LEI Nº 11.508 DE 20 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de
Processamento de Exportação, e dá outras providências.
(DOU - 23/7/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas,
Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), sujeitas ao regime jurídico
instituído por esta Lei, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais,
bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o
desenvolvimento econômico e social do País.
Parágrafo único. As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o
exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a
serem comercializados no exterior, sendo consideradas zonas primárias para
efeito de controle aduaneiro.
Art. 2º A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista
de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente.
§ 1º A proposta a que se refere este artigo deverá satisfazer os seguintes
requisitos:
I - indicação de localização adequada no que diz respeito a acesso a portos e
aeroportos internacionais;
II - comprovação da disponibilidade da área destinada a sediar a ZPE;
III - comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive a
possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada;
IV - comprovação de disponibilidade mínima de infra-estrutura e de serviços
capazes de absorver os efeitos de sua implantação;
V - indicação da forma de administração da ZPE; e
VI - atendimento de outras condições que forem estabelecidas em regulamento.
§ 2º A administradora da ZPE deverá atender às instruções dos órgãos competentes
do Ministério da Fazenda quanto ao fechamento da área, ao sistema de vigilância
e aos dispositivos de segurança.
§ 3º A administradora da ZPE proverá as instalações e os equipamentos
necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local.
§ 4º O ato de criação de ZPE caducará se no prazo de 12 (doze) meses, contado da
sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as
obras de implantação de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação.
Art. 3º Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - CZPE, criado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho
de 1988, com as competências ali estabelecidas de:
I - analisar as propostas de criação de ZPE;
II - analisar e aprovar os projetos industriais;
III - traçar a orientação superior da política das ZPE; e
IV - aplicar as sanções de que tratam os incisos I, II, IV e V do caput do art.
22.
§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, o CZPE levará em conta,
dentre outros, os seguintes aspectos:
I - compatibilidade com os interesses da segurança nacional;
II - observância das normas relativas ao meio ambiente;
III - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da
indústria nacional e da política econômica global; e
IV - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área
geográfica privilegiada para a exportação.
§ 2º (VETADO)
Art. 4º O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da
respectiva área.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a situação em que as empresas
tenham projetos aprovados para instalar em ZPE antes que tenha ocorrido o
alfandegamento da área, devendo, nessa circunstância, prever controles
alternativos.
Art. 5º É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a
simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.
Parágrafo único. Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou
exportação de:
I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do
Comando do Exército;
II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN; e
III - outros indicados em regulamento.
Art. 6º A solicitação de instalação de empresa em ZPE far-se-á mediante
apresentação, ao CZPE, de projeto na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º Aprovado o projeto, os interessados deverão constituir, no prazo de 90
(noventa) dias, empresa que tenha:
I - capital social, em montante mínimo fixado no ato da aprovação do projeto,
formado com o produto da conversão de moeda estrangeira, com a internação de
bens de origem externa ou, ainda, nos casos a que se refere o parágrafo único do
art. 17, com máquinas e equipamentos de fabricação nacional; e
II - (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
§ 6º (VETADO)
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os
produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo
prazo de até 20 (vinte) anos.
§ 1º O tratamento assegurado poderá ser estendido, sucessivamente, por períodos
iguais ao originalmente concedido, nos casos em que a empresa tenha atingido os
objetivos, respeitados os requisitos e condições estabelecidos na autorização, e
a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou
superiores para a economia do País.
§ 2º Deverão ser imediatamente comunicadas ao CZPE as alterações que impliquem a
fabricação de novos produtos, ou a cessação da fabricação de produtos aprovados
no projeto, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 5º e no § 1º do
art. 12.
§ 3º Entende-se como novo produto aquele que tenha, na NCM, classificação
distinta dos anteriormente aprovados no projeto.
§ 4º Deverão ser previamente aprovados pelo CZPE projetos de expansão da planta
inicialmente instalada.
Art. 9º A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial, firma em nome
individual ou participar de outra localizada fora de ZPE ainda que para usufruir
incentivos previstos na legislação tributária.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE
estarão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo:
I - será dispensada a obtenção de licença ou de autorização de órgãos federais,
com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional
e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção,
operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas
por esta Lei; e
II - somente serão admitidas importações de equipamentos, máquinas, aparelhos,
instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens,
novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo
produtivo.
§ 1º A dispensa de licenças ou autorizações a que se refere o inciso I não se
aplicará a exportações de produtos:
I - destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento,
as quais se submeterão às disposições e controles estabelecidos na forma da
legislação em vigor;
II - sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigentes na
data de aprovação do projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente; e
III - sujeitos ao Imposto de Exportação.
§ 2º As mercadorias importadas poderão ser, ainda, mantidas em depósito,
reexportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.
Art. 13. Serão permitidas compras no mercado interno de bens necessários às
atividades da empresa:
I - na hipótese e forma previstas no art. 19, dos bens mencionados no inciso II
do art. 12; e
II - de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o
pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista no
inciso II do § 4º do art. 6º.
Parágrafo único. As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser,
ainda, mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma
prescrita na legislação aduaneira.
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. O Banco Central do Brasil não assegurará, direta ou indiretamente,
cobertura cambial para os compromissos de empresa instalada em ZPE.
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. A empresa instalada em ZPE não poderá usufruir de quaisquer incentivos
ou benefícios não expressamente previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País,
que pretenda realizar investimentos em empresa instalada ou a se instalar em
ZPE, deverá satisfazer as condições estabelecidas para investimentos brasileiros
no exterior.
Art. 18. A mercadoria produzida em ZPE poderá ser introduzida para consumo, no
mercado interno, desde que o valor anual da internação não seja superior a 20%
(vinte por cento) do valor da respectiva produção, realizada pela mesma empresa,
no ano imediatamente anterior, tendo como referencial a sua classificação na
NCM.
§ 1º A venda de mercadoria para o mercado interno estará sujeita ao mesmo
tratamento administrativo e cambial das importações, observada a legislação
específica quando a internação for realizada em zona franca ou área de livre
comércio.
§ 2º A mercadoria produzida em ZPE e introduzida para consumo no mercado interno
ficará sujeita ao pagamento de tributos e encargos, conforme discriminado:
I - sobre o valor da internação:
a) Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
c) Contribuição para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
II - sobre o valor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, importados, que integrarem o produto internado:
a) Imposto de Importação;
b) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo
Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;
c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros
ou Serviços do Exterior - PIS/Pasep-Importação;
d) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e
e) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações
relativas a Valores Mobiliários;
III - sobre o valor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, adquiridos no mercado interno, que integrarem o produto internado,
encargo cujo percentual será somatório das alíquotas em vigor no momento da
internação, para:
a) a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
b) a Contribuição para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - Pasep; e
c) o crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e
alterações posteriores, quando couber.
§ 3º Os valores relativos aos produtos internados, que tenham sido fabricados
por empresas localizadas em ZPE, não serão computados para os efeitos da
limitação de que trata o caput deste artigo, quando as compras correspondentes
forem efetuadas pela União, Estado, Distrito Federal, Municípios e suas
respectivas autarquias, e tiverem sido realizadas em virtude de concorrência
internacional.
§ 4º A energia elétrica produzida por empresa em ZPE, excedente ao seu consumo,
poderá ser vendida no mercado interno, observado o mesmo tratamento tributário
dado à energia elétrica produzida e distribuída no País, sujeitando-se ao mesmo
percentual de internação presente nesta Lei.
§ 5º Será permitida, sob condições previstas em regulamento, a aplicação dos
seguintes regimes aduaneiros especiais à mercadoria saída de ZPE:
I - trânsito aduaneiro;
II - admissão temporária; e
III - o previsto no inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966.
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá em regulamento as normas para a
fiscalização, o despacho e o controle aduaneiro de mercadorias em ZPE e a forma
como a autoridade aduaneira exercerá o controle e a verificação do embarque e,
quando for o caso, da destinação de mercadoria exportada por empresa instalada
em ZPE.
Art. 21. Para efeitos fiscais, cambiais e administrativos, aplicar-se-á aos
serviços o seguinte tratamento:
I - (VETADO)
II - os prestados em ZPE, por residente ou domiciliado no exterior, para
empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 22. Sem prejuízo das sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e
penal constantes da legislação em vigor, o descumprimento das disposições
previstas nesta Lei sujeitará a empresa instalada em ZPE às seguintes
penalidades, tendo em vista a gravidade da infração e observado o disposto em
regulamento:
I - advertência;
II - multa equivalente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez
mil reais);
III - perdimento de bens;
IV - interdição do estabelecimento industrial; e
V - cassação da autorização para funcionar em ZPE.
Art. 23. Considerar-se-á dano ao Erário, para efeito de aplicação da pena de
perdimento, na forma da legislação específica:
I - a introdução no mercado interno de mercadoria procedente de ZPE, que tenha
sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos
autorizados nesta Lei;
II - a introdução em ZPE de mercadoria estrangeira não permitida; e
III - a introdução em ZPE de mercadoria nacional não submetida aos procedimentos
regulares de exportação de que trata o art. 19, ou sem observância das
disposições contidas no inciso II do art. 13.
Parágrafo único. A pena de perdimento de bens será aplicada pelo órgão
fazendário competente.
Art. 24. O descumprimento total ou parcial do compromisso de exportação ou de
retorno da mercadoria à ZPE assumido pela beneficiária dos regimes aduaneiros
especiais de que tratam os incisos II e III do § 5º do art. 18, sujeitará a
infratora às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
I - multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria procedente da ZPE; e
II - proibição de usufruir os referidos regimes.
Art. 25. O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994
caducará se no prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação desta Lei, a
administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação.
Art. 26. (VETADO)
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, as Leis nºs
8.396, de 2 de janeiro de 1992, e 8.924, de 29 de julho de 1994, o inciso II do
§ 2º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o
inciso XVI do caput do art. 88 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Brasília, 20 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
José Antonio Dias Toffoli