COMUNICADO BACEN Nº 15.471 DE 21 DE MARÇO DE 2007
Presta esclarecimentos sobre causas de cobertura do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro).
(DOU - 23/3/2007)
Com base nas disposições do art. 3º da Resolução nº 3.388, de 27 de julho de
2006 (MCR 16-1-3-"n"), e tendo em vista o disposto no MCR 16-5-2 e 16-10-13,
esclarecemos que para efeito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
considera-se tromba-d`água a ocorrência de pluviosidade que provoque danos,
separado ou conjuntamente, ao empreendimento amparado, de que são exemplos:
I - assoreamento da lavoura;
II - destruição de terraços e de curvas de nível;
III - compactação do solo;
IV - exposição de sementes no solo ("desenterrio de sementes"), prejudicando a
germinação, emergência e formação de adequado stand de plantas;
V - queda e quebra parcial ou total das flores, folhas e frutos;
VI - clorose do caule e folhas;
VII - abortamento de flores;
VIII - asfixia radicular;
IX - germinação dos frutos no pé;
X - murchamento da planta e flores;
XI - apodrecimento da planta, raiz e frutos;
XII - arranquio da planta;
XIII - aterramento da planta;
XIV - morte da planta.
2. A aplicação do disposto neste comunicado requer a estrita observância das
demais disposições regulamentares em vigor, especialmente quanto:
I - à expressa constatação do evento e apuração das perdas, de forma individual,
pelos profissionais encarregados dos serviços de comprovação de perdas;
II - às regras previstas no MCR 16-2-11-"h" e 16-5-6, que não admitem a
cobertura do Proagro em caso de:
a) lavoura implantada em época ou local impróprio, sob riscos freqüentes de
eventos adversos, conforme indicação da tradição, da pesquisa ou da
experimentação;
b) comunicação de perdas intempestiva.
3. Os agentes do Proagro devem solicitar dados e informações complementares que
julgarem necessários à caracterização do evento e das perdas.
ANTÔNIO GUSTAVO MATOS DO VALE
Diretor