DECRETO Nº 6.195 DE 22 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do
Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 26 de julho de 2007.
(DOU - 23/8/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de
1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66,
de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação
Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da
República Oriental do Uruguai, publicado pelo Decreto nº 88.419, de 20 de junho
de 1983;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 26 de julho de 2007, em Montevidéu, o Sexagésimo Sétimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º O Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da
República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO Econômica nº 2
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO
URUGUAI
Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental
do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados
em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO:
Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, de conformidade com os
princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias
produtivas do setor automotivo;
A importância de reduzir o desequilíbrio do comércio do setor automotivo entre
Brasil e Uruguai, sem prejuízo dos atuais níveis de comércio;
A necessidade de revisar o Acordo Automotivo Bilateral Brasil - Uruguai disposto
no 62º Protocolo Adicional ao ACE 2 e prorrogado, pelos 65º e 6º Protocolos
Adicionais ao ACE Nº 2 até 31 de julho de 2007,
CONVÊM EM:
Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 o anexo "Acordo
sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a
República Oriental do Uruguai" (Acordo Automotivo), que faz parte do presente
Protocolo.
Artigo 2º Com base no Protocolo de Ouro Preto as Partes manifestam sua
disposição e compromisso de iniciar as negociações para estabelecer uma Política
Automotiva do MERCOSUL (PAM) no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº
18, com o objetivo de aprová-la até 30 de junho de 2008.
Artigo 3º A partir de 1º de julho de 2008 entrará em vigor seja a PAM, seja o
novo acordo automotivo a ser definido pelo Comitê Automotor antes de 31 de
dezembro de 2007, com vistas ao reequilíbrio do comércio bilateral e tendo como
base as capacidades produtivas e exportadoras do Uruguai.
Artigo 4º Na hipótese de a PAM não vir a ser aprovada até 30.6.2008, o novo
Acordo Bilateral sobre a Política Automotiva Comum se baseará em um sistema de
compensação de comércio com bandas flexíveis com um período de transição de
convergência e os outros instrumentos possíveis que as partes convenham.
Artigo 5º O Acordo Automotivo previsto no Artigo 1º vigorará no período
compreendido entre 1º de agosto de 2007 e 30 de junho de 2008.
Artigo 6º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no
território de ambas as Partes na data em que a Secretaria Geral da ALADI
comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as
formalidades necessárias para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de julho de dois mil e sete,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis
Percy Arslanian; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo
Rodríguez Gigena.
ANEXO
ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
ARTIGO 1º Âmbito de Aplicação
As disposições contidas neste Acordo serão aplicadas ao intercâmbio comercial
dos bens listados a seguir, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre
que se tratar de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM), com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice 1º do
Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
18 (ACE18).
a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga)
b) ônibus
c) caminhões
d) tratores rodoviários para semi-reboques
e) chassis com motor
f) reboques e semi-reboques
g) carrocerias e cabinas
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas
j) autopeças
k) veículos utilitários com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso
bruto total (PBT) de até 3.500 kg.
ARTIGO 2º Definições
Para os fins do presente Acordo considerar-se-á:
Autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, utilizados
nos veículos incluídos nas alíneas "a" a "i" e "k" do Artigo 1º, bem como as
peças necessárias aos subconjuntos e conjuntos da alínea "j" do Art 1º. As
autopeças podem ser destinadas à produção ou ao mercado de reposição.
Condições Normais de Fornecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das
Partes em condições adequadas de qualidade, preço e com garantia de continuidade
no fornecimento.
Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função
específica no veículo. "Ex-fabrica": Preço de venda no mercado interno sem
impostos, sem gastos de distribuição, de transporte, de promoção de vendas, de
comercialização e de serviços posteriores à venda.
Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela implementação,
acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.
Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua
individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam
ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou
conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de
ser caracterizado como matéria-prima.
Produto Automotivo: Veículos para o transporte de pessoas e/ou cargas, suas
partes, peças, conjuntos e subconjuntos, assim como os tratores agrícolas,
colheitadeiras e máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, obtidos
mediante transformação industrial, montagem ou modificação de um produto
automotivo existente para dotá-lo de novas funcionalidades ou características.
Produtor Habilitado: empresa automotiva produtora cujo pedido de habilitação foi
aprovado pelo Órgão Competente do Governo.
Programa de Integração Progressiva - PIP: programa de fabricação com incremento
progressivo do Índice de Conteúdo Regional (ICR), submetido ao Órgão Competente
da Parte onde está localizada a empresa automotiva que tiver dificuldades em
atender ao ICR no momento do lançamento de um Novo Modelo.
Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para
formar um conjunto.
TÍTULO II
DO COMÉRCIO BILATERAL
ARTIGO 3º Preferências Tarifárias no Comércio Bilateral Os Produtos Automotivos
serão comercializados entre as Partes com 100% (cem por cento) de preferência
(zero por cento - 0% de tarifa "ad valorem" intrazona), sempre que satisfaçam os
requisitos de origem e as condições estipuladas no presente Acordo.
ARTIGO 4º Habilitação de Produtores
O Órgão Competente de cada Parte poderá exigir a habilitação dos fabricantes e
exportadores dos Produtos Automotivos listados nas alíneas "a" a "k" do Artigo
1º, nas condições estabelecidas por esse Órgão.
ARTIGO 5º Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos na República Oriental do
Uruguai à República Federativa do Brasil Os Produtos Automotivos fabricados no
território da República Oriental do Uruguai terão as seguintes condições de
acesso ao mercado da República Federativa do Brasil:
a) margem de preferência de 100% conforme estabelecida no Artigo 3º, sem
limitações quantitativas quando:
- se tratar de Produtos Automotivos incluídos nas alíneas "a" a "i" e "k" do
Artigo 1º, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea "j" do mesmo
artigo, que atendam ao Índice de Conteúdo Regional (ICR) estabelecido nos
Artigos 8º ou 12 deste Acordo.
- se tratar de produtos da alínea "j" do Artigo 1º (exceto conjuntos e
subconjuntos) que atendam a regra de origem prevista no Artigo 10 deste Acordo.
b) margem de preferência de 100% conforme estabelecida no Artigo 3º, limitada às
quantidades a seguir apresentadas, descontando as exportações preferenciais
realizadas entre 1º de julho de 2007 e 31 de julho de 2007 ao amparo do 66º
Protocolo Adicional ao ACE No 2, quando atenderem ao Índice de Conteúdo Regional
Preferencial (ICP) estabelecido neste Acordo (Artigos 9º ou 13):
- Automóveis e veículos comerciais leves - (alínea "a" do Artigo 1º): quota de
20.000 unidades.
- Ônibus - (alínea "b" do Artigo 1º): o Comitê Automotivo definirá as condições
de acesso ao mercado brasileiro.
- Caminhões - (alíneas "c" e "d" do Artigo 1º): quota de 2.500 unidades.
- Autopeças (conjuntos e subconjuntos) - (alínea "j" do Artigo 1º): quota de US$
100 milhões.
- Veículos utilitários com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso
bruto total (PBT) de até 3.500 kg. (alínea "k" do Artigo 1º): quota de 2.500
unidades.
- Automóveis e veículos comerciais leves (alíneas "a" e "k" do Artigo 1º)
blindados - quota de 2.000 unidades nas condições previstas no Artigo 14.
ARTIGO 6º Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos na República Federativa do
Brasil à República Oriental do Uruguai:
Os Produtos Automotivos produzidos por empresas automotivas instaladas no
território da República Federativa do Brasil, quando atenderem ao Índice de
Conteúdo Regional estabelecido nos Artigos 8º ou 12 deste Acordo, terão acesso
ao mercado da República Oriental do Uruguai com a margem de preferência de 100%,
conforme estabelecida no Artigo 3º, nas seguintes condições:
a) Automóveis e veículos comerciais leves incluídos na alínea "a" do Artigo 1º:
quota de 6.500 unidades descontando as exportações preferenciais realizadas
entre 1º de julho de 2007 e 31 de julho de 2007 ao amparo do 66º Protocolo
Adicional ao ACE Nº 2.
b) Produtos Automotivos incluídos nas alíneas "b" a "k" do Artigo 1º, sem
limitações quantitativas.
ARTIGO 7º Acesso aos Mercados das Partes de Produtos Automotivos que Excederem
as Quotas Acordadas
As Partes aplicarão margens de preferência de 70% (30% da alíquota vigente)
sobre as tarifas incidentes sobre o valor das importações de Produtos
Automotivos, que não se incluírem nas quotas definidas nos artigos anteriores,
desde que atendam ao Índice de Conteúdo Regional estabelecido nos Artigos 8º,
9º, 12 ou 13 deste Acordo.
Os importadores poderão optar entre as condições de acesso estabelecidas neste
Artigo ou a inclusão nas quotas definidas nos Artigos 5º e 6º.
ARTIGO 8º Índice de Conteúdo Regional (ICR)
Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas "a" a "i" e "k" do Artigo 1º, bem
como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea "j" do mesmo artigo, exceto
os veículos blindados nas condições previstas no Artigo 14, serão considerados
originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional (ICR)
mínimo de 60%, calculado com a seguinte fórmula:
S Importações CIF de autopeças de 3ºs países não membros do MERCOSUL
ICR = { 1 _ ______________________________________________ } x 100 60%
Preço do produto "ex - fabrica"
ARTIGO 9º Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) para Produtos
Automotivos Produzidos na República Oriental do Uruguai:
Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas "a" a "i" e "k" do Artigo 1º, bem
como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea "j" do mesmo Artigo, exceto
os veículos blindados nas condições previstas no Artigo 14, produzidos no
território da República Oriental do Uruguai, serão considerados originários
sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional Preferencial mínimo de 50%,
calculado através da fórmula constante do artigo anterior, e estarão limitados
às quotas estabelecidas na alínea b) do Artigo 5º deste Acordo.
ARTIGO 10 Regra de Origem para Autopeças
Para as peças incluídas na alínea "j" (exceto conjuntos e subconjuntos) do
Artigo 1º, será aplicada a Regra Geral de Origem do MERCOSUL estabelecida no
Artigo 3º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica Nº 18 (ACE-18), ou aquelas normas que o complementem, modifiquem ou
substituam.
ARTIGO 11 Programa de Integração Progressiva - PIP
Os Produtos Automotivos, para serem considerados originários nos termos do
disposto nos Artigos 12 e 13, deverão ter aprovado pelo Órgão Competente do
Estado exportador o Programa de Integração Progressiva.
O PIP deverá discriminar as metas de integração para cada ano do programa, de
forma a atender as exigências de integração estabelecidas nos Artigos 12 ou 13,
conforme o caso, e demonstrar, de forma documentada, a impossibilidade de
cumprimento, no momento do inicio da produção, dos requisitos básicos
estabelecidos nos Artigos 8º ou 9º, justificando a necessidade de um prazo para
o desenvolvimento de fornecedores regionais aptos a atender as necessidades do
Novo Modelo em condições normais de abastecimento.
O Órgão Competente aprovará o PIP e, ato contínuo, encaminhará o parecer para
avaliação e deliberação no âmbito do Comitê Automotivo mencionado no Artigo 18
deste Acordo;
A empresa que tiver um PIP aprovado e não concluí-lo, em razão da
descontinuidade da produção do modelo objeto do PIP, só poderá ter outro
programa aprovado após o prazo final do PIP aprovado.
No entanto, a empresa poderá solicitar a alteração do PIP aprovado para
adequá-lo a outro novo modelo partindo do nível de integração (ICR) e do
cronograma já alcançados.
ARTIGO 12 Índice de Conteúdo Regional (ICR) no Caso de Novos Modelos
Serão também considerados originários das Partes os veículos, subconjuntos e
conjuntos cobertos pelo conceito de Novo Modelo e produzidos em seus territórios
ao amparo dos Programas de Integração Progressiva - PIP - aprovados. Os produtos
constantes do PIP deverão cumprir com o ICR a que se refere o Artigo 8º em um
prazo máximo de dois anos, sendo que no início do primeiro ano o ICR deverá ser
de, no mínimo, 40%, e no início do segundo ano, de, no mínimo, 50%, alcançando o
mínimo de 60% no início do terceiro ano.
ARTIGO 13 Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) no Caso de Novos
Modelos na República Oriental do Uruguai
Serão também considerados originários da República Oriental do Uruguai os
veículos, subconjuntos e conjuntos cobertos pelo conceito de Novo Modelo e
produzidos ao amparo dos Programas de Integração Progressiva aprovados. Os
produtos constantes do PIP deverão cumprir com o ICP a que se refere o Artigo 9º
em um prazo máximo de cinco anos, sendo que o ICP deverá ser, no mínimo, de 30%
no início do primeiro ano do respectivo Programa de Integração Progressiva, de
35% no início do segundo ano, de 40% no início do terceiro ano, de 45% no início
do quarto ano, atingindo 50% no início do quinto ano.
ARTIGO 14 Veículos Blindados
Os automóveis e veículos comerciais leves importados de países de fora do
MERCOSUL por empresas instaladas no território da República Oriental do Uruguai,
na forma de CBU (Completamente Montado), que sofrerem processo de beneficiamento
ativo nessas empresas com a finalidade de resistir a ataques de armas de fogo
e/ou explosivos, que cumpram com os requisitos das normas BRV 1999 e DIN 1063 e
com a Regra de Origem Preferencial a seguir, serão considerados originários do
Uruguai e poderão ser exportados para a República Federativa do Brasil com a
Margem de Preferência de 100% estabelecida no Artigo 3º deste Acordo.
O Índice de Conteúdo Preferencial para veículos blindados se calcula da seguinte
forma:
Valor CIF do veículo CBU e as autopeças de fora do MERCOSUL
ICP = { 1 _ ___________________________________________________ } x 100 50%
Preço do veículo blindado "ex - fabrica"
ARTIGO 15 Certificação e Verificação do Requisito de Origem Repartições Oficiais
das Partes
Para os efeitos da emissão de Certificados de Origem e dos procedimentos
aduaneiros relacionados com a origem dos produtos automotivos abrangidos por
este Acordo, como a verificação e controles dos certificados, aplicar-se-á no
que não for contrário ao disposto neste Acordo, o Regime de Origem do MERCOSUL,
estabelecido pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE No 18, ou
aquele que no futuro o modifique ou o substitua.
O formulário a ser utilizado para certificação de origem será o mesmo vigente no
Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecendo, no campo "observações", a expressão
"ACE Nº 2 - Automotivo".
As repartições oficiais nacionais responsáveis serão:
Brasil
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 7º andar.
(Brasília)
Fax: (005561) 3425 7385
Uruguai
Ministério de Indústria, Energia e Minas
Direção Nacional de Indústrias
Sarandi 690 D, 2º andar
(Montevidéu)
Fax: (005982) 916 36 51
ARTIGO 16 Tratamento de Bens Produzidos a Partir de Investimentos Amparados por
Incentivos Governamentais
Os Produtos Automotivos produzidos ao amparo de investimentos realizados com
projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que
recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas
Partes, tanto dos Governos Nacionais e/ou suas entidades centralizadas ou
descentralizadas quanto das Províncias, Departamentos ou Estados ou dos
Municípios, serão considerados como bens de extrazona e, portanto, não farão jus
às preferências tarifárias no comércio com a outra Parte.
No caso da República Oriental do Uruguai, se constituem exceções ao disposto no
presente artigo os projetos de investimento declarados de "interesse nacional"
ao amparo do disposto pela Lei nº 16.906, de 7 de janeiro de 1998.
ARTIGO 17 Tratamento de Bens Produzidos com Benefícios de Incentivos
Governamentais
Os Produtos Automotivos que forem beneficiados por incentivos às exportações via
reembolsos, devoluções de impostos e outros esquemas semelhantes não poderão
usufruir das condições do presente Acordo no comércio bilateral.
Constituem exceções ao disposto no presente artigo o conteúdo do Decreto da
República Oriental do Uruguai No 316/92 e suas normas complementares.
TÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
ARTIGO 18 Comitê Automotivo Bilateral
Fica criado o Comitê Automotivo Bilateral, constituído por representantes das
Partes, que irá administrar e monitorar as disposições contidas no presente
Acordo.
As reuniões do Comitê serão realizadas alternadamente entre os dois Países. O
País sede da reunião será responsável pela organização da mesma.
Sempre que for julgado necessário pelas Partes, poderão ser convidados a
participar das reuniões do Comitê representantes dos setores privados dos dois
Países.
A partir de 1º de julho de 2007, o Comitê Automotivo Bilateral examinará, a cada
dois meses, as condições do comércio bilateral, a situação do segmento de
blindados do Brasil e dos investimentos realizados, ou por realizar, no Uruguai.
O objetivo será definir as alterações a serem feitas no Acordo para conduzir a
um reequilíbrio duradouro do comércio sem interromper o seu fluxo atual e
considerando os projetos apresentados
No período até 30 de junho de 2008, a exportação de veículos blindados não
poderá superar 60% da quota estabelecida no Artigo 5º.
ARTIGO 19 Integração das Cadeias Produtivas das Partes
Com os objetivos de atingir uma integração efetiva, consolidar a indústria
automotiva do MERCOSUL e alcançar níveis de competitividade internacional, por
meio de processo virtuoso de especialização produtiva e complementação
industrial, as Partes buscarão criar uma metodologia para desenvolvimento das
pequenas e médias empresas da cadeia automotiva de forma a fomentar parcerias,
potencializar as vantagens competitivas de cada país e desenvolver tecnologias e
processos inovadores.
TÍTULO IV
REGULAMENTOS TÉCNICOS
ARTIGO 20 Regulamentos Técnicos
Só poderão ser comercializados e registrados dentro do território das Partes os
veículos que cumpram os regulamentos técnicos de proteção do meio ambiente e de
segurança ativa e passiva, estabelecidos pelo País importador, independentemente
da origem do veículo.
Os veículos blindados deverão cumprir adicionalmente com os requisitos técnicos
específicos. As autopeças, para a sua comercialização, deverão cumprir os
regulamentos técnicos do País importador.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 21 Remissão ao Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE-18
Permanecem válidas para as Partes Signatárias as disposições do Trigésimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, que
não foram incorporadas ou modificadas pelo presente Protocolo, com exceção do
previsto nos Artigos 10 e 35 do referido Protocolo.
ARTIGO 22 Incorporação à Política Automotiva do MERCOSUL
Quando for subscrita a Política Automotiva do MERCOSUL, as disposições do
presente Acordo serão substituídas pelas negociadas no âmbito do Acordo de
Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18.