CIRCULAR BACEN Nº 3.350 DE 08 DE JUNHO DE 2007
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
Retificado do DOU de 12 de junho de 2007
(DOU - 23/8/2007)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de
junho de 2007, com base nos arts. 9º, 10, VII, e 11, III, da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de
2006, e no parágrafo 2º do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, na
Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007, e tendo em vista o art. 2º da
Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º O capítulo 4 do Título 3 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular 3.280, de 2005, passa a vigorar
com a redação contida na folha anexa à presente circular.
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO VIEIRA DA CUNHA
Diretor de Assuntos Internacionais
PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO
Diretor de Fiscalização
ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 4 - Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006
1. Deve ser registrado, em moeda nacional, no Sistema de Informações Banco
Central - Sisbacen, Registro Declaratório Eletrônico (RDE), o capital
estrangeiro de que trata o art. 5º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006,
desde que conste regularmente dos registros contábeis da empresa brasileira
receptora do capital estrangeiro. (NR)
2. Incluem-se no capital estrangeiro de que trata o item anterior os
investimentos e créditos externos, bem como outros recursos decorrentes desses
capitais produzidos ao amparo da legislação em vigor aplicável à matéria. (NR)
3. O registro de que trata o item 1 anterior deve ser efetuado, nos seguintes
prazos: (NR)
a) até 30 de junho de 2007, o capital existente em 31 de dezembro de 2005;
b) até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço anual no
qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital, o capital
contabilizado a partir do ano de 2006, inclusive.
4. No caso de investimento estrangeiro direto deve ser observado o seguinte: (NR)
a) o registro será efetuado no Módulo Investimento Externo Direto (RDE/IED); (NR)
b) participações complementares a investimento estrangeiro na mesma receptora e
já detentor de Registro Declaratório Eletrônico (RDE/IED), o registro da
participação de que se trata deve ser efetuado sob o mesmo número de registro; (NR)
c) nos casos de novos registros, os procedimentos de cadastramento prévio,
previstos nos § 2º do art. 1º e art. 2º do Regulamento Anexo à Circular nº
2.997, de 15 de agosto de 2000; (NR)
d) independentemente da data da integralização da participação estrangeira no
capital da empresa brasileira receptora do investimento, a participação a ser
registrada deve ser aquela constante dos registros contábeis da empresa, na
forma da regulamentação em vigor, para a qual haja comprovação documental da
titularidade do capital externo.
5. Para as operações de crédito, o registro será efetuado no módulo Registro de
Operações Financeiras (RDE/Rof), devendo ser observados os procedimentos de
cadastramento prévio previstos no § 3º do art. 2º do Regulamento Anexo à
Circular nº 3.027, de 22 de fevereiro de 2001. (NR)
6. As instruções para o declarante efetuar o registro no sistema estão
consignadas no tópico Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006, disponível
na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), na seção
Câmbio e capitais estrangeiros - Manuais - Manuais do registro Declaratório
Eletrônico - RDE-IED Manual do declarante e RDE/Rof - Manual do declarante. (NR)
7. No caso de investimento em instituição financeira, em outras instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em sociedade
administradora de consórcios, o registro deve ser precedido de manifestação do
Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) quanto à regularidade
da participação societária.
8. Aplicam-se às operações de que trata este capítulo, no quecouber, as demais
disposições e procedimentos constantes dos Regulamentos Anexos à Circular nº
2.997, de 2000, e à Circular nº 3.027, de 2001, inclusive no que diz respeito às
transferências para o exterior decorrentes dos registros efetuados na forma
deste capítulo. (NR)