PORTARIA DRFB/NOVO HAMBURGO - RS Nº 85 DE 21 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre os arquivos digitais a serem apresentados
por contribuintes para fins de instrução de Pedido de Ressarcimento ou
Declaração de Compensação (PER/Dcomp) referentes a crédito presumido ou saldo
credor de tributos administrados pela RFB.
(DOU - 22/6/2007)
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO
HAMBURGO/RS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 239 e 242, e
o inciso II do artigo 243 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007,
os artigos 19 e 24 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de
2005; tendo em vista o disposto nos artigos 312, 318, 432 e 443 do Decreto
nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e no parágrafo 2º do artigo 3º da
Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e com o objetivo de
agilizar a apreciação de Pedidos de Ressarcimento e de Declarações de
Compensação, bem como minimizar a possibilidade de fraudes, resolve que:
Art. 1º O contribuinte deverá manter, à disposição desta Delegacia, arquivos
digitais, na forma desta Portaria, contendo relação das Notas Fiscais
referentes a operações de entrada e de saída, sempre que apresentar Pedido
de Ressarcimento ou Declaração de Compensação que tenha como objeto a
homologação de compensação ou o reconhecimento de:
I - Crédito presumido do IPI apurado na forma da Lei nº 9.363, de 13 de
dezembro de 1996 ou da Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;
II - Saldo credor de IPI, apurado na forma do artigo 11 da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999;
III - Crédito básico da Contribuição para o PIS e da Cofins, apurado na
forma dos art. 6º e do art. 15 da Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, ou
art. 16 da lei nº 11.116, de 19 de maio de 2005;
IV - Crédito presumido da Contribuição para o PIS e da Cofins sobre o
estoque de abertura, apurado na forma do art. 11 da Lei 10.637, de 30 de
dezembro de 2002 e do art. 12 da Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003;
V - Saldo credor da Contribuição para o PIS e da Cofins, apurado na forma do
art. 3º da Lei 10.637 de 30 de dezembro de 2002 e da Lei 10.833 de 29 de
dezembro de 2003;
VI - Crédito presumido da Contribuição para o PIS e da Cofins relativo às
atividades agroindustriais, apurado na forma do art. 8º da Lei 10.925 de 23
de julho de 2004;
VII - Crédito presumido da Contribuição para o PIS e da Cofins relativo à
produção de vinhos de uva, apurado na forma do art. 15 da Lei 10.925 de 23
de julho de 2004;
VIII - Crédito presumido da Contribuição para o PIS e da Cofins relativo ao
serviço de transporte rodoviário de cargas, apurado na forma do art. nº 15 e
dos parágrafos 19 e 20 do art. 3º da Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os arquivos digitais de que trata esta Portaria devem conter a
relação das Notas Fiscais referentes a:
I - Operações de Entrada: arquivo digital que contenha todas as operações
informadas no livro Registro de Entradas de todos os estabelecimentos do
contribuinte, incluindo informação relativa ao CNPJ do fornecedor das
mercadorias/insumos;
II - Operações de Saída: arquivo digital que contenha todas as operações
informadas no livro Registro de Saídas de todos os estabelecimentos do
contribuinte;
III - Vendas para Comercial Exportadora: arquivo digital que contenha
informações de notas fiscais de venda para comercial exportadora referente a
todos os estabelecimentos do contribuinte.
§ 1º Para cada trimestre-calendário em que for apurado crédito presumido ou
saldo credor objeto de PER/Dcomp, deverão ser gerados três arquivos
distintos, nos moldes estabelecidos nos incisos I a III.
§ 2º Os arquivos digitais deverão englobar o período compreendido entre 1º
de janeiro e o último dia a que se refere o trimestre objeto do PER/Dcomp.
§ 3º Os arquivos digitais citados neste artigo deverão ser conservados pelo
prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 3º As informações deverão ser apresentadas em meio digital no momento
da protocolização do processo, obedecendo ao layout e demais especificações
constantes do Anexo Único.
Art. 4º As disposições da presente Portaria não dispensam a observância da
Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001 e do Ato
Declaratório Executivo Cofis nº 15, de 23 de outubro de 2001, inclusive na
hipótese dos artigos 19 e 24 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de
dezembro de 2005.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO LUIZ BAUERMANN
ANEXO publicado no DOU