RESOLUÇÃO ADENE Nº 26-A DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
Aprova a consolidação do Regulamento dos Incentivos Fiscais Administrados pela
ADENE
(DOU - 23/2/2007)
A Diretoria Colegiada da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso II, do art. 16, da Medida Provisória
nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e o inciso II, do art. 11, do Decreto nº
4.654, de 27 de março de 2003 e, tendo em vista o que dispõem as Portarias nº
828, de 05 de dezembro de 2002, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2002 e nº
1.080-A, de 30 de outubro de 2003, ambas do Ministério da Integração Nacional e,
ainda, o disposto no Decreto nº 4.985, de 12 de fevereiro de 2004, resolve:
Artigo 1º Aprovar a consolidação do Regulamento dos Incentivos Fiscais
Administrados pela ADENE, na forma do Anexo I a esta Resolução.
Artigo 2º Revogar a Resolução nº 02, de 25 de abril de 2004, convalidando-se os
atos praticados durante sua vigência.
Artigo 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ZENÓBIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS
Diretor-Geral
ANEXO I
REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS ADMINISTRADOS PELA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
DO NORDESTE - ADENE
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Os incentivos fiscais de que tratam o art. 13 e 14 da Lei nº 4.239/63 de
27 de junho de 1963 com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.564, de
29 de junho de 1977, pelos arts. 2º e 3º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997
e pelos artigos 1º, 2º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de
2001, administrados pela ADENE por meio da Portaria Conjunta nº 28, de 30 de
março de 2004, de conformidade com o Decreto nº 4.985, de 12 de fevereiro de
2004, assim como os incentivos de que dispõem o art. 4º da Lei nº 9.808 de 20 de
junho de 1999 e o art. 97 da Lei nº 5.508 de 11 de outubro de 1968, bem como as
disposições contidas no art. 31 da Lei 11.196 de 21 de novembro de 2005, devem
observar o disposto neste regulamento, obedecidas as demais normas vigentes
sobre a matéria.
Art. 2º A competência para reconhecer o direito da redução do imposto de renda
será da Unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF a que estiver
jurisdicionada a pessoa jurídica, devendo o pedido estar instruído com o Laudo
Constitutivo expedido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE.
Art. 3º Compete à Diretoria Colegiada, aprovar o parecer de análise técnica
elaborado para os fins dos benefícios referidos neste capítulo e expedir as
resoluções, laudos e declarações exigidas pela legislação mencionada no art. 1º
deste Regulamento.
Art. 4º Os pleitos e projetos referentes aos benefícios fiscais de que trata
este Regulamento serão apresentados conforme Roteiro de Elaboração de Pleitos
constantes do Anexo II deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 5º Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I - Área de atuação da extinta SUDENE, abrangendo os Estados do Maranhão, Piauí,
Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, bem
como as regiões e os municípios do Estado de Minas Gerais e do Estado do
Espírito Santo de que tratam as Leis nºs 1.348, de 10 de fevereiro de 1.951,
6.128, de 7 de julho de 1975 e 9.690 de 15 de julho de 1998;
II - Nordeste, a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio
Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
III - implantação - a introdução de uma nova unidade produtora no mercado;
IV - ampliação - o aumento da capacidade real instalada de uma ou mais linhas de
produção da unidade produtora;
V - diversificação - a introdução de uma ou mais linhas de produção com ou sem
exclusão das linhas de produção existentes que resultem num produto diferente
dos até então produzidos pela empresa; e
VI - modernização - ocorrência da introdução de novas tecnologias ou novos
métodos ou meios mais racionais de produção ou ainda de alterações no produto,
visando melhorias no processo produtivo ou no produto final:
a) modernização total - quando, após as ocorrências mencionadas no caput deste
item, introduzidas na linha de produção original, ficar caracterizado que houve
modificações no processo produtivo e/ou no bem ou serviço final capazes de
apresentar resultados mais racionais em relação à produção anterior; e
b) modernização parcial - quando houver alterações em etapa(s) do processo
produtivo, pelo sucateamento de equipamentos diretamente ligados àquela etapa,
com aumento da capacidade real instalada na linha de produção modernizada em, no
mínimo, vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura ou
cinqüenta por cento nos demais casos de empreendimentos prioritários.
§ 1º A diversificação ou modernização total de empreendimentos existentes será
considerada implantação de nova unidade produtora, sendo que os benefícios
concedidos incidirão sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento,
decorrente da modernização total ou, nos casos de diversificação, da capacidade
real instalada da nova linha de produção introduzida.
§ 2º Nos casos de ampliação ou modernização parcial do empreendimento, o
benefício fiscal concedido incidirá sobre o acréscimo ocorrido na capacidade
real instalada da linha de produção ampliada ou modernizada, não produzindo
efeitos sobre a capacidade instalada anterior.
§ 3º Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, a
concessão do direito ao benefício de que trata este Regulamento ficará
condicionada ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção
ampliada ou modernizada, conforme atestado no laudo expedido pela ADENE em, no
mínimo:
I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura (Lei 9.808
de 20 de julho de 1999) ou estruturadores;
II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
§ 4º Para os efeitos dos benefícios de que trata o art. 13 deste regulamento,
não se considera como implantação, modernização, ampliação ou diversificação
apenas a alteração da razão ou denominação social ou a transformação do tipo
jurídico de empresas existentes (Decreto nº 64.214/69, art. 2º, § 5º).
Art. 6º Para fins de enquadramento de empreendimentos nos setores da economia
considerados prioritários para o desenvolvimento da Região serão adotadas
subsidiariamente as subdivisões da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE, do IBGE.
Art. 7º Consideram-se empreendimentos prioritários para o desenvolvimento
regional, na área de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste (SUDENE), para fins dos benefícios de redução do imposto de renda,
inclusive de reinvestimento, de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, aqueles setores definidos em
ato do Poder Executivo Federal.
Art. 8º As empresas beneficiárias que mantiverem atividades não habilitadas à
redução ou à isenção do Imposto de Renda, inclusive situadas fora da área de
atuação da extinta SUDENE, deverão efetuar, em relação às atividades
beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e
demonstrar os elementos que compõem os respectivos custos, receitas e
resultados.
Art. 9º No caso de alteração de razão ou denominação social, transformação,
cisão, fusão, incorporação de empresas ou transferência de ativos de empresas
beneficiadas com incentivos do imposto de renda, deverá a ADENE ser informada da
ocorrência, com a devida documentação comprobatória e observada a regra disposta
no artigo anterior (Decreto nº 64.214, art. 2º, §5º e RIR - Decreto nº 3.000/99,
art. 557, § 3º e art. 559).
Parágrafo Único - Nas situações descritas no caput, a ADENE, após análise das
linhas agregadas ou cindidas emitirá laudo com o objetivo de atestar se
persistem as condições fixadas à época da expedição do laudo constitutivo ou da
declaração.
Art. 10. As empresas que obtiverem o benefício da redução ou da isenção do
Imposto de Renda continuarão a apresentar à ADENE, na forma da legislação em
vigor, suas declarações de rendimentos, nas quais devem indicar o valor da
redução ou da isenção correspondente a cada exercício financeiro (Decreto nº
64.214, art. 2º).
§ 1º O valor da redução ou isenção deverá ser aplicado em atividades diretamente
ligadas à produção ou operação da empresa beneficiária, na área de atuação da
extinta SUDENE.
§ 2º Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação de aumento de capital,
processada de acordo com o disposto neste artigo, a pessoa jurídica ou firma
individual beneficiada comunicará o fato à ADENE e à competente repartição
lançadora do imposto de renda, juntando à comunicação cópias do demonstrativo
dos lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação do
aumento.
§ 3º No caso de utilização do valor da redução ou isenção para absorção de
prejuízos, a empresa beneficiária encaminhará à ADENE e à repartição fiscal
competente, cópia dos documentos referidos no parágrafo anterior.
Art. 11. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude dos benefícios de
que trata este Regulamento, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas
e constituirá reserva de capital da empresa, a qual somente poderá ser utilizada
para absorção de prejuízos ou aumento de capital social.
§ 1º Considera-se distribuição do valor do Imposto:
I - a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em caso de redução do
capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo
da reserva de capital.
§ 2º A inobservância do disposto no caput deste artigo importa na perda da
redução ou isenção e na obrigação de recolher, com relação à importância
distribuída, o imposto que a empresa tiver deixado de pagar, sem prejuízo da
incidência do imposto sobre o lucro distribuído como rendimento do beneficiário
e das penalidades cabíveis (Art. 19 §5º do Decreto-lei 1.598, de 26 de dezembro
de 1977).
Art. 12. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será analisado o
direito ao incentivo em relação a cada um deles.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO FIXA DE 75% DO IMPOSTO DE RENDA
Art. 13. A partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham
projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013, para implantação,
ampliação, diversificação ou modernização, enquadrado em setores da economia
considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento
regional, na área de atuação da extinta SUDENE, terão direito à redução de 75%
do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da
exploração (art 1º da MP 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação
determinada pelo art. 32 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005).
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos pleitos aprovados ou protocolizados
no órgão competente e na forma da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000,
para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo caput do
art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2º A fruição do benefício fiscal referido no caput dar-se-á a partir do
ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de implantação, ampliação,
modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pela
ADENE, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do
início da operação.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se que o empreendimento
entrou em operação quando, mediante inspeção para este fim realizada, resultar
constatado que a produção ultrapassou o índice de 20% (vinte por cento) da
capacidade real instalada prevista no projeto e, no caso de implantação, em
havendo dados disponíveis, também poderá ser considerado como início de
operação, quando a produção ultrapassar o ponto de nivelamento previsto no
projeto.
§ 4º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no
parágrafo segundo, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da
sua expedição.
§ 5º O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a
partir do ano-calendário de início de sua fruição.
§ 6º O benefício previsto no caput concedido a projetos de modernização parcial,
ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados
correspondentes à produção anterior.
Art. 14. As pessoas jurídicas que pretendam habilitar-se aos benefícios da
redução do Imposto de Renda de que trata o art. 13, deverão apresentar à ADENE
projeto técnico-econômico, de acordo com a natureza do pleito, conforme Roteiro
de Elaboração de Pleitos constante do Anexo II deste Regulamento.
Art. 15. As pessoas jurídicas deverão pleitear o reconhecimento do direito à
redução de que trata este capítulo à unidade da Secretaria da Receita Federal -
SRF de sua jurisdição, cujo pedido será instruído com o laudo de que tratam os
§§ 1º e 2º, do art. 1º, da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de
2001, e de conformidade com o item 3 da Instrução Normativa nº 267/2002 da SRF.
Art. 16. As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação,
modernização, ampliação ou diversificação protocolizados no órgão competente na
forma da legislação anterior a 24 de agosto de 2000, que venham a ser aprovados
com base na disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de
1997, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado prioritário,
em ato do Poder Executivo, poderão pleitear a redução prevista no art. 13 deste
Regulamento pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO ESCALONADA ORIGINÁRIA DO ART. 14, DA LEI 4.239/63 E LEI Nº 9.532/97,
ART. 3º § 2º, I, II E III.
Art. 17. As pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área
de atuação da extinta SUDENE, enquadrados em setores da economia considerados
prioritários para o desenvolvimento regional, definidos em ato do Poder
Executivo, poderão pleitear redução do Imposto de Renda e adicionais não
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, conforme os percentuais
abaixo estabelecidos:
I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), para os períodos
de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2003;
II - 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de apuração compreendidos
entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de 2008; e
III - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), para os períodos de
apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2013.
§ 1º As empresas que desejarem habilitar-se ao benefício de que trata o caput
deste artigo, deverão encaminhar requerimento à ADENE, solicitando que seja
expedido laudo atestando as condições mínimas necessárias ao gozo da Redução,
conforme Roteiro de Elaboração de Pleitos constante do Anexo II deste
Regulamento.
§ 2º As pessoas jurídicas que usufruíam o benefício de que trata este artigo até
31 de dezembro de 2000, devem, por força do art. 2º da Medida Provisória nº
2.199, de 24 de agosto de 2001, ingressar com novo pleito, com vistas ao
enquadramento nos setores da economia definidos como prioritários pelo Poder
Executivo, desde que tenha sido emitida, anteriormente, a declaração de que
satisfaz às condições estabelecidas para o gozo do benefício fiscal.
Art. 18. A fruição do benefício fiscal referido neste capítulo dar-se-á a partir
da data em que a pessoa jurídica apresentar pleito à ADENE solicitando o
benefício, devidamente instruído com o atendimento integral da documentação
exigida (Decreto nº 64.214/69, Art. 8º).
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DOS PLEITOS DE REDUCÃO FIXA E ESCALONADA E DA EMISSÃO DOS LAUDOS
Seção I
Da Análise dos Pleitos
Art. 19. A análise do pleito pela ADENE, será iniciada pela verificação da
existência da documentação exigida, conforme estabelecido no Roteiro de
Elaboração de Pleitos, constante do Anexo II deste Regulamento.
§ 1º Verificada a não-apresentação da documentação exigida, a ADENE solicitará
mediante ofício a documentação faltante, sendo concedido à empresa prazo de 30
(trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
do ofício, findo o qual, sem o devido atendimento, ensejará o arquivamento do
pleito; e
§ 2º Mantido o interesse da empresa, novo pleito deverá ser apresentado, na
forma deste regulamento.
Art. 20. Verificada a apresentação da documentação exigida, a ADENE realizará
vistoria prévia no empreendimento, com a finalidade de subsidiar o parecer
técnico a ser emitido.
Art. 21. Após a vistoria e sempre que julgar pertinente, a ADENE solicitará
mediante ofício as informações adicionais necessárias à análise do pleito, sendo
facultado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do ofício,
prorrogável por mais 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o devido atendimento,
ocasionará o arquivamento do pleito.
Art. 22. As retificações dos pleitos quando necessárias deverão ser realizadas
pelos interessados após serem notificados para esse fim.
§ 1º É vedado à equipe responsável pela análise executar quaisquer alterações,
ainda que com o consentimento do interessado; e
§ 2º Não é permitido à empresa interessada alterar o projeto inicial após a
realização da vistoria prevista no artigo 20 desta norma.
Art. 23. A análise do pleito deverá ser conclusiva quanto ao atendimento das
exigências legais, sendo submetida à Diretoria Colegiada da ADENE para
deliberação.
Art. 24. Considerado improcedente o pleito, a ADENE arquivará o processo
correspondente e comunicará ao interessado a sua decisão.
Seção II
Da Aprovação dos Pleitos e da Emissão do Laudo
Art. 25. Cabe à Diretoria Colegiada da ADENE aprovar o parecer técnico de
análise, para fins de emissão do laudo, observadas as regras gerais deste
Regulamento e dos seus atos complementares.
§ 1º Aprovado o parecer técnico, será expedido o respectivo Laudo Constitutivo,
que será fornecido à empresa interessada; e
§ 2º A expedição do Laudo Constitutivo não confere à empresa interessada o
reconhecimento do direito ao benefício.
Art. 26. É vedado aos servidores da ADENE, Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB
e dos bancos ou entidades federais ou estaduais de desenvolvimento ou
investimento, participarem como dirigentes ou colaboradores, a qualquer título,
dos escritórios, firmas ou empresas interessadas nos benefícios de que trata
este Regulamento.
CAPÍTULO VI
DO REINVESTIMENTO
Seção I
Do Enquadramento
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2013 as empresas jurídicas que tenham
empreendimentos em operação na área de atuação da extinta SUDENE e que se
enquadrem nos setores da economia considerados prioritários para o
desenvolvimento regional, em ato do Poder Executivo, poderão depositar no BNB,
para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do valor do Imposto de Renda devido
pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração,
acrescido de 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios.
§ 1º a liberação desses recursos fica condicionada à aprovação pela ADENE, do
respectivo projeto técnico-econômico de modernização ou complementação de
equipamentos;
§ 2º A aplicação de recursos de que trata este artigo se fará, obrigatoriamente,
na área de atuação da extinta SUDENE e, exclusivamente, em máquinas e
equipamentos cujas inversões poderão já ter sido realizadas no ano-base do
exercício financeiro a que corresponder o depósito no BNB;
§ 3º No caso das inversões realizadas nos termos do parágrafo anterior, os
maquinários e equipamentos envolvidos serão vinculados pela ADENE ao benefício
do reinvestimento, sendo a referida vinculação expressa nas respectivas notas
fiscais de aquisição;
§ 4º Os recursos do reinvestimento poderão ser utilizados para aquisições
realizadas até 1 (um) ano antes do exercício correspondente ao depósito no BNB;
§ 5º Não será admitida a aplicação de recursos do reinvestimento na aquisição de
máquinas e equipamentos usados ou recondicionados e, no caso de aquisição com
alienação, só será admitido o valor decorrente do pagamento inicial à vista
(Decreto nº 64.214/69, art. 47, §1º); e
§ 6º Excepcionalmente, poderá ser admitida a utilização dos recursos do
reinvestimento para cobertura dos gastos realizados na fabricação das máquinas e
equipamentos pela própria empresa interessada, que deverá comprovar, a critério
da Agência, ser detentora do correspondente know-how.
Art. 28. As empresas interessadas deverão fazer a opção pelo incentivo do
Reinvestimento em sua Declaração de Rendimentos no campo específico existente.
Art. 29. O valor correspondente ao incentivo (30% do Imposto de Renda devido) e
o acréscimo de recursos próprios (50% do incentivo) deverão ser depositados e
preservados em conta específica aberta no BNB.
§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo deve ser recolhido por meio de
documento próprio de arrecadação, no mesmo prazo fixado para pagamento do
imposto;
§ 2º As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário
subseqüente ao de apuração do lucro real correspondente, serão recolhidas como
imposto; e
§ 3º A aprovação de novo projeto de reinvestimento ficará condicionada à
comprovação da aplicação e incorporação dos recursos já liberados e
correspondentes a exercícios anteriores nas condições previstas no parecer da
Agência que aprovou o projeto original.
Art. 30. Efetuado o recolhimento do montante referente ao incentivo, a empresa
deverá apresentar à ADENE um projeto técnicoeconômico acompanhado dos referidos
comprovantes de depósitos e da documentação exigida segundo o Roteiro de
Elaboração de Pleitos, constante do Anexo II deste Regulamento.
Art. 31. Os recursos de que trata o art. 27 deste regulamento, enquanto não
desembolsados pelo BNB serão remunerados pela Taxa Extra-Mercado do Banco
Central do Brasil. (art. 10 da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001).
§ 1º Do total dos depósitos destinados a reinvestimento, incluindo recursos
próprios e do Imposto de Renda, será deduzida, por ocasião da liberação de cada
parcela, a quantia correspondente a 2% (dois por cento), a título de custo de
administração do projeto, a ser dividida em partes iguais entre a ADENE e o BNB
(Lei 8.167/91, art. 19, § 1º); e
§ 2º A parcela de recursos destinada à ADENE será aplicada no gerenciamento e
avaliação dos benefícios da isenção e redução do IRPJ e do reinvestimento
concedidos pela própria Agência.
Art. 32. Quando a parcela de reinvestimento correspondente ao exercício não for
suficiente para a cobertura das inversões programadas, poderá a empresa
apresentar projeto com a previsão de utilização de parcelas de reinvestimento em
até 03 (três) exercícios futuros.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, a utilização dos recursos
correspondentes a exercícios futuros dependerá de prévia análise técnica,
devendo a empresa encaminhar pleito acompanhado dos documentos relacionados no
Roteiro de Elaboração de Pleitos, constante do Anexo II deste Regulamento.
Art. 33. A análise do pleito, pela ADENE, obedecerá no que couber, ao disposto
nos artigos 19 a 24 deste Regulamento.
Seção II
Da Aprovação do Pleito e Liberação dos Recursos
Art. 34. Cabe à Diretoria Colegiada da ADENE decidir sobre a aprovação dos
pleitos de Reinvestimento, sendo-lhes aplicadas as regras contidas no artigo 27
deste Regulamento.
Art. 35. Aprovado o projeto e comprovada a efetivação dos depósitos
correspondentes, a ADENE autorizará o BNB a proceder a liberação dos recursos
(Decreto 64.214/69 Art. 47 § 1º).
§ 1º A empresa efetivará incorporação de recursos do seu capital, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão do ofício de
liberação pela ADENE, devendo proceder, quando for o caso, a distribuição de
ações ou quotas aos acionistas ou sócios, na forma estabelecida na legislação
pertinente;
§ 2º Enquanto não forem incorporados ao capital da empresa, os recursos serão
mantidos em conta denominada "Reserva de Capital", conforme o previsto no artigo
19 da Lei 8.167 de 16 de janeiro de 1991;
§ 3º O procedimento indicado no parágrafo anterior será também adotado:
I - quanto às frações do valor nominal de ações ou quotas, quando houver;
II - quando o valor total dos recursos liberados não permitir a distribuição de,
pelo menos, uma ação ou quota a cada acionista ou sócio da empresa beneficiária;
§ 4º A partir da realização do aumento de capital, a empresa deverá encaminhar à
ADENE cópia autenticada dos documentos referentes à operação, devidamente
registrados no órgão competente ou exemplar do Diário Oficial onde tenham sido
publicados aqueles documentos, nos casos em que a legislação exigir essa
formalidade.
Art. 36. Na hipótese do projeto não ser aprovado, caberá ao BNB, mediante
comunicação da ADENE, devolver à empresa a parcela de recursos próprios e
recolher à União Federal o valor depositado como incentivo devidamente corrigido
(§ 3º do Art. 19 da Lei 8.167 de 16 de janeiro de 1991).
Art. 37. Constatada a falta ou má aplicação dos recursos liberados, por meio de
fiscalizações periódicas a serem realizadas pela ADENE, a irregularidade será
comunicada à repartição fiscal competente.
CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA EXTINTA SUDENE
Art. 38. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens
adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as
pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação,
modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados
prioritários para o desenvolvimento regional em microrregiões menos
desenvolvidas localizadas na área de atuação da extinta SUDENE, terão direito:
I - á depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre
a renda;
II - ao desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição dos créditos
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que tratam o inciso III do § 1º
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei
10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos novos, relacionados no art. 1º do Decreto nº 5.789,
de 25 de maio de 2006, destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º Os municípios integrantes das microrregiões alcançadas por esse incentivo
são aqueles constantes do Anexo I(único) da Portaria nº 1.211, de 20/12/2006 do
MI.
§ 2º A depreciação acelerada incentivada de que trata o inciso I do "caput"
deste artigo consiste na depreciação integral no próprio ano da aquisição.
§ 3º A fruição deste benefício fica condicionada à fruição do benefício de
redução de 75 % do Imposto de Renda, de que trata o Art. 13 deste regulamento.
Art. 39. Compete à ADENE a aprovação dos projetos referidos no artigo anterior.
§ 1º Caso a empresa interessada tenha aprovado projeto por outra entidade
pública de financiamento ou desenvolvimento, a ADENE emitirá declaração que
comprove o atendimento das condições estabelecidas no artigo anterior.
§ 2º A análise do projeto e a emissão da declaração observarão, no que couber,
as disposições dos arts. 19 a 24 deste regulamento.
Art. 40. Para obtenção da declaração de que a empresa atende às condições
estabelecidas pelos Art. 38 e Art. 39, a interessada formulará requerimento à
ADENE, com informações e documentos constantes do Anexo IV deste Regulamento, em
conformidade com o Art. 31 da Lei nº 11.196/2005 e do Decreto nº 5.988/2006
CAPÍTULO VIII
DA ISENÇÃO DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM E DO
IOF NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO
Art. 41. Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem,
ampliarem ou diversificarem no Nordeste e que sejam declarados pela ADENE como
de interesse para o desenvolvimento regional, até 31 de dezembro de 2010, os
seguintes incentivos:
I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens
importados.
Art. 42. Para os fins deste capítulo serão utilizados os conceitos dispostos no
artigo 5º deste Regulamento.
Art. 43. Para obtenção da declaração de interesse para a Região, a interessada
formulará requerimento à ADENE, conforme o roteiro a ser fornecido por esta
Agência.
Art. 44. A análise do pleito, bem como, a emissão da declaração, atenderá no que
lhe for aplicável, às regras ditadas nos arts. 19 a 24 deste Regulamento, exceto
no que tange aos limites estabelecidos na alínea "b" do inciso V e incisos I e
II do § 3º do art. 5º deste regulamento.
Art. 45. Serão considerados de interesse para o desenvolvimento regional para os
fins deste capítulo, os empreendimentos enquadrados em setores da economia,
definidos como prioritários em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. As empresas contempladas com quaisquer dos incentivos fiscais
administrados pela ADENE deverão, obrigatoriamente, manter no local do
empreendimento, à vista do público, placa mencionando o benefício recebido,
conforme modelo estabelecido pela Agência.
§ 1º A participação do Governo Federal, por meio da ADENE, deverá estar
expressa, observados os padrões estatuídos pela Secretaria de Comunicação Social
da Presidência da República, em local de fácil visualização e de forma legível,
em:
I - cartazes, folderes, anúncios e qualquer tipo de publicidade realizada pelas
empresas beneficiárias, em relação ao empreendimento objeto do benefício
auferido, mesmo aquela destinada à divulgação das a tividades a ele pertinentes
em congressos, seminários, eventos técnico-científicos ou congêneres;
II - embalagens dos produtos oriundos do Empreendimento objeto do benefício;
III - veículos, embarcações e aeronaves de propriedade das empresas
beneficiárias, relativos ao Empreendimento objeto do benefício.
§ 2º A ADENE disponibilizará em meio eletrônico os modelos da publicidade de que
trata este artigo.
Art. 47. A pessoa jurídica beneficiária de isenção e redução do imposto de renda
obriga-se a:
I - permitir à equipe técnica da ADENE o acesso às dependências de seus
estabelecimentos, à contabilidade e a todos os documentos e registros
concernentes à aplicação dos valores dos benefícios; e
II - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária,
trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento
das contribuições sociais devidas, encaminhando à ADENE os respectivos
comprovantes, sempre que exigidos, bem como apresentar, se assim exigida, prova
idônea do cumprimento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja
submetida por força de disposição legal ou regulamentar.
Art. 48. Por ocasião da declaração anual de imposto de renda da pessoa jurídica,
as empresas beneficiárias por meio de resoluções, laudos e/ou declarações
emitidas pela ADENE, deverão apresentar a esta Agência a informação do valor do
imposto que deixou de ser recolhido, em razão da isenção ou redução do IRPJ.
Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da ADENE.
Art. 50. Para o fiel cumprimento deste Regulamento, poderá a Diretoria Colegiada
baixar, mediante Resolução, as instruções que se fizerem necessárias.
Art. 51. Este Regulamento entra em vigor na data de sua a publicação.
JOSÉ ZENÓBIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS
Diretor-Geral
MANOEL BRANDÃO FARIAS
Diretor
JEJNILDO MEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor
FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARAL
Diretor
Os anexos encontram-se disponíveis no http://www.adene.gov.br > Incentivos
Especiais.