PORTARIA MF - CC Nº 4 DE 22 DE AGOSTO DE 2007
Convoca o Conselho Pleno para a aprovação de enunciados de súmulas e estabelece
a forma de condução da sessão extraordinária.
(DOU - 23/8/2007)
A PRESIDENTE DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no art. 54 do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes, aprovado pela Portaria MF no 147, de 25 de junho de 2007, e
considerando que foram atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III
do referido artigo para aprovação de enunciados de súmulas, resolve:
Art. 1º Convocar o Conselho Pleno para votar a aprovação de súmulas em sessão
extraordinária a se realizar no dia 18 de setembro de 2007, às 9:00 horas, no
Auditório do Edificio Órgãos Centrais do Ministério da Fazenda, localizado no
Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 6, Bloco "O", 9º andar, Brasília - DF.
Art. 2º Divulgar os seguintes enunciados de súmulas que serão submetidos à
votação:
I - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 1 - Importa renúncia às instâncias
administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer
modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo
objeto do processo administrativo.
II - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes
não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação
tributária.
III - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 3 - O prazo decadencial para a Fazenda
Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins é de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 45 da
Lei nº 8.212/1991.
IV - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 4 - É cabível a cobrança de juros de
mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal com base na taxa referencial do
Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.
V - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 5 - São devidos juros de mora sobre o
crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua
exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.
VI - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 6 - É legítima a lavratura de auto de
infração no local em que constatada a infração, ainda que fora do
estabelecimento do contribuinte.
VII - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 7 - O prazo para repetição de indébito
da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, com base nos
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, é de 5 (cinco) anos contados da
publicação da Resolução nº 49/1995, do Senado Federal.
VIII - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 8 - O Auditor Fiscal da Receita
Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa
jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.
IX - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 9 - É válida a ciência da notificação
por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte,
confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não
seja o representante legal do destinatário.
X - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 11 - Não se aplica a prescrição
intercorrente no processo administrativo fiscal.
XI - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 12 - O direito ao aproveitamento dos
créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja
saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779,
de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento
contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.
XII - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 13 - Não cabe a exigência de multa de
ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a
exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e
a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de
ofício a ele relativo.
XIII - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 14 - A aquisição de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não
gera crédito de IPI.
XIV - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 15 - A base de cálculo do PIS, prevista
no art. 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês
anterior, sem correção monetária.
XV - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 16 - Não integram a base de cálculo do
crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e
energia elétrica, uma vez que não são consumidos em contato direto com o
produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto
intermediário.
XVI - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 17 - Não há direito aos créditos de IPI
em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos
classificados na TIPI como NT.
XVII - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 - O ICMS integra a base de cálculo
da Cofins, salvo quando o recolhimento é feito por substituição tributária.
Art. 3º Esclarecer que a Proposta de Enunciado de Súmula nº 10 não será
submetida à votação e aprovação pelo Conselho Pleno em razão das considerações
apresentadas no Parecer da Procuradoria- Geral de Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 4º Informar aos Conselheiros e demais interessados que estão disponíveis na
página dos Conselhos de Contribuintes na Internet o teor das Propostas de
Enunciado de Súmulas, os acórdãos que dão sustentação aos enunciados propostos e
o Parecer da PGFN.
Art. 5º Estabelecer os seguintes procedimentos para a votação e a aprovação dos
enunciados de súmulas, durante a sessão extraordinária:
I - verificação do "quorum" regimental;
II - apresentação dos trabalhos pelo Presidente;
III - votação dos enunciados de súmulas.
§ 1º Anunciada a votação de cada enunciado de súmula, o Presidente dará a
palavra, por cinco minutos, aos Conselheiros inscritos para apresentarem suas
posições favoráveis ou contrárias à sua aprovação.
§ 2º Encerradas as apresentações, o Presidente tomará, um a um, os votos sim,
pela aprovação, ou não, pela rejeição do enunciado, e votará por último,
anunciando, em seguida, o resultado da votação.
Art. 6º Definir que as inscrições de que trata o § 1º do art. 5º desta Portaria,
com vistas a permitir estimar a duração dos trabalhos, deverão ser previamente
efetuadas por meio do correio eletrônico sumulas2cc@conselhos.fazenda.gov.br ou
pessoalmente, no Gabinete da Presidência, das 8 às 18 horas do dia 17 de
setembro de 2007.
Art. 7º Estabelecer que, em face da limitação do espaço físico do auditório, os
interessados em assistir à sessão extraordinária do Conselho Pleno do Segundo
Conselho de Contribuintes deverão efetuar suas inscrições por meio do correio
eletrônico sumulas2cc@conselhos.fazenda.gov.br, das 8 às 18 horas do dia 14 de
setembro de 2007.
Parágrafo único. A aceitação da inscrição será confirmada por correio eletrônico
enviado pelo Segundo Conselho de Contribuintes até as 16 horas do dia 17 de
setembro de 2007.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES