INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 728 DE 20 DE MARÇO DE 2007
Altera a Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, que
disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de
tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, a
restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais, o ressarcimento e a compensação
de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e dá
outras providências.
(DOU - 23/3/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º Os arts. 16 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de
2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 16. (...)
(...)
§ 3º O pedido de ressarcimento e a compensação previstos no § 2º serão efetuados
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica mediante a utilização do Programa
PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração
(papel) acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.
§ 4º Somente são passíveis de ressarcimento:
I - os créditos presumidos do IPI a que se refere o inciso I do § 1º,
escriturados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por
transferência da matriz; e
II - os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem para industrialização, escriturados no
trimestre-calendário.
(...)
§ 7º Cada pedido de ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único trimestre-calendário; e
II - ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre calendário, após
efetuadas as deduções na escrituração fiscal.
§ 8º A compensação de créditos de que trata o § 2º deverá ser precedida de
pedido de ressarcimento.
§ 9º O saldo credor passível de ressarcimento relativo a períodos encerrados até
31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedido de ressarcimento
ou declaração de compensação entregues à SRF até 31 de março de 2007, bem como
os relativos a trimestres encerrados após 31 de dezembro de 2006, remanescente
de utilizações em pedidos de ressarcimento ou declaração de compensação
formalizados mediante a apresentação de petição/declaração (papel) entregues à
SRF a partir de 1º de abril de 2007, somente poderá ser ressarcido ou utilizado
para compensação após apresentação de pedido de ressarcimento do valor residual.
§ 10. O disposto nos §§ 8º e 9º não se aplica na hipótese de crédito presumido
de estabelecimento matriz não-contribuinte do IPI." (NR)
"Artigo 17. No período de apuração em que for apresentado à SRF o pedido de
ressarcimento, o estabelecimento que escriturou referidos créditos deverá
estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado." (NR)
Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID