RESOLUÇÃO INSS Nº 34 DE 22 DE MAIO DE 2007

Sistema de Agendamento Eletrônico-SAE. Redução de prazos da agenda.

(DOU - 23/5/2007)



Fundamentação Legal: Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando a implementação de ações para redução dos prazos da agenda eletrônica, resolve:

Art. 1º Estabelecer metas para a redução dos prazos do agendamento eletrônico, conforme segue:

I - Meta I - prazo máximo: 31 de maio de 2007:

a - todas as unidades da rede de atendimento que ainda não cumpriram as instruções da Diretoria de Atendimento pertinentes à configuração de vagas mínimas da agenda eletrônica, por serviço, por Agência da Previdência Social-APS, deverão fazê-lo, impreterivelmente até a data acima, de maneira que, a partir daquela data, estejam efetivamente disponibilizadas vagas para agendamento eletrônico dentro dos parâmetros mínimos estabelecidos;

b - relativamente aos serviços de pecúlio, auxílio reclusão, recurso e revisão, deverá ser promovida a redistribuição de 35% das vagas atualmente ofertadas para cada um desses serviços, para o serviço de aposentadoria. O cálculo deverá ter como base a posição abril/2007 do Sistema de Agendamento Eletrônico-SAE;

c - todas as unidades da rede de atendimento deverão configurar a agenda eletrônica pelo período mínimo de seis meses, para todos os serviços, ou seja, agenda disponível até 30 de novembro de 2007 (posição em 31 de maio de 2007). Para garantir a manutenção do período mínimo acima descrito, a cada trinta dias as unidades deverão projetar a disponibilidade de vagas por mais trinta dias subseqüentes;

II - Meta II - prazo máximo: 31 de julho de 2007:

a - o prazo máximo entre a data da solicitação e marcação - atendimento - da agenda eletrônica, deverá sofrer redução mínima de trinta por cento (posição abril/2007 - Fonte: SAE). A referida redução percentual de prazos deverá se aplicar a todos os serviços e à totalidade das APS;

b - as unidades de atendimento que apresentem prazo máximo entre a data da solicitação e marcação - atendimento - da agenda eletrônica, inferior a trinta dias, estão excluídas dessa determinação (posição abril/2007 - Fonte: SAE);

III - Meta III - prazo máximo: 30 de setembro de 2007. O prazo máximo entre a data da solicitação e marcação - atendimento - da agenda eletrônica, deverá ser de trinta dias. O referido prazo máximo deverá se aplicar a todos os serviços e à totalidade das APS.

Art. 2º Caberá à Diretoria de Atendimento estabelecer critérios, rotinas e procedimentos para controle das metas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA