RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.451 DE 05 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre linhas de crédito destinadas aos financiamentos de custeio,
colheita, estocagem de café e para Financiamento para Aquisição de Café (FAC),
ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Retificado do DOU de 10 de abril de 2007
(DOU - 23/4/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de março de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º A aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)
está sujeita às seguintes disposições gerais:
I - agentes financeiros: instituições financeiras integrantes do Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR);
II - remuneração do agente financeiro: 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco
décimos por cento ao ano), calculada sobre o valor nominal da operação e devida
nas datas de vencimento das parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento
antecipado pelo mutuário, até as datas de amortização ou liquidação;
III - risco das operações: do agente financeiro;
IV - encargos financeiros das operações: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a.
(nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos seguintes
encargos financeiros:
a) enquanto não aplicados nas finalidades previstas: pela Taxa Selic;
b) uma vez aplicados nas condições previstas: pela taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
c) no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do
financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e a data de reembolso dos
recursos ao Funcafé: pela Taxa Selic, calculada sobre os valores a serem
reembolsados;
VI - o reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado pelo agente
financeiro até o dia dez do mês subseqüente ao de vencimento das parcelas dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos
mutuários.
§ 1º As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente podem ser
efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou de instituição integrante do
conglomerado financeiro por ele liderado, observado o disposto na Resolução nº
2.423, de 23 de setembro de 1997, e alterações posteriores, relativamente à
constituição de fundo de investimento para tal finalidade.
§ 2º O Ministério da Fazenda e o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
I - por meio de portaria interministerial e com base no volume de recursos
consignados para o Funcafé no Orçamento Geral da União, a cada exercício,
designarão os valores a serem aplicados para custeio, colheita, estocagem e em
Financiamento para Aquisição de Café (FAC), respeitadas as disponibilidades
orçamentário-financeiras do fundo à época de contratação dos financiamentos;
II - adotarão as providências necessárias para o cumprimento das normas
aplicáveis em cada modalidade de crédito.
§ 3º As operações devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto
na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
§ 4º A remuneração do agente financeiro, estabelecida no inciso II, deve ser
paga com recursos primários alocados no orçamento da unidade orçamentária
"Recursos sob Supervisão do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira/Funcafé -
Mapa".
Art. 2º A linha de crédito ao amparo de recursos do Funcafé, destinada ao
financiamento do custeio da safra de café, cuja comercialização ocorre de julho
de cada ano a junho do ano subseqüente, está sujeita às seguintes condições
específicas:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou
repassados por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: excetuados os vinculados às despesas com a colheita e
observado o orçamento apresentado pelo produtor, todos os custos inerentes aos
tratos culturais das lavouras, tais como os relativos a insumos (fertilizantes,
corretivos e defensivos), mão-deobra e operações com máquinas;
III - garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;
IV - limite de crédito: R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais) por
hectare, não podendo o financiamento exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
V - prazo para contratação: de 1º de junho de cada ano até 28 de fevereiro do
ano subseqüente, respeitado o prazo estabelecido pela Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o início dos gastos com o custeio da safra
de café em cada região produtora;
VI - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
VII - reembolso do crédito: em parcela única, no prazo máximo de 45 dias,
contados da data prevista pela Embrapa para o término da colheita nas diferentes
regiões produtoras, respeitada a data limite de 31 de dezembro do ano de
realização da colheita.
Art. 3º A linha de crédito destinada ao financiamento da colheita de café, ao
amparo de recursos do Funcafé, está sujeita às seguintes condições específicas:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou
mediante repasse por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes às etapas do processo de
colheita (aplicação de herbicidas, arruação, colheita, transporte para o
terreiro, secagem, mão-de-obra e material utilizado);
III - limite de crédito: R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais) por
hectare, não podendo o financiamento exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
IV - garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;
V - prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de outubro de cada ano,
observado o período de colheita indicado pela Embrapa;
VI - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação, ou em
parcelas, de acordo com o cronograma de execução das etapas do processo de
colheita, a critério do agente financeiro;
VII - reembolso do financiamento: em parcela única, até noventa dias corridos,
contados da data prevista para término da colheita, observada a especificidade
da distribuição espacial da produção e as seguintes datas limites:
a) Estado do Espírito Santo (ES), exceto para lavouras situadas em regiões de
montanhas: 29 de dezembro do ano da contratação;
b) demais estados e para lavouras situadas nas regiões de montanhas do ES: 28 de
fevereiro do ano subseqüente ao da contratação;
c) regiões de microclimas específicos das Regiões Norte e Nordeste: 29 de
janeiro do ano subseqüente ao da contratação.
Parágrafo único. Admite-se o alongamento do prazo de reembolso previsto no
inciso VII pelos mesmos prazos estabelecidos no art. 4º, inciso VII, para os
financiamentos de estocagem, em uma única operação, observadas as seguintes
condições:
I - substituição da garantia do crédito de colheita, até a data de seu
vencimento, por ativos reais em sacas de café;
II - pagamento dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do
alongamento;
III - eventual crédito para estocagem deve ser limitado ao diferencial entre o
crédito que está sendo objeto de alongamento e o limite de R$ 750.000,00
(setecentos e cinqüenta mil reais).
Art. 4º A linha de crédito destinada ao financiamento da estocagem de café, ao
amparo de recursos do Funcafé, está sujeita às seguintes condições específicas:
I - beneficiários:
a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou mediante repasse
por suas cooperativas;
b) cooperativas de produtores rurais, no caso de produção própria;
II - limites de crédito:
a) R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) por produtor, observado o
disposto nos arts. 3º, parágrafo único, inciso III, e 6º;
b) 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou
industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou
industrialize o produto;
III - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do
crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado
em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês
anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir
indicadas:
a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café
Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada,
para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios
para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à
vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural (NPR);
b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo
7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento)
de broca, em reais por saca de 60 kg;
IV - garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant
Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado;
V - prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano subseqüente ao
da colheita;
VI - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
VII - reembolso do financiamento: em duas parcelas, observado o seguinte
cronograma:
a) a primeira, com vencimento para até 180 dias corridos, contados a partir da
data da contratação, desde que não exceda 30 de abril do ano subseqüente ao da
colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal do
financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data
do efetivo pagamento;
b) a segunda, com vencimento para até 360 dias corridos, contados da data de
vencimento da primeira parcela, desde que não exceda 30 de março do segundo ano
após a colheita e que o produto esteja obrigatoriamente depositado em armazém
cadastrado e habilitado tecnicamente pela Companhia Nacional de Abastecimento
(Conab), que pode inspecionar a qualquer momento o estoque garantidor, mediante
prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com 60,5 kg brutos, em
condições técnicas de armazenamento, ressalvado o disposto no parágrafo único;
IX - local de depósito do produto dado em garantia: armazéns credenciados pelo
agente financeiro, estabelecendo-se que, no caso de financiamento com reembolso
parcelado, o produto deve estar obrigatoriamente depositado em armazém constante
do Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de responsabilidade da Conab.
Parágrafo único. É permitido, a critério do agente financeiro, o
acondicionamento do café em "sacaria de primeira viagem", arcando o beneficiário
do crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.
Art. 5º A linha de crédito destinada ao Financiamento para Aquisição de Café
(FAC), ao amparo de recursos do Funcafé, está sujeita às seguintes condições
específicas:
I - beneficiários: indústrias torrefadoras de café, beneficiadores e
exportadores;
II - item financiável: café verde adquirido diretamente de beneficiadores,
exportadores, produtores rurais ou de suas cooperativas;
III - limite de crédito: 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de
beneficiamento ou industrialização, limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), observado, ainda, o disposto no art. 6º, inciso III;
IV - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do
crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado
em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês
anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir
indicadas:
a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café
Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada,
para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios
para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à
vista convertido pela taxa diária da NPR;
b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo
7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento)
de broca, em reais por saca de 60 kg;
V - garantias: penhor do CDA/WA ou do recibo de depósito representativo do café
financiado;
VI - prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano subseqüente;
VII - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
VIII - reembolso do crédito: em duas parcelas, observado o seguinte cronograma:
a) a primeira, com vencimento para até 180 dias corridos, contados a partir da
data da contratação, desde que não exceda 30 de abril do ano subseqüente ao da
colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal do
financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data
do efetivo pagamento;
b) a segunda, com vencimento para até 360 dias corridos, contados da data de
vencimento da primeira parcela, desde que não exceda 30 de março do segundo ano
após a colheita e o produto esteja obrigatoriamente depositado em armazém
cadastrado e habilitado tecnicamente pela Conab, que pode inspecionar a qualquer
momento o estoque garantidor.
Art. 6º O somatório dos créditos para comercialização de café concedidos ao
amparo de recursos do Funcafé e da exigibilidade de recursos obrigatórios (MCR
6-2) não pode exceder, em cada ano safra, em todo o SNCR, a:
I - R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) por produtor rural, quando
se destinar à estocagem ou a crédito para colheita com alongamento do prazo de
reembolso idêntico ao estabelecido para o financiamento de estocagem, ao amparo
de recursos do Funcafé, e a Empréstimos do Governo Federal (EGF) ou Linha
Especial de Crédito (LEC), ao amparo de recursos do MCR 6-2;
II - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de beneficiamento ou
industrialização, para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou
industrializem o produto;
III - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou
industrialização no caso de créditos de FAC, EGF ou LEC, para indústrias e
beneficiadores, respeitado o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 7º Em conseqüência, com vistas à consolidação das normas contidas nesta
resolução, seguem anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de
Crédito Rural (MCR).
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados o art. 3º da Resolução nº 3.343, de 2 de fevereiro de
2006, e as Resoluções nºs 2.779, de 18 de outubro de 2000, 3.152, de 28 de
novembro de 2003, 3.238, de 29 de setembro de 2004, 3.257, de 17 de dezembro de
2004, 3.270, de 17 de março de 2005, 3.316, de 8 de setembro de 2005, 3.329, de
25 de novembro de 2005, 3.360, de 5 de abril de 2006, 3.396, de 18 de agosto de
2006 e 3.423, de 30 de novembro de 2006.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXO
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO : Créditos de Comercialização - 4
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1 - O crédito de comercialização tem o objetivo de assegurar ao produtor rural
ou a suas cooperativas os recursos necessários à comercialização de seus
produtos no mercado.
2 - O crédito de comercialização compreende:
a) pré-comercialização;
b) desconto;
c) empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados, por conta do
preço de produtos entregues para venda;
d) Empréstimos do Governo Federal (EGF);
e) Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos recursos obrigatórios, de que
trata a seção 6-2, observado o disposto na seção 4-5;
f) linhas de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), destinadas ao financiamento da estocagem de café e ao
Financiamento para Aquisição de Café (FAC);
g) financiamento de proteção de preços e/ou prêmios de risco de equalização de
preços, de que trata a seção 4-7.
3 - O somatório das operações de comercialização em ser, ao amparo de recursos
controlados, por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de desconto,
em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), não pode
superar:
a) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando formalizadas com
agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a
cooperativas de produtores rurais;
b) R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando formalizadas com
agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização vinícolas não
vinculadas a cooperativas de produtores rurais.
4 - As operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural
(NPR), representativas da comercialização de leite, e a concessão de empréstimos
a cooperativas para adiantamento a cooperados por conta de leite entregue para
venda, ao amparo de recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ficam
restritas ao financiamento da comercialização de leite in natura, em volume
correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade de recepção das
unidades industriais, podem ser formalizadas com prazo de vencimento de até 180
(cento e oitenta) dias, observado que:
a) no caso das unidades industriais não vinculadas a cooperativas de produtores
rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), observado o disposto no item anterior;
b) o valor das operações de que trata este item não é computado para efeito dos
limites de até 5% (cinco por cento) e de 7% (sete por cento), de que tratam os
itens 6-2-5 e 6.
5 - O crédito de pré-comercialização:
a) consiste no suprimento de recursos a produtores rurais ou a suas cooperativas
para atender as despesas inerentes à fase imediata à colheita da produção
própria ou de cooperados;
b) visa permitir a venda da produção sem precipitações nocivas aos interesses do
produtor, nos melhores mercados, mas não pode ser utilizado para favorecer a
retenção especulativa de bens, notadamente em caso de escassez de produtos
alimentícios para o abastecimento interno;
c) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio;
d) tem prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
6 - Podem ser objeto de desconto DR e NPR oriundas da venda ou entrega de
produção comprovadamente própria.
7 - O endossatário ou portador de DR ou NPR não tem direito de regresso contra o
primeiro endossante e seus avalistas.
8 - São nulas as garantias dadas no desconto de nota promissória rural ou
duplicata rural, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da
empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
9 - O disposto nos itens 7 e 8 não se aplica às transações realizadas entre
produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas.
10 - É vedado o desconto de título:
a) originário de contrato de compra e venda antecipada, com promessa de futura
entrega dos bens;
b) de prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão ao
vencimento.
11 - O crédito a cooperativas para adiantamentos a cooperados, o EGF, a LEC, a
estocagem de café e o FAC estão disciplinados nas seções 5-2, 4-1, 4-5, 9-4 e
9-7, respectivamente.
12 - O somatório dos créditos para comercialização de café concedidos ao amparo
de recursos do Funcafé e da exigibilidade de recursos obrigatórios, de que trata
a seção 6-2, não pode exceder, em cada ano safra, em todo o SNCR, a:
a) R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) por produtor rural, quando
se destinar à estocagem ou a crédito para colheita com alongamento do prazo de
reembolso idêntico ao estabelecido para o financiamento de estocagem, ao amparo
de recursos do Funcafé, e a EGF ou LEC, ao amparo de recursos da seção 6-2;
b) 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de beneficiamento ou
industrialização, para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou
industrializem o produto;
c) 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou
industrialização no caso de créditos de FAC, EGF ou LEC, para indústrias e
beneficiadores, respeitado o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
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1 - As instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural
(SNCR) podem atuar como agentes financeiros do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé).
2 - As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente podem ser
efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou de instituição integrante do
conglomerado financeiro por ele liderado, observado o disposto na Resolução
2.423, de 23/9/1997, e alterações posteriores, relativamente à constituição de
fundo de investimento para tal finalidade.
3 - Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos seguintes
encargos financeiros:
a) enquanto não aplicados nas finalidades previstas: pela Taxa Selic;
b) uma vez aplicados nas condições previstas: pela taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
c) no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do
financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e a data de reembolso dos
recursos ao Funcafé: pela Taxa Selic, calculada sobre os valores a serem
reembolsados.
4 - O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado pelo agente financeiro
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do vencimento das parcelas dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos
mutuários.
5 - As linhas de crédito ao amparo de recursos do Funcafé, destinadas ao
custeio, colheita, estocagem e ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC),
estão sujeitas às seguintes condições especiais:
a) encargos financeiros das operações: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove
inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
b) remuneração do agente financeiro: 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos
por cento ao ano), calculada sobre o valor nominal da operação e devida nas
datas de vencimento das parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento
antecipado pelo mutuário, até as datas de amortização ou liquidação;
c) risco das operações: do agente financeiro;
d) as operações devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na
Resolução 2.682, de 21/12/1999.
6 - A remuneração do agente financeiro, estabelecida na alínea "b" do item
anterior, deve ser paga com recursos primários alocados no orçamento da unidade
orçamentária "Recursos sob Supervisão do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira/Funcafé - Mapa".
7 - O Ministério da Fazenda e o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
a) por meio de portaria interministerial e com base no volume de recursos
consignados para o Funcafé no Orçamento Geral da União, a cada exercício,
designarão os valores a serem aplicados para custeio, colheita, estocagem e em
Financiamento para Aquisição de Café (FAC), respeitadas as disponibilidades
orçamentário-financeiras do fundo à época de contratação dos financiamentos;
b) adotarão as providências necessárias para o cumprimento das normas aplicáveis
em cada modalidade de crédito.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Custeio - 2
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1 - A linha de crédito destinada ao financiamento do custeio da safra de café,
ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), cuja
comercialização ocorre de julho de cada ano a junho do ano subseqüente, está
sujeita às seguintes condições específicas:
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou
repassados por suas cooperativas;
b) itens financiáveis: excetuados os vinculados às despesas com a colheita e
observado o orçamento apresentado pelo produtor, todos os custos inerentes aos
tratos culturais das lavouras, tais como os relativos a insumos (fertilizantes,
corretivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas;
c) garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;
d) limite de crédito: R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais) por
hectare, não podendo o financiamento exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
e) prazo para contratação: de 1º de junho de cada ano até 28 de fevereiro do ano
subseqüente, respeitado o prazo estabelecido pela Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (Embrapa) para o início dos gastos com o custeio da safra de café
em cada região produtora;
f) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
g) reembolso do crédito: em parcela única, no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias, contados da data prevista pela Embrapa para o término da colheita
nas diferentes regiões produtoras, respeitada a data limite de 31 de dezembro do
ano de realização da colheita.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Colheita - 3
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1 - A linha de crédito destinada ao financiamento da colheita de café, ao amparo
de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), está sujeita às
seguintes condições específicas:
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou
mediante repasse por suas cooperativas;
b) itens financiáveis: todos aqueles inerentes às etapas do processo de colheita
(aplicação de herbicidas, arruação, colheita, transporte para o terreiro,
secagem, mão-de-obra e material utilizado);
c) limite de crédito: R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais) por
hectare, não podendo o financiamento exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
d) garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;
e) prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de outubro de cada ano, observado
o período de colheita indicado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
(Embrapa);
f) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação, ou em
parcelas, de acordo com o cronograma de execução das etapas do processo de
colheita, a critério do agente financeiro;
g) reembolso do financiamento: em parcela única, até 90 (noventa) dias corridos,
contados da data prevista para término da colheita, observada a especificidade
da distribuição espacial da produção e as seguintes datas limites:
I - Estado do Espírito Santo (ES), exceto para lavouras situadas em regiões de
montanhas: 29 de dezembro do ano da contratação;
II - demais estados e para lavouras situadas nas regiões de montanhas do ES: 28
de fevereiro do ano subseqüente ao da contratação;
III - regiões de microclimas específicos das Regiões Norte e Nordeste: 29 de
janeiro do ano subseqüente ao da contratação.
2 - Admite-se o alongamento do prazo de reembolso previsto na alínea "g" do item
anterior pelos mesmos prazos estabelecidos na alínea "g" do item 9-4-1 para os
financiamentos de estocagem, em uma única operação, observadas as seguintes
condições:
a) substituição da garantia do crédito de colheita, até a data de seu
vencimento, por ativos reais em sacas de café;
b) pagamento dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do
alongamento;
c) eventual crédito para estocagem deve ser limitado ao diferencial entre o
crédito que está sendo objeto de alongamento e o limite de R$ 750.000,00
(setecentos e cinqüenta mil reais).
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Estocagem - 4
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1 - A linha de crédito destinada ao financiamento da estocagem de café, ao
amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), está
sujeita às seguintes condições específicas:
a) beneficiários:
I - cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou mediante repasse
por suas cooperativas;
II - cooperativas de produtores rurais, no caso de produção própria;
b) limites de crédito:
I - R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) por produtor, observado o
disposto no item 3-4-12 e na alínea "c" do item 9-3-2;
II - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou
industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou
industrialize o produto;
c) base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do
crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado
em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês
anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir
indicadas:
I - café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café
Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada,
para o tipo 6 (seis), bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e
deságios para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60 kg
(sessenta quilos), valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória
Rural (NPR);
II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon
tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por
cento) de broca, em reais por saca de 60 kg (sessenta quilos);
d) garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant
Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado;
e) prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano subseqüente ao
da colheita;
f) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
g) reembolso do financiamento: em 2 (duas) parcelas, observado o seguinte
cronograma:
I - a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos,
contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30 de abril do
ano subseqüente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinqüenta por
cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros
pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento;
II - a segunda, com vencimento para até 360 (trezentos e sessenta) dias
corridos, contados da data de vencimento da primeira parcela, desde que não
exceda 30 de março do segundo ano após a colheita e que o produto esteja
obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e habilitado tecnicamente pela
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que pode inspecionar a qualquer
momento o estoque garantidor, mediante prévia solicitação do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
h) acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com 60,5 kg (sessenta
quilos e meio) brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado o
disposto no item seguinte;
i) local de depósito do produto dado em garantia: armazéns credenciados pelo
agente financeiro, estabelecendo-se que, no caso de financiamento com reembolso
parcelado, o produto deve estar obrigatoriamente depositado em armazém constante
do Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de responsabilidade da Conab.
2 - É permitido, a critério do agente financeiro, o acondicionamento do café em
"sacaria de primeira viagem", arcando o beneficiário do crédito com a
responsabilidade pela conservação do produto.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Alongamento de Dívidas - 6
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1 - Na consolidação e no alongamento das dívidas formalizadas até 23/6/2001, ao
amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), devem ser observadas
as seguintes condições:
a) encargos financeiros:
I - operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação e associadas ao
Compromisso Internacional de Retenção de Café, formalizadas ao amparo da
Resolução nº 2.732, de 14/6/2000, com as alterações introduzidas pelas
Resoluções nºs 2.759, de 13/7/2000, e 2.849, de 29/6/2001: taxa efetiva de juros
de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
II - demais operações, inclusive aquelas renegociadas ao amparo do artigo 2º da
Resolução nº 2.666, de 11/11/1999: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove
inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com bônus de adimplência de 3,75%
(três inteiros e setenta e cinco centésimos pontos percentuais), observado o
disposto na alínea "b" do item seguinte;
b) prazos de reembolso, considerados a partir da data da renegociação,
ressalvado o disposto nas alíneas "a" e "b" do item 6:
I - operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação: em 2 (duas)
parcelas, com pagamento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor
atualizado até 31/12/2003 e o restante até 31/12/2004;
II - demais operações: em até 12 (doze) anos, observados os seguintes
percentuais a serem aplicados sobre o saldo devedor e o disposto na alínea "d"
do item seguinte: 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), do primeiro ao
quarto ano, inclusive; 14,5% (catorze inteiros e cinco décimos por cento), no
quinto ano; 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento), no sexto ano;
24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento), no sétimo ano; 29,5%
(vinte e nove inteiros e cinco décimos por cento), no oitavo e no nono ano;
39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento), no décimo e no
undécimo ano; o saldo remanescente, no duodécimo ano;
c) garantias: as usuais para o crédito rural;
d) remuneração do agente financeiro: a ser fixada oportunamente, como
decorrência do disposto no artigo 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de
24/8/2001;
e) remuneração do Funcafé: os mesmos encargos financeiros cobrados dos
mutuários;
f) risco operacional: do Funcafé.
2 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado:
a) podem ser consolidadas e alongadas as dívidas contraídas após 23/6/2001,
relativas aos financiamentos para a realização da colheita de café do período
agrícola 2000/2001, formalizadas ao amparo da Resolução nº 2.831, de 25/4/2001;
b) na ocorrência de atraso no pagamento de parcela de financiamento renegociado
ao amparo das condições ali constantes, o mutuário perde o direito ao bônus
previsto no inciso II da alínea "a", para a parcela em atraso e passa a
sujeitar-se aos encargos previstos no artigo 5º da MP nº 2.196-3/2001, desde a
data do vencimento até a data do efetivo pagamento da parcela em atraso,
observado ainda o disposto na alínea seguinte;
c) na hipótese de o atraso no pagamento da parcela superar o período de 180
(cento e oitenta) dias, a instituição financeira deve considerar vencida
antecipadamente toda a dívida e adotar as medidas normalmente aplicáveis para
cobrança de créditos da União, conforme ajustado com a Secretaria do Tesouro
Nacional (STN);
d) o cronograma de reembolso de que trata o inciso II da alínea "b" foi definido
com:
I - taxa de juros sem o bônus de adimplência de que trata o inciso II da alínea
"a";
II - previsão de pagamento apenas dos juros até o quarto ano;
III - parcelas fixadas em porcentagem do saldo devedor atualizado, a partir do
quinto ano;
IV - prestações anuais, devendo os vencimentos ocorrer na data de aniversário da
operação renegociada;
e) cabe ao agente financeiro cuidar para que seja preservada a relação original
entre a dívida e as garantias oferecidas, devendo condicionar o alongamento,
quando for o caso, à recomposição das garantias ou à amortização proporcional no
valor da dívida;
f) admite-se, previamente à formalização da renegociação de que se trata,
arcando o mutuário integralmente com as despesas decorrentes:
I - a movimentação do café dado em garantia para outro armazém credenciado e
aceito pelo agente financeiro ou a substituição do produto por café de igual ou
superior qualidade, quando se tratar de operações vinculadas à estocagem de café
tipo exportação e associadas ao Compromisso Internacional de Retenção de Café;
II - a movimentação do café dado em garantia para outro armazém credenciado e
aceito pelo agente financeiro ou a substituição do produto por café de igual ou
superior qualidade ou por outra garantia, nos demais casos;
g) na hipótese de substituição de café, na forma admitida no inciso I da alínea
anterior e mantendo-se o nível atual das garantias, o volume do novo produto
deve ser apurado na proporção de até 90% (noventa por cento) da média das
cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do alongamento, para o
mesmo café, nas seguintes fontes:
I - café arábica: relatório diário, série de indicadores de preço do café
Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada;
II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq;
h) o mutuário de operação amparada pelo artigo 2º da Resolução nº 2.666/1999,
pode permanecer com seus débitos nas condições renegociadas com base naquele
normativo, não se aplicando a esses casos as disposições do artigo 1º da
Resolução nº 2.963, de 28/5/2002.
3 - O alongamento de dívidas disciplinado pelo item 1 não abrange as operações
renegociadas ao amparo das Resoluções nºs 2.238, de 31/1/1996, e 2.471, de
26/2/1998.
4 - As alterações nos instrumentos de crédito, relacionadas com o alongamento de
dívidas de que trata o item 1 devem ser formalizadas até 31/10/2002, ficando as
instituições financeiras autorizadas a considerar em curso normal as respectivas
operações, até aquela data, sem prejuízo da observância do disposto na seção
2-1-6 do MNI, relativamente à classificação das operações de que se trata.
5 - O vencimento das parcelas vencidas ou vincendas de financiamentos destinados
a lavouras de café, formalizados ao amparo de recursos do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), fica prorrogado para
30/12/2004, sem prejuízo da observância do disposto na seção 2-1-6 do MNI,
relativamente à classificação das operações de que se trata, podendo as
instituições financeiras considerar tais operações em curso normal, até a nova
data.
6 - Para as operações abaixo especificadas, lastreadas em recursos do Funcafé,
sem prejuízo da observância do disposto na seção 2-1-6 do MNI, ficam
autorizadas:
a) a prorrogação, por até 18 (dezoito) meses, contados do vencimento original,
do prazo para reembolso de 70% (setenta por cento) do valor das parcelas com
vencimento até 31/10/2004, referentes às operações de estocagem de café tipo
exportação (compromisso de retenção), de que trata o inciso I da alínea "b" do
item 1;
b) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento original, do
prazo para reembolso de 70% (setenta por cento) do valor das parcelas com
vencimento previsto para os meses de novembro e dezembro de 2004, referentes às
operações de estocagem de café tipo exportação (compromisso de retenção), de que
trata o inciso I da alínea "b" do item 1;
c) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento original, do
prazo para reembolso de 90% (noventa por cento) do saldo devedor das operações
de custeio de café do período agrícola 2002/2003, de que trata a Resolução nº
3.026, de 24/10/2002;
d) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento dos
financiamentos, do prazo de reembolso de 90% (noventa por cento) do saldo
devedor das operações de crédito para colheita e estocagem de café do período
agrícola 2002/2003, de que trata a Resolução nº 3.100, de 25/6/2003, incluídas
as operações beneficiadas pelo disposto no § 2º do artigo 1° da mencionada
resolução, condicionada, no caso de estocagem, à comprovação da existência do
produto dado em garantia;
e) a concessão de prazo adicional, por mais 18 (dezoito) meses, contados do
vencimento originalmente pactuado, para reembolso de 70% (setenta por cento) das
obrigações vencidas ou vincendas das operações de estocagem de café relativas às
safras 2000/2001 e 2001/2002, condicionada à comprovação da existência do
produto dado em garantia.
7 - Relativamente ao disposto no item anterior, deve ser observado:
a) as postergações de vencimentos admitidas na forma das alíneas "a", "b" e "e",
ficam condicionadas aos pagamentos das respectivas parcelas de 30% (trinta por
cento), não objeto de prorrogação, e da remuneração devida ao agente financeiro,
observados os seguintes prazos:
I - até 60 (sessenta) dias, a partir de 30/1/2004, no caso de prestações
vencidas até 29/1/2004;
II - até a data do respectivo vencimento original, para cada prestação com
vencimento a partir de 30/1/2004;
b) as postergações de vencimentos admitidas nas alíneas "c" e "d", exceto no que
se refere ao pagamento das respectivas parcelas não objeto de prorrogação, que,
nestes casos, serão de 10% (dez por cento), ficam subordinadas às mesmas
condições estabelecidas na alínea anterior, observados os seguintes prazos:
I - até 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir de 30/1/2004, no caso de
prestações vencidas e a vencer até 29/2/2004;
II - até a data do respectivo vencimento original, para cada prestação com
vencimento a partir de 1/3/2004;
c) cabe ao agente financeiro recolher ao Funcafé as importâncias que lhe são
devidas.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Financiamento para Aquisição de Café (FAC) - 7
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1 - A linha de crédito destinada ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC),
ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), está
sujeita às seguintes condições específicas:
a) beneficiários: indústrias torrefadoras de café, beneficiadores e
exportadores;
b) item financiável: café verde adquirido diretamente de beneficiadores,
exportadores, produtores rurais ou de suas cooperativas;
c) limite de crédito: 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de
beneficiamento ou industrialização, limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), observado, ainda, o disposto na alínea "c" do item 3-4-12;
d) base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do
crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado
em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês
anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir
indicadas:
I - café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café
Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada,
para o tipo 6 (seis), bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e
deságios para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60 kg
(sessenta quilos), valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória
Rural (NPR);
II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon
tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por
cento) de broca, em reais por saca de 60 kg (sessenta quilos);
e) garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant
Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado;
f) prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano subseqüente;
g) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
h) reembolso do crédito: em 2 (duas) parcelas, observado o seguinte cronograma:
I - a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos,
contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30 de abril do
ano subseqüente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinqüenta por
cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros
pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento;
II - a segunda, com vencimento para até 360 (trezentos e sessenta) dias
corridos, contados da data de vencimento da primeira parcela, desde que não
exceda 30 de março do segundo ano após a colheita e o produto esteja
obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e habilitado tecnicamente pela
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que pode inspecionar a qualquer
momento o estoque garantidor.