COMUNICADO BACEN Nº 15.471 DE 21 DE MARÇO DE 2007

Presta esclarecimentos sobre causas de cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

(DOU - 23/3/2007)



Com base nas disposições do art. 3º da Resolução nº 3.388, de 27 de julho de 2006 (MCR 16-1-3-"n"), e tendo em vista o disposto no MCR 16-5-2 e 16-10-13, esclarecemos que para efeito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) considera-se tromba-d`água a ocorrência de pluviosidade que provoque danos, separado ou conjuntamente, ao empreendimento amparado, de que são exemplos:

I - assoreamento da lavoura;

II - destruição de terraços e de curvas de nível;

III - compactação do solo;

IV - exposição de sementes no solo ("desenterrio de sementes"), prejudicando a germinação, emergência e formação de adequado stand de plantas;

V - queda e quebra parcial ou total das flores, folhas e frutos;

VI - clorose do caule e folhas;

VII - abortamento de flores;

VIII - asfixia radicular;

IX - germinação dos frutos no pé;

X - murchamento da planta e flores;

XI - apodrecimento da planta, raiz e frutos;

XII - arranquio da planta;

XIII - aterramento da planta;

XIV - morte da planta.

2. A aplicação do disposto neste comunicado requer a estrita observância das demais disposições regulamentares em vigor, especialmente quanto:

I - à expressa constatação do evento e apuração das perdas, de forma individual, pelos profissionais encarregados dos serviços de comprovação de perdas;

II - às regras previstas no MCR 16-2-11-"h" e 16-5-6, que não admitem a cobertura do Proagro em caso de:

a) lavoura implantada em época ou local impróprio, sob riscos freqüentes de eventos adversos, conforme indicação da tradição, da pesquisa ou da experimentação;

b) comunicação de perdas intempestiva.

3. Os agentes do Proagro devem solicitar dados e informações complementares que julgarem necessários à caracterização do evento e das perdas.


ANTÔNIO GUSTAVO MATOS DO VALE

Diretor