

II - equipamento que envolve as carteiras de cigarros com uma película de polipropileno ou similar ("wrapper").

Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade técnica de instalação nos locais indicados nos incisos I e II do caput, o Scorpios poderá ser instalado em outro local da linha de produção indicado pela CMB, que atenda aos requisitos de segurança e controle fiscal definidos pela Cofis.

Art. 5º Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros deverão ser comunicados pela Cofis, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quanto:

I - à definição do tipo de equipamento, de acordo com o disposto no art. 4º, onde o Scorpios será instalado;

II - aos dispositivos de adaptação a serem efetuados em cada linha de produção, necessários à instalação do Scorpios;

III - aos dispositivos de conectividade e características do ambiente de operação onde deverão ser instalados os computadores e demais equipamentos de controle, registro, gravação e transmissão de dados;

IV - à data de início da instalação do Scorpios no estabelecimento industrial.

§ 1º A comunicação de que trata o caput será efetuada mediante termo lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em procedimento de diligência instaurado pela Cofis mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), do qual será dada ciência ao estabelecimento industrial.

§ 2º No curso do procedimento de diligência de que trata o § 1º poderão ser realizadas visitas técnicas prévias à formalização da comunicação de que trata este artigo.

Art. 6º A responsabilidade pela adequação necessária à instalação do Scorpios em cada linha de produção, em especial em relação ao disposto nos incisos II e III do art. 5º, é do estabelecimento industrial fabricante de cigarros.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos no caput, comunicados na forma do art. 5º, deverão ser concluídos pelo estabelecimento industrial previamente à data de início estabelecida para instalação do Scorpios em cada linha de produção.

Art. 7º Durante a fase de instalação do Scorpios, o estabelecimento industrial deverá disponibilizar as linhas de produção em condições de operação, bem assim indicar o responsável técnico pelas mesmas.

§ 1º Após a conclusão da instalação em cada linha de produção, o AFRFB responsável pelo MPF relacionará em termo próprio os equipamentos que integram o Scorpios, no qual será dada ciência e entregue uma via ao estabelecimento industrial e outra à CMB.

§ 2º A CMB efetuará a lacração do Scorpios, na presença do AFRFB responsável pelo MPF, mediante utilização de lacres de segurança, devendo o sistema permanecer inacessível para ações de configuração ou para interação manual direta com o estabelecimento industrial fabricante de cigarros.

§ 3º O estabelecimento industrial deverá informar as linhas de produção inoperantes ao AFRFB responsável pelo MPF, que registrará o fato em termo próprio, as quais deverão ser lacradas pela CMB.

§ 4º As linhas de produção de que trata o § 3º não poderão entrar em operação até a retirada dos lacres e a instalação do Scorpios, que deverá ser precedida de requerimento pelo estabelecimento industrial à unidade local da RFB de seu domicílio fiscal.

§ 5º O estabelecimento industrial fica responsável pela guarda, conservação e segurança dos equipamentos que integram o Scorpios, devendo comunicar a ocorrência de inoperância dos mesmos ou violação dos lacres de segurança no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por intermédio de registro eletrônico, mediante a utilização do aplicativo Scorpios Gerencial, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço .

§ 6º Enquanto perdurar a inoperância de que trata o § 5º, o estabelecimento industrial deverá informar diariamente, por intermédio do Scorpios Gerencial, a produção de cigarros das respectivas linhas de produção, discriminando as quantidades produzidas por marca comercial e tipo de embalagem.

§ 7º A falta de comunicação de que trata o § 5º ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 8º A Cofis, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer a data a partir da qual o estabelecimento industrial fabricante de cigarros estará obrigado à utilização do Scorpios.

§ 1º A data mencionada no caput será estabelecida após a conclusão da instalação do Scorpios em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial, formalizada pelo encerramento do procedimento de diligência de que trata o § 1º do art. 5º.

§ 2º O Termo de Encerramento do procedimento de diligência de que trata o § 1º será encaminhado à Cofis pelo AFRFB responsável pelo MPF, com a ciência do responsável pelo estabelecimento industrial atestando o normal funcionamento do Scorpios em todas as linhas de produção.

§ 3º Na hipótese de qualquer ação ou omissão praticada pelo estabelecimento industrial tendente a impedir ou retardar a instalação do Scorpios, a obrigatoriedade de que trata o caput iniciar-se-á no prazo de trinta dias, a contar da lavratura, pelo AFRFB responsável pelo MPF, de termo próprio em que fique caracterizada esta ocorrência.

Art. 9º A manutenção preventiva e corretiva do Scorpios, bem assim a troca dos lacres de segurança, será realizada pela CMB junto aos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, sob supervisão e acompanhamento de AFRFB em procedimento de diligência instaurado mediante emissão de MPF pela unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal ou, na eventual impossibilidade, pela Cofis.

Parágrafo único. A solicitação de suporte técnico por parte do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a ser realizada junto ao Scorpios deverá sempre ser efetuada por intermédio de registro eletrônico no Scorpios Gerencial, observando-se os procedimentos previstos no caput para atendimento a demanda pela CMB.

Art. 10. As carteiras de cigarros produzidas pelos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, inclusive as destinadas à exportação, deverão conter código de barras impresso que identifique, no mínimo, o fabricante, a marca comercial, o tipo de embalagem do produto e o destino final, mercado interno ou exportação, com as seguintes características:

I - altura: 10 mm;

II - largura: 18 mm;

III - resolução, ou seja, espessura da barra mais fina ou do espaço mais fino entre as barras: 0,25mm;

IV - área livre na cor branca de 4 mm tanto à esquerda quanto à direita do código;

V - cor das barras: preta;

VI - cor do fundo: branca;

VII - qualidade de impressão: ANSI grade A ou B;

VIII - padrão: EAN 8.

§ 1º O código de barras de que trata o caput deverá ser impresso na face lateral da carteira de cigarros, na direção paralela ao lado de maior comprimento, e posicionado visivelmente do mesmo lado do operador da linha de produção.

§ 2º A utilização do código de barras de acordo com as características estabelecidas no caput será obrigatória a partir da data fixada para início da instalação do Scorpios, conforme disposto no art. 5º.

Art. 11. O selo de controle será aplicado no fecho de cada carteira de cigarros utilizando-se adesivo que assegure o seu dilaceramento quando da abertura da embalagem.

§ 1º Fica vedado ao estabelecimento industrial de cigarros:

I - efetuar qualquer tipo de marcação ou impressão no selo de controle;

II - utilizar qualquer tipo de embalagem ou outro envoltório que dificulte ou impeça a visualização do selo de controle.

§ 2º Nas carteiras de cigarros de embalagem rígida:

I - a área correspondente ao local de aplicação do selo de controle deverá ser de cor branca, sendo vedado qualquer outro tipo de impressão;

II - o selo de controle deverá ser aplicado obrigatoriamente sem dobras e na mesma face lateral que contenha o código de barras;

III - o fechamento do filme de polipropileno deverá ser feito do lado oposto ao da aplicação do selo de controle e do código de barras.

§ 3º Nas carteiras de cigarros de embalagem maço, o selo de controle deverá ser aplicado de forma simétrica em relação à sua parte superior.

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo deverá ser observado pelos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros a partir da data fixada para início da instalação do Scorpios, conforme disposto no art. 5º.

Art. 12. Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros ficam obrigados a:

I - encaminhar à Cofis, até o dia 28 de setembro de 2007, as embalagens, maço ou rígida, correspondentes a cada uma das marcas comercializadas, inclusive as destinadas à exportação, contendo as características descritas nos arts. 10 e 11;

II - comunicar à Cofis, com antecedência mínima de três dias úteis, o início de produção de nova marca de cigarros, juntamente com a embalagem, maço ou rígida, a ela correspondente;

III - comunicar previamente à Cofis, para providências de instalação ou remoção do Scorpios pela CMB, conforme o caso, a ocorrência dos seguintes fatos:

a) reativação de linhas de produção inoperantes;

b) desativação de linhas de produção;

c) manutenção e/ou realocação das linhas de produção;

d) desativação da unidade industrial; e

e) aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem a alteração da capacidade de produção do estabelecimento.

Parágrafo único. Qualquer impropriedade verificada nas embalagens, encaminhadas em atendimento ao disposto no inciso I do caput, será objeto de comunicação pela Cofis ao estabelecimento industrial, que terá o prazo de quinze dias para os ajustes e correções devidas.

Art. 13. Fica a cargo do estabelecimento industrial fabricante de cigarros o ressarcimento à CMB pela execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do Scorpios em todas as suas linhas de produção.

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deverá ser realizado, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, observados os valores vigentes na data do recolhimento.

§ 2º O estabelecimento industrial fabricante de cigarros deverá utilizar o código de receita 0075 - "Ressarcimento Casa da Moeda - Lei 11.488/2007", para recolhimento dos valores devidos no período de apuração.

§ 3º O período de apuração para fins do ressarcimento é decendial, e terá como base a produção de carteiras de cigarros controlada pelo Scorpios em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial.

§ 4º O ressarcimento correspondente às quantidades produzidas de carteiras de cigarros em cada decêndio deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial fabricante de cigarros até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente.

§ 5º O recolhimento dos valores devidos pelo estabelecimento industrial fabricante de cigarros, em observância ao disposto neste artigo, deverá iniciar-se a partir da data definida pela Cofis para utilização obrigatória do Scorpios, conforme estabelecido no art. 8º.

§ 6º As informações acerca da produção de cigarros controlada pelo Scorpios serão disponibilizadas a cada estabelecimento industrial por intermédio do sistema Scorpios Gerencial, para fins de acompanhamento das quantidades produzidas e controle dos valores devidos de ressarcimento.

§ 7º Na hipótese em que os cigarros controlados pelo Scorpios não se destinem à comercialização, por qualquer motivo, fica o estabelecimento industrial dispensado do ressarcimento de que trata o caput em relação a estas quantidades produzidas.

§ 8º O disposto no § 7º fica condicionado à verificação prévia por AFRFB, que registrará o fato em termo próprio, dos cigarros produzidos e sua respectiva destinação, a qual deverá ser solicitada pelo estabelecimento industrial à unidade local da RFB do seu domicílio fiscal, por intermédio do sistema Scorpios Gerencial.

§ 9º O estabelecimento industrial que houver efetuado recolhimento indevido a maior poderá compensar o saldo credor no próximo ressarcimento que efetuar.

Art. 14. Os valores recolhidos pelo estabelecimento industrial a título do ressarcimento de que trata o art. 13 poderão ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, quando da requisição de selos de controle junto à unidade local da RFB de seu domicílio fiscal.

§ 1º O servidor da RFB responsável pelo fornecimento dos selos deverá exigir a apresentação pelo estabelecimento industrial de cópia dos DARF correspondentes ao ressarcimento de que trata o art. 13, verificar sua legitimidade nos sistemas internos da RFB, bem assim se não foram objeto de dedução em requisição anterior de selos de controle.

§ 2º Fica vedada a dedução de que trata o caput, oriunda de valores recolhidos por outro estabelecimento industrial fabricante de cigarros, ainda que da mesma pessoa jurídica.

Art. 15. É proibida a fabricação de cigarros em estabelecimentos de terceiros, sendo a sua ocorrência caracterizada como descumprimento, pelo fabricante e encomendante, às normas reguladoras da produção de cigarros, para fins do disposto no inciso III do art. 2º do Decreto-lei nº 1.593, de 1977.

Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais que receberem ou tiverem em seu poder matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros, ficam sujeitos a multa igual ao valor comercial da mercadoria.

Art. 16. A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá ser aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se:

I - a partir do 10º (décimo) dia subseqüente ao prazo fixado de acordo com o disposto no art. 8º, o Scorpios não tiver sido instalado em virtude de impedimento criado pelo estabelecimento industrial;

II - o fabricante não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 6º do art. 7º.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento.

§ 2º Caracteriza-se como prejudicial ao normal funcionamento do Scorpios a prática das seguintes condutas pelo estabelecimento industrial fabricante de cigarros, sem prejuízo de outras que venham a ser constatadas durante a sua operação:

I - impressão do código de barras nas carteiras de cigarros em desacordo com as características descritas no art. 10;

II - inobservância das disposições contidas no art. 11;

III - falta de manutenção preventiva e corretiva junto ao Scorpios, comunicada pela CMB à RFB, em virtude da ausência do ressarcimento de que trata o art. 13;

IV - danificação, por qualquer meio, do selo de controle fornecido pela unidade local da RFB.

§ 3º Na ocorrência das hipóteses mencionadas no § 2º, o estabelecimento industrial será intimado a regularizar sua situação no prazo de dez dias, findo o qual iniciar-se-á a contagem do prazo para fins de aplicação da penalidade prevista no inciso I do caput.

Art. 17. A concessão do Registro Especial de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 1977, fica condicionada à prévia instalação do Scorpios em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial fabricante de cigarros.

§ 1º O Registro Especial do estabelecimento industrial poderá ser cancelado pelo Coordenador-Geral de Fiscalização nas seguintes hipóteses:

I - ocorrência do disposto no inciso I do art. 16.

II - início de operação de linhas de produção sem instalação prévia do Scorpios.

§ 2º Na hipótese de cancelamento do Registro Especial, sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos legais e normativos cabíveis, as linhas de produção do estabelecimento industrial serão lacradas pela CMB na presença de AFRFB, que registrará o fato em termo próprio, em procedimento de diligência instaurado mediante emissão de MPF.

§ 3º As linhas de produção de que trata o § 2º não poderão ser utilizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de cigarros até restabelecimento ou concessão de novo Registro Especial.

Art. 18. Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros ficam obrigados a informar, por intermédio do Scorpios Gerencial, a produção de cigarros destinada ao comércio atacadista e à exportação.

§ 1º Nas informações de que trata o caput deverão ser identificados os destinatários das quantidades produzidas, bem assim as respectivas marcas e tipo de embalagem dos cigarros comercializados, previamente à sua saída do estabelecimento industrial.

§ 2º O estabelecimento industrial que deixar de prestar as informações de que trata este artigo, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, estará sujeito às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de não prestação das informações;

II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor dos cigarros comercializados, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

§ 3º A falta de apresentação das informações de que trata este artigo caracteriza descumprimento de obrigação acessória para fins do disposto no inciso II do art. 2º do Decreto-lei nº 1.593, de 1977.

§ 4º Para efeito de aplicação da multa de que trata o inciso I do caput, será considerado como termo inicial a data da saída dos cigarros do estabelecimento industrial, e como termo final, a data da lavratura do auto de infração.

§ 5º A Cofis, mediante ADE publicado no DOU, estabelecerá a data a partir da qual os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros estarão obrigados à prestação das informações de acordo com o disposto neste artigo.

Art. 19. Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros ficam dispensados da entrega da Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de Cigarros (DIF-Cigarros) a partir da data de que trata o § 5º do art. 18.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID