CIRCULAR CEF Nº 408 DE 20 DE AGOSTO DE 2007
Disciplina as condições para o parcelamento de débito de contribuição devida ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS inscrito ou não em Dívida Ativa,
ajuizada ou não, de acordo com as disposições da Lei nº 11.345/2006, de 14 de
setembro de 2006.
(DOU - 22/8/2007)
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº
99.684, de 08 de novembro de 1990, e alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13 de
junho de 1995, baixa instrução disciplinando procedimentos para parcelamento de
débito de contribuição devida ao FGTS, em cumprimento às disposições da Lei nº
11.345, de 14 de setembro de 2006, publicada no DOU em 15 de setembro de 2006,
regulamentada pelo Decreto nº 6.187/2007, de 14/08/2007, publicado no DOU de
15/08/2007.
DA DEFINIÇÃO
O parcelamento aqui tratado é a alternativa oferecida aos empregadores, adiante
qualificados e que se encontrem em atraso com as contribuições ao FGTS, para
regularizarem sua situação junto ao Fundo.
2 DO PÚBLICO ALVO
2.1 Poderão fazer uso do parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS,
vencidos até 15 de agosto de 2007, na forma da Lei nº 11.345/2006 e do Decreto
nº 6.187/2007, as entidades a seguir indicadas:
- Entidades desportivas modalidade futebol, mediante comprovação da celebração
do instrumento preliminar de compromisso de adesão à Timemania, a que se refere
o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 6.187/2007;
- Santas Casas de Misericórdia conveniadas com o Sistema Único de Saúde há pelo
menos 10 anos da publicação no DOU da Lei nº 11.345/2006;
- Entidades Hospitalares sem fins econômicos, conveniadas com o Sistema Único de
Saúde há pelo menos 10 anos da publicação no DOU da Lei nº 11.345/2006;
- Entidades de Saúde de Reabilitação Física de portadores de deficiência sem
fins econômicos, conveniadas com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 anos
da publicação no DOU da Lei nº 11.345/2006;
- Entidades sem fins econômicos que possuam CEBAS - Certificado de Entidade
Beneficente da Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, ou certidão na qual descreva a situação do pedido
tempestivo de renovação protocolado junto àquele Conselho, salvo se houver
registro de indeferimento.
DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
O documento
Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD, próprio para o requerimento do
parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, deve ser protocolado pelo
representante legal da empresa, nas agências da CAIXA, localizadas na Unidade da
Federação - UF na qual esteja localizado o seu estabelecimento, acompanhado da
documentação indicada. O formulário Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD,
em cujo anexo encontra-se relacionada a documentação referida no subitem
anterior, pode ser obtido no portal da CAIXA na Internet no endereço
www.caixa.gov.br, (Seguimento FGTS Download) ou nas agências da CAIXA. Na
formalização da solicitação de parcelamento, o empregador fica sujeito ao que
estabelece o Art. 299 do Código Penal Brasileiro, a respeito da omissão, em
documento público ou particular, de declaração que dele devia constar ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deve ser escrita,
com o fim de prejudicar o direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o
fato juridicamente relevante. A Solicitação de Parcelamento de Débitos deve ser
protocolada junto às agências da CAIXA até 11 de outubro de 2007. A partir do
mês do protocolo do pedido de parcelamento e até o vencimento da primeira
parcela do acordo, a entidade desportiva da modalidade futebol deve pagar
prestação mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As demais entidades
estão desobrigadas do pagamento da prestação mensal mencionada nesse subitem. A
formulação do pedido de parcelamento ou sua protocolização não obriga a CAIXA ao
seu deferimento, nem desobriga o empregador da satisfação regular e convencional
de suas obrigações perante o FGTS.
DO PRAZO PARA PAGAMENTO
O acordo de parcelamento será concedido em até 240 (duzentos e quarenta)
parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de parcela de que trata
o subitem 6.3. Para a entidade desportiva da modalidade futebol a contagem do
prazo do acordo se inicia a partir do pagamento da primeira prestação mensal de
valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do subitem 3.4.
DO DÉBITO E ENCARGOS CORRESPONDENTES
5.1 O montante do débito consolidado compreende contribuições, atualização
monetária, juros de mora e multa, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.036/90,
quando em fase cobrança administrativa.
5.2 Incidirão os encargos previstos na Lei nº 8.844/94 nos débitos inscritos em
Dívida Ativa, ajuizados ou não. 5.3 Incidirão os honorários advocatícios
arbitrados pelo juízo da execução sobre os débitos ajuizados pela Procuradoria
do Instituto da Administração Financeira e Assistência Social - IAPAS ou do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
6 DO VALOR DAS PARCELAS
6.1 Para as entidades desportivas da modalidade futebol as parcelas do acordo,
com vencimento até o 3º (terceiro) mês de implantação do concurso de prognóstico
de trata a Lei nº 11.345/06, serão no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
6.1.1 O valor da parcela mensal definitiva será apurado pela divisão do montante
do débito, deduzindo-se os valores pagos nas prestações mensais e parcelas de R$
5.000,00 (cinco mil reais), pela quantidade remanescente de meses, considerando
o prazo definido nos subitens 4.1 e 4.1.1.
6.1.2 Para a apuração da parcela definitiva o débito será consolidado antes do
vencimento da parcela que recair no 4º mês de implantação do concurso de
prognóstico, com aplicação dos encargos mencionados no item 5. 6.2 Para as
Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fins econômicos,
entidades de saúde e reabilitação física e entidades sem fins econômicos o valor
das parcelas é apurado pela divisão do montante do débito pelo prazo acordado na
forma do subitem 4.1.
6.3 Para o cálculo do valor da parcela mensal definitiva considera-se o valor
mínimo da parcela estabelecido conforme as Resoluções do Conselho Curador do
FGTS de nº 466/04 e nº 467/04.
6.4 O cronograma de pagamento do acordo priorizará, na composição da parcela,
aqueles valores devidos aos trabalhadores.
6.5 Os valores que se destinam exclusivamente ao FGTS, bem como os encargos
previstos na Lei nº 8.844/94 e valores de honorários advocatícios constituirão
as últimas parcelas do acordo.
6.6 Os valores que compõem as parcelas serão atualizados, mensalmente, na forma
do artigo 22 da Lei nº 8.036/90, e, se for o caso, acrescidos dos encargos
devidos na cobrança judicial.
6.7 A redução de multa, na forma do Parágrafo 1º, do Artigo 7º, do Decreto nº
6.187/2007, será aplicada a partir das parcelas que tenham em sua composição os
valores de que trata o subitem 6.5.
7 DO VENCIMENTO DAS PARCELAS
7.1 O vencimento da primeira parcela ocorrerá no trigésimo dia após a data de
formalização do acordo, no caso de débitos apenas em fase de cobrança
administrativa.
7.2 Para acordo que contemple débitos inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou
não, o vencimento da primeira parcela ocorrerá na data de formalização do
acordo.
7.3 A data de vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes será no
mesmo dia da data de formalização do acordo nos meses seguintes.
7.4 Recaindo a data de vencimento da parcela em dia não útil, o recolhimento
deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
8 DO ACORDO
8.1 O acordo de parcelamento deve ser efetivado por meio do Termo de Confissão
de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP.
8.2 Existindo débitos não inscritos em Divida Ativa e débitos inscritos em
Divida Ativa, ajuizados ou não, esses devem ser objeto do mesmo Termo, que
deverá ser constituído de cronogramas distintos, conforme a situação de cobrança
do débito, porém compondo acordo único.
8.3 O pagamento das parcelas alcançará primeiramente os débitos ajuizados,
seguidos pelos inscritos e, por último, os débitos ainda não inscritos em Dívida
Ativa.
8.4 A formalização do acordo de parcelamento dar-se-á com assinatura do Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP pelas
partes.
8.4.1 Por parte da empresa deve assinar o Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP o seu representante legal,
devidamente identificado.
9 DA RESCISÃO DO ACORDO
9.1 A permanência de 03 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não, e ou o
não recolhimento de 03 (três) contribuições vencidas após a formalização do
parcelamento, caracterizará, de pleno direito, motivo para rescisão do acordo a
qualquer tempo e pode ensejar os procedimentos de inscrição do débito em Dívida
Ativa e de execução judicial.
9.2 O descumprimento de quaisquer das obrigações da entidade descritas no TCDCP
pode acarretar a rescisão do acordo e a execução judicial do débito.
Código de Recolhimento Situação
327 Sem Tomador a) Prestações do parcelamento de débitos de contribuições ao
FGTS, quando do recolhimento priorizando os valores devidos ao trabalhador
(DEP+JAM);
b) Antecipações de recolhimento, nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à
utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do
acordo de parcelamento, priorizando os valores devidos ao trabalhador (DEP+JAM).
337 Com Tomador
345 Eventuais diferenças geradas por recolhimento em GFIP papel.
640 Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a
10/1988).
10 DA QUITAÇÃO DAS PARCELAS
10.1 As parcelas que envolverem valores devidos ao trabalhador devem ser,
obrigatoriamente, recolhidas por meio de Guia de Recolhimento do FGTS - GRF,
emitida pelo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social, contemplando os seguintes códigos de recolhimento:
10.2 A entidade deve obter junto à CAIXA, com no mínimo 05 (cinco) dias de
antecedência do vencimento da parcela, as informações relativas às competências
e valores correlatos, com a finalidade de confeccionar a correspondente guia de
recolhimento por meio do SEFIP.
10.2.1 Para o pagamento de parcela composta por valores devidos exclusivamente
ao FGTS, a entidade deve solicitar à CAIXA a emissão de GRDE - Guia de
Recolhimento de Débitos, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência do seu
vencimento.
10.3 No caso de entidade desportiva da modalidade futebol a quitação da parcela
deve ser realizada, pelo devedor, com a utilização dos valores depositados em
conta específica, mantida na CAIXA, na forma do Parágrafo 4º do Artigo 8º do
Decreto nº 6.187/2007. 10.3.1 Na hipótese do valor depositado na referida conta
ser insuficiente para quitar integralmente a parcela, a entidade deve
complementar o valor mediante depósito a ser efetuado na referida conta.
10.3.2 No 1º (primeiro) ano de vigência do parcelamento, o complemento a que se
refere o subitem anterior fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
10.3.3 Na hipótese do valor depositado na referida conta ser excedente ao
necessário para a quitação da parcela com vencimento no mês, a entidade deve
pagar, integral ou parcialmente, parcelas vincendas até a utilização de todo o
recurso disponível.
11 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 O parcelamento de que trata a Lei nº 11.345/2006 obedecerão às normas das
Resoluções do Conselho Curador nº 466/04 e 467/04 naquilo que não contrariar os
termos do Decreto nº 6.187/07.
11.2 Para o parcelamento de débitos relativos às Contribuições Sociais
instituídas pela LC nº 110/2001 deverão se observadas as instruções especificas
contidas em Portaria do Ministério da Fazenda.
11.3 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
W. MOREIRA FRANCO
Vice-Presidente