INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 755 DE 19 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre a opção pelo Simples Nacional por parte das pessoas jurídicas que
possuam débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil. Retificado do DOU de 23 de julho de
2007
(DOU - 24/7/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no art. 29, no § 2º do art. 31 e no § 1º do art. 77 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 7º, 8º, 17 e 18 da
Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que efetuar, em
julho de 2007, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
que possua débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cuja exigibilidade não esteja
suspensa, poderá regularizar seus débitos na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º A RFB disponibilizará, até 31 de agosto de 2007, na Internet, no
endereço , a relação dos débitos a que se refere o art. 1º.
Art. 3º Os débitos a que se refere o art. 1º deverão ser pagos ou parcelados até
31 de outubro de 2007.
Parágrafo único. A ME ou EPP que optar pelo parcelamento especial de que trata o
art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, deve observar, quanto ao prazo e à
forma, o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 750, de 29 de junho
de 2007.
Art. 4º A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do art. 3º
será excluída do Simples Nacional.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também à ME ou à EPP
inscrita tacitamente no Simples Nacional, conforme o disposto no art. 18 da
Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID