INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 105 DE 16 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e
contribuições sociais federais para fins de arquivamento no Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins.
(DOU - 22/5/2007)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO-DNRC, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de
1994, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 1º, incisos V e VI, do Decreto-Lei
nº 1.715, de 22 de novembro 1979; no art. 47, inciso I, alínea "d", da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, alterada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de
1997; no art. 27, alínea "e", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; no art.
62, do Decreto-lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967; no art. 1º do Decreto nº
5.586, de 19 de novembro de 2005;
CONSIDERANDO o disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 1.800, de 30
de janeiro de 1996; e
CONSIDERANDO as simplificações e a desburocratização introduzidas pelo art. 9º,
c/c os arts. 11 e § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, resolve:
Art. 1º Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de
empresário ou de sociedade empresária, bem como os de cisão total ou parcial,
incorporação, fusão e transformação de sociedade empresária serão instruídos com
os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais
federais:
I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à
Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal e
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II- Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pela Secretaria da Receita
Previdenciária;
III- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
§ 1º A certidão de que trata o inciso II será também exigida quando houver
transferência do controle de quotas no caso de sociedade limitada.
§ 2º Sujeitam-se também ao disposto neste artigo os pedidos de arquivamento de
atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa.
Art. 2º São dispensadas da apresentação dos documentos de quitação, regularidade
ou inexistência de débito a que se referem os incisos I a III do artigo 1º desta
Instrução:
I - o empresário ou a sociedade empresária, enquadrada como microempresa ou
empresa de pequeno porte;
II - os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade
de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais
e de empresários.
Art. 3º Não será exigida nenhuma outra comprovação, além das previstas nesta
Instrução, nos pedidos de atos submetidos a arquivamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 89, de 02 de agosto de 2001.
LUIZ FERNANDO ANTONIO