CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 86 DE 06 DE JULHO DE 2007

Altera o Anexo do Convênio ICMS 04/99, que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de "paletes" e de "contentores" de sua propriedade. Retificado do DOU de 12 de julho de 2007

(DOU - 24/7/2007)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentados os itens 4 e 5 ao Anexo do Convênio ICMS 04/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:

"4 - RENTANK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Rua Europa, 55 - CEP 06785-360 - Taboão da Serra São Paulo Inscrição Estadual: 675.058.907.111 CNPJ: 96.604.665/0001-83 Marca Distintiva: "RENTANK" "5 -INTERTANK INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. Av. José Benassi, 905 - CEP 13.213-085 - Jundiaí São Paulo Inscrição Estadual: 407.245.572.113 CNPJ: 03.716.531/0001-73 Cor dos "paletes" e "contentores": aço inox Marca Distintiva: "INTERTANK"

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho