DECRETO Nº 6.196 DE 22 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental
do Uruguai (Estados Partes do MERCOSUL) e dos Estados Unidos Mexicanos, de 10 de
julho de 2007.
(DOU - 23/8/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de
1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66,
de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai
(Estados Partes do MERCOSUL) e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado
de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o
Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da
República Oriental do Uruguai (Estados Partes do MERCOSUL) e dos Estados Unidos
Mexicanos, publicado pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai
(Estados Partes do MERCOSUL) e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado
de Montevidéu de 1980, assinaram, em 10 de julho de 2007, em Montevidéu, o
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre
os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai (Estados Partes do
MERCOSUL) e dos Estados Unidos Mexicanos;
DECRETA:
Art. 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
55, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai (Estados Partes do
MERCOSUL) e dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO Econômica nº 55
CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
MERCOSUL e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos
Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente
depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
Considerando a importância de fortalecer o processo de integração da América
Latina, a fim de alcançar os objetivos do Tratado de Montevidéu 1980;
Convencidos da importância de contar com um marco jurídico que propicie o
desenvolvimento das relações comerciais entre as Partes;
Reiterando a conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras e
previsíveis, que possibilitem o desenvolvimento do comércio e a complementação
econômica;
Confirmando as disposições referentes ao acesso recíproco dos bens automotivos
previstos nos Apêndices I, II e IV do Acordo de Complementação Econômica nº 55;
e
Conscientes da importância de preservar e de ampliar as correntes de comércio
existentes entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos,
CONVÊM EM:
Artigo 1º Modificar o Artigo 5º do Acordo de Complementação Econômica nº 55,
celebrado entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos (ACE 55), que passa a
ter a seguinte redação:
"Artigo 5º As Partes Contratantes estabelecerão o livre comércio dos produtos
automotivos compreendidos nas letras a), b), e), f) e g) do Artigo 3º de forma
gradual, após um período de transição desde a entrada em vigor deste Acordo até
30 de junho de 2011. Durante o período de transição previsto neste parágrafo, as
disposições estabelecidas nos Apêndices Bilaterais regularão o comércio entre as
Partes Signatárias mencionadas em cada um deles, em matéria de acesso a
mercados, preferências tarifárias e regulamentos técnicos.
No que se refere aos bens compreendidos nas letras c) e d) do Artigo 3º, as
Partes Contratantes estabelecerão o livre comércio desses bens, de forma
gradual, após um período de transição desde a entrada em vigor deste Acordo até
1º de julho de 2020. As Partes Contratantes acordarão, o mais tardar em 31 de
dezembro de 2009, os programas, modalidades, quotas e prazos para o livre
comércio dos bens compreendidos nas letras c) e d) do Artigo 3º do presente
Acordo, os quais constituirão o Programa de Liberalização Comercial para esses
bens. Esse programa entrará em vigor o mais tardar em 1º de julho de 2010 e
preverá um período máximo de 10 anos para a transição ao livre comércio, que
poderá ser reduzido por acordo das Partes Contratantes. Para esses efeitos, os
Governos promoverão reuniões entre seus setores privados a fim de conhecer sua
opinião o mais tardar em 31 de dezembro de 2008. No que se refere aos bens
compreendidos na letra h) do Artigo 3º, as Partes Contratantes estabelecerão o
livre comércio desses bens, de forma gradual, após um período de transição desde
a entrada em vigor deste Acordo até a data que acordem as Partes, uma vez que
determinem a cobertura de tal letra. Durante o período de transição previsto
neste parágrafo, as disposições estabelecidas nos Apêndices Bilaterais regularão
o comércio entre as Partes Signatárias mencionadas em cada um deles, em matéria
de acesso a mercados, preferências tarifárias e regulamentos técnicos.
As Partes Signatárias referidas nos Apêndices Bilaterais poderão, a qualquer
momento, alterar, de comum acordo, as disposições neles estabelecidas, bem como
incorporar em seus âmbitos de aplicação produtos automotivos que constam do
Artigo 3º do presente Acordo, comunicando essas modificações às demais Partes
Signatárias."
Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor entre o México e cada Estado
Parte do MERCOSUL, respectivamente, em um prazo não superior a trinta (30) dias
contados da data da correspondente notificação à Secretaria-Geral da ALADI, por
parte dos Estados Unidos Mexicanos e do Estado Parte do MERCOSUL de que se
trate, da conclusão das formalidades jurídicas necessárias para sua aplicação.
Artigo 3º A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo do
qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países
signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na
cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de julho de 2007, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:)
Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da
República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República
do Paraguai: Marcelo Scappini Ricciardi; Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Perla Carvalho.