PORTARIA DRF/FORTALEZA Nº 74 DE 18 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre competências e atribuições no âmbito da Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Fortaleza - DRF e unidades de sua jurisdição.
(DOU - 22/5/2007)
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, no uso de suas atribuições
e considerando o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de
1979, resolve DISTRIBUIR COMPETÊNCIAS entre as unidades e subunidades da DRF em
Fortaleza e DELEGAR ATRIBUIÇÕES previstas no Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 95,
de 30 de abril de 2007, publicada no D.O.U. de 02 de maio de 2007, no interesse
da administração.
Das Competências
Art. 1º Ao Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort, para:
I - informar sobre interpretação e aplicação da legislação tributária;
II - proceder à inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação
diferenciados, exceto regime de tributação simplificada;
III - executar as atividades relacionadas à restituição, compensação, reembolso,
ressarcimento, redução e reconhecimento de imunidade e isenção tributária,
inclusive as decorrentes de ações judiciais;
IV - desenvolver as atividades relativas à cobrança referente à compensação
tributária indevida, inclusive as decorrentes de ações judiciais.
V - examinar pedidos de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União,
em processo administrativo, nos casos de declaração de compensação antes da
inscrição;
VI - preparar e controlar os processos administrativos fiscais no âmbito de sua
competência.
Art. 2º Ao Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat, para:
I - proceder à inclusão e exclusão de contribuintes em regime de tributação
simplificada e executar aos ajustes necessários nos cadastros da RFB decorrentes
dos referidos procedimentos;
II - desenvolver as atividades relativas à cobrança, recolhimento de créditos
tributários e direitos comerciais, parcelamento de débitos, retificação e
correção de documentos de arrecadação no âmbito de sua competência;
III - controlar os valores relativos à constituição, suspensão, extinção e
exclusão de créditos tributários;
IV - executar os procedimentos para retenção de valores do FPM e do FPE para
quitação de contribuições sociais previdenciárias;
V - proceder à revisão de ofício de lançamentos;
VI - controlar e auditar os agentes arrecadadores;
VII - aplicar teste de habilitação técnica a instituição bancária interessada em
prestar serviço de arrecadação de receitas federais e emitir parecer sobre o
correspondente resultado;
VIII - aplicar o regime disciplinar aos agentes arrecadadores por
irregularidades cometidas no desempenho das atividades contratadas com a RFB;
IX - processar os pedidos de correção e cancelamento dos documentos de
arrecadação, apresentados por agente arrecadador.
X - examinar pedidos de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União,
em processo administrativo, nos casos de pagamento ou parcelamento do débito
antes da inscrição.
XI - preparar e controlar os processos administrativos fiscais no âmbito de sua
competência, inclusive os que envolverem ações judiciais, bem como sobre pedido
de habilitação de crédito de que trata o artigo 51 da Instrução Normativa nº
600, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 3º Ao Serviço de Fiscalização - Sefis, para:
I - processar lançamentos de ofício, imposição de multas, pena de perdimento de
mercadorias e outras penas aplicáveis às infrações à legislação tributária, e as
correspondentes representações fiscais;
II - realizar o arrolamento de bens em decorrência de procedimentos fiscais, e a
propositura de medida cautelar fiscal.
Art. 4º Ao Serviço de Tecnologia da Informação - Setec, para:
I - executar as atividades de recepção, verificação, registro e preparo de
declarações para processamento;
II - proceder aos ajustes necessários nos cadastros da RFB, decorrentes de
análise de processos administrativos e ofícios expedidos por autoridades
judiciais e cartórios.
Art. 5º À Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sapac,
para administrar e distribuir selos de controle e outros instrumentos de
controle fiscal, e fiscalizar sua utilização.
Art. 6º Às Agências da Receita Federal do Brasil, para distribuir selos de
controle fiscal.
Das Atribuições Específicas
Art. 7º Ao Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort, para:
I - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de
tributação diferenciados, exceto regime de tributação simplificada;
II - decidir sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de
tributos até o montante de R$ 500.000,00;
III - decidir sobre o reconhecimento de imunidades e isenções;
IV - negar o seguimento de manifestação de inconformidade do sujeito passivo
quando não atendidos os requisitos legais.
V - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações, no
âmbito de sua competência.
Art. 8º Ao Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat,
para:
I - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de
tributação simplificada;
II - decidir em processo administrativo-fiscal sobre a revisão de ofício, seja a
pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos
créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União até o
montante de R$ 500.000,00;
III - decidir sobre pedidos de parcelamento em geral, suspensão e redução de
tributos;
IV - negar o seguimento de impugnação e recurso voluntário do sujeito passivo,
quando não atendidos os requisitos legais;
V - decidir sobre a habilitação técnica à instituição bancária interessada em
prestar serviço de arrecadação de receitas federais;
VI - aplicar penalidades aos agentes arrecadadores por irregularidades cometidas
no desempenho das atividades contratadas com a RFB;
VII - apreciar recursos, representações e aplicar o regime disciplinar nos casos
de irregularidades cometidas por agentes arrecadadores;
VIII - autorizar o levantamento e/ou conversão em renda da União de depósitos
administrativos para garantia de débitos de receita da União;
IX - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações, no
âmbito de sua competência.
Art. 9º Ao Chefe do Serviço de Fiscalização - Sefis, para decidir sobre pedidos
de cancelamento ou reativação de declarações, no âmbito de sua competência.
Art. 10. Ao Chefe do Serviço de Tecnologia e de Sistemas de Informação - Setec,
para:
I - atender às solicitações de cópias de declarações, com observância da
legislação que dispõe sobre o sigilo fiscal;
II - fornecer dados cadastrais, observando a existência de convênio entre a SRF
e a entidade solicitante;
III - autorizar a prorrogação do prazo de entrega de declarações de tributos e
contribuições, conforme legislação tributária vigente;
IV - proceder à inscrição de ofício, no Cadastro de Pessoa Física - CPF, nos
casos previstos na legislação aplicável;
V - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações, no
âmbito de sua competência.
Art. 11. Ao Chefe do Serviço de Programação e Logística - Sepol, para:
I - expedir declarações para fins de prova junto a órgãos públicos e privados,
quanto ao exercício de servidores;
II - inspecionar as Unidades subordinadas e sugerir ou adotar as providências
adequadas ao saneamento de irregularidades e ao suprimento de recursos humanos
ou materiais necessários.
III - executar os procedimentos relativos a licitações de serviços, compras e
obras, bem como as contratações diretas quando presentes as situações de
dispensa ou de inexigibilidade de licitação;
IV - manter controle dos contratos de interesse da RFB, celebrados pela unidade;
V - publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa
privada.
Art. 12. Ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, para decidir
sobre a expedição de certidões relativas a situação fiscal e cadastral do
contribuinte.
Art. 13. Aos Agentes, no âmbito de sua jurisdição, para:
I - decidir sobre pedidos de parcelamento;
II - decidir sobre a expedição de certidões relativas a situação fiscal e
cadastral do contribuinte;
III - autorizar o levantamento e/ou conversão em renda da União de depósitos
administrativos para garantia de débitos de receita da União;
IV - autorizar a prorrogação do prazo de entrega de declarações do Imposto de
Renda e demais tributos e contribuições, quando prevista ou facultada em atos
legais ou administrativos;
V - proceder a inscrição de ofício, no Cadastro de Pessoa Física - CPF, nos
casos previstos na legislação aplicável.
Das Atribuições Comuns
Art. 14. Ao Delegado-Adjunto, ao Assistente, aos Chefes dos Serviços, ao Chefe
da Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal, Chefes de
Equipe e aos Agentes, em sua respectiva jurisdição, para a prática dos seguintes
atos relativos a assuntos de suas respectivas áreas de atuação:
I- remeter ao arquivo da Gerência Regional de Administração do Ministério da
Fazenda no Ceará os processos e a documentação não processual, afetos ao
Serviço/Agência, cuja fase corrente de utilização tenha-se encerrado, observados
os prazos determinados pela legislação tributária e os de arquivamento fixados
na Tabela de Temporalidade de Documentos;
II- prestar ao Juízo solicitante, Ministério Público e demais órgãos,
informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes
jurisdicionados, bem como orientar quanto a procedimentos específicos de sua
área de atuação, com observância da legislação sobre sigilo fiscal e a
existência de convênio entre a SRF e o Órgão requisitante, conforme legislação
em vigor;
Disposições Finais
Art. 15. A autoridade delegante, a seu critério, poderá avocar a decisão do ato
objeto de delegação, sem que isto implique revogação parcial ou total desta
portaria.
Art. 16. Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas,
deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data da presente
portaria.
Art. 17. Ficam revogadas as Portarias nº 148, de 27 de setembro de 2001 e nº
179, de 6 de novembro de 2003, que tratam de delegação de competência desta
Delegacia.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e convalida os
atos praticados no período de 02 de maio de 2007 até a data da publicação desta.
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