CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 106 DE 21 DE AGOSTO DE 2007
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
(DOU - 22/8/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de agosto de 2007, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 30 de setembro de 2007 as disposições
contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do
Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder
isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
II - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de
Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de
mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela
Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;
III - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do
Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a
conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de
cacau;
IV - Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de
alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes
metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;
V - Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do
Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos
estabelecimentos extratores de sal marinho;
VI - Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;
VII - Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região
Paraná;
VIII - Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias
destinadas à construção de casas populares;
IX - Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o
ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
X - Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná
a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado
do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;
XI - Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do
ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e
peças;
XII - Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do
ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das
energias solar e eólica;
XIII - Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do
Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com
recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT
FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da
Floresta Atlântica/PR;
XIV - Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do
Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte
ferroviário;
XV - Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do
Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e
interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
XVI - Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato
Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido
nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;
XVII - Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a
desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;
XVIII - Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados
de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as
operações com leite de cabra;
XIX - Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de
monitoramento automático de energia elétrica;
XX - Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;
XXI - Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de
serviço de acesso à Internet;
XXII - Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de
São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo
Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;
XXIII - Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do
Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS
relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;
XXIV - Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de
Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de
transporte de gás natural;
XXV - Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São
Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a
construção de usina produtora de energia elétrica;
XXVI - Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a
reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;
XXVII - Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de
São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à
importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações
internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de
energia elétrica;
XXVIII - Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de
Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a
construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da
estrada de ferro FERRONORTE;
XXIX - Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da
Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com
mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das
instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;
XXX - Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da
Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos
de grafite;
XXXI - Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de
cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento
fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das
contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº
10.485, de 03.07.2002;
XXXII - Convênio ICMS 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da
Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo
diesel;
XXXIII - Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo
do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições
40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da
TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança
monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei
Federal nº 10.485/02, de 3 de julho de 2002;
XXXIV - Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de
Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na
importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à
produção dos fármacos;
XXXV - Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo
Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
XXXVI - Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios
fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
XXXVII - Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do
Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos
contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;
XXXVIII - Convênio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do
Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo
Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
XXXIX - Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da
Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água
dessalinizada;
XL - Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à
importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com
mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural
vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no
Campo" do Ministério de Minas e Energia;
XLI - Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do
Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de
mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta estaduais e municipais;
XLII - Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades
federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte
intermunicipal de cargas;
XLIII - Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à
importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com
mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste
Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;
XLIV - Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas
destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;
XLV - Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás
a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens
destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;
XLVI - Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do
Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas
empresas parceiras na Campanha "Nota da Gente", da Secretaria da Fazenda do
Estado;
XLVII - Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do
Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na
aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios;
XLVIII - Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de
Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;
XLIX - Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do
Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados
pelas Cooperativas de Oleiros;
L - Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades
federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de
cálculo do ICMS;
LI - Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio
de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas
com transporte ferroviário;
LII - Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do
Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de
ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto
ecológico" ou "asfalto de borracha";
LIII - Convênio ICMS 82/06, de 24 de julho de 2006, que autoriza o Estado do
Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto
incidente nas operações interestaduais com sucata;
LIV - Convênio ICMS 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de
Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada
pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte
desses bens ao Estado de Mato Grosso.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -
Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Jorcelino
José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir
Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -
Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí
- Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod
Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo -
Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins -
Dorival Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA