PORTARIA ALFÂNDEGA DO PORTO DE ITAGUAÍ - RJ Nº 7 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007

Dispõe sobre remoção de cargas, e dá outras providências.

(DOU - 23/3/2007)



O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso da atribuição do inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando a decisão do Sr. Superintendente da Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal de viabilizar a remoção de cargas que estejam armazenadas no Recinto Alfandegado código: 7961304 - Sepetiba Tecon (STSA) para o DEABRA, resolve:

Art. 1º A remoção da carga para o DEABRA será processada com base na Guia de Remoção - GR e na Guia de Saída - GS.

§ 1º A GR tem por finalidade identificar a carga a ser removida e a GS se destina a documentar e controlar o fluxo da operação de remoção.

§ 2º A GR e a GS serão prova da regularidade entrega da mercadoria ao depositário do local de destino (DEABRA).

Art. 2º Designar a Chefe da SAPOL ou eventualmente a sua substituta legal para o encargo de emitir a Guia de Remoç㺠GR (4 vias), através do CTMA (Sistema de Controle de Mercadoria Apreendida), das cargas mencionadas.

§ 1º Caberá à SAPOL reter a 1ª via, para controle interno, na Seção e encaminhar as demais à SAOPE.

§ 2º A SAOPE deverá reter a 2ª via para emissão da GS, colher a assinatura dos depositários no ato da transmissão da carga e finalmente para ser apensada ao respectivo processo administrativo e dar as seguintes destinações às demais:

a) 3º via- Depositário do local de origem (Sepetiba Tecon), para ciência da mercadoria a ser disponibilizada e atestar a sua entrega;

b) 4º via- Depositário do local de destino (DEABRA), para subsidiar a conferência da mercadoria a ser removida e atestar o seu recebimento.

Art. 3º Designar o Chefe da SAOPE ou eventualmente o seu substituto legal para o encargo de emitir a Guia de Saída- GS (4 vias), conforme anexo único desta Portaria, com base na(s) GR correspondente(s).

Parágrafo Único. As vias da GS terão as seguintes destinações:

a) 1ª via- SAOPE da ALF/IGI, para controle interno;

b) 2ª via- Depositário do local de origem (Sepetiba Tecon), para dar prova à autorização da saída da carga;

c) 3ª via- Depositário do local de destino (DEABRA), para dar prova da retirada da carga.

d) 4º via- SAOPE da ALF/IGI (torna-guia), com a assinatura dos depositários atestando a operação de transporte e para ser apensada ao respectivo processo administrativo.

Art. 4º Mediante encaminhamento das GR e GS pela SAOPE, o depositário do local de origem deverá providenciar a ova da mercadoria no veículo, e consigná-la em termo, em campo próprio da GS.

Parágrafo Único. O veículo de que trata o caput deste artigo, somente poderá ser do tipo de compartimento de carga fechado, que ofereça condições de inviolabilidade e possa ser lacrado.

Art. 5º O fiel depositário do local de destino se apresentará no Sepetiba Tecon para o recebimento da carga descrita na GR, consignando em termo, em campo próprio nas Guias e ficará responsável pelo transporte da carga desde a origem até o destino, conforme contrato firmado com a SRF, após a autorização de saída efetuada pelo servidor designado e recebimento das Guias respectivas à operação.

Art. 6º Ao servidor da SRF incumbido pelo Chefe da SAOPE da autorização da saída da mercadoria cumpre verificar se o veículo oferece plenas condições de segurança, assim como consignar, com toda clareza, nos quadros próprios da GS, a identificação do veículo, a do seu condutor, os elementos de segurança aplicados e o horário e data da respectiva autorização de saída.

Art. 7º Na chegada do veículo ao destino competirá ao depositário consignar o horário e data e devolver a 4ª via da GS à ALF/IGI no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis.

Art. 8º Os casos omissos, não contemplados nesta Portaria, serão analisados pelo Chefe da SAOPE.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


RICARDO MUNIZ DE FIGUEIREDO

ANEXO