DECRETO Nº 6.051 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Quarto Protocolo ao Acordo de
Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do
Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 30 de agosto de 2006. Edição
extra, republicado do DOU de 28 de fevereiro de 2007
(DOU - 22/3/2007)
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental
do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados, oportunamente, na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 o "Acordo
Quadro de Interconexão Energética entre a República Federativa do Brasil e a
República Oriental do Uruguai", que consta em anexo ao presente Protocolo e faz
parte do mesmo.
Artigo 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no
território de ambas as Partes no momento em que houverem notificado a
Secretaria-Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas
necessárias em cada qual para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na
cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês agosto de dois mil e seis, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (Fdo.:)
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo
Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ACORDO QUADRO DE INTERCONEXÃO ENERGÉTICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República Oriental do Uruguai, (doravante denominados "Partes"),
Reafirmando o interesse de avançar no desenvolvimento de seus povos, promovendo,
nesse sentido, um melhor aproveitamento dos recursos energéticos, baseado na
cooperação, integração e interconexão de seus sistemas elétricos;
Tendo em conta que a interconexão elétrica entre as Partes, mediante a
vinculação das estações de Livramento (República Federativa do Brasil) e Rivera
(República Oriental do Uruguai), permitiu, em uma primeira etapa, desenvolver
experiência na operação dos intercâmbios assim como nos benefícios associados e
nos instrumentos técnicos e comerciais que possibilitam dinamizar ditos
intercâmbios;
CONSIDERANDO:
O Acordo de Complementação Econômica nº 2, celebrado entre a República
Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 20 de dezembro de
1982;
O Tratado de Assunção, assinado entre os Governos da República Federativa do
Brasil, da República Oriental do Uruguai, da República Argentina e da República
do Paraguai em 26 de março de 1991;
O Protocolo ao Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio para a interconexão
Elétrica, celebrado na cidade de Nova York em 29 de setembro de 1994;
O Acordo Marco sobre Complementação Energética Regional entre os Estados Partes
do MERCOSUL e Estados Associados, assinado na cidade de Montevidéu em 9 de
dezembro de 2005,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1º -
1.O presente Acordo Quadro tem por objetivo buscar fortalecer a integração
energética entre as Partes, respeitando o disposto nos respectivos marcos
regulatórios.
2.As interconexões elétricas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas entre ambos
os países deverão ter entre outros, os seguintes propósitos:
a) intensificar a cooperação recíproca no campo energético e propiciar a
integração mediante a interconexão dos sistemas elétricos;
b) otimizar o uso racional dos recursos energéticos de geração e transmissão;
c) propiciar intercâmbios mútuos de potência e energia entre seus sistemas
elétricos interconectados, considerando a possibilidade de diversas formas
contratuais de comercialização firme, ocasional e de apoio em caso de
emergências;
d) melhorar a segurança e qualidade dos serviços; e
e) proporcionar assistência técnica recíproca e programas de melhora de recursos
humanos, com o alcance e dentro das finalidades do presente Acordo Quadro.
Artigo 2º -
1. Para a expansão da integração energética entre ambos os países, fica criada
pelo presente Acordo, uma Comissão de Interconexão Energética, integrada por
seis membros, três representando cada Parte, e seus respectivos suplentes,
indicados pelo Ministério de Minas e Energia (MME) da República Federativa do
Brasil e pelo Ministério da Indústria, Energia e Mineração (MIEM) da República
Oriental do Uruguai.
2.A representação brasileira contará com dois representantes do Ministério de
Minas e Energia e um da Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
Artigo 3º -
As Partes estabelecerão as modalidades de intercâmbio que poderão ser adotadas
para dinamizar a integração energética, entre as quais as seguintes:
a) contratação de potência firme com energia associada;
b) contratação de abastecimento firme de energia;
c) intercâmbios interruptíveis de otimização; e
d) intercâmbios interruptíveis de emergência.
Artigo 4º -
A expansão da integração energética entre o Brasil e o Uruguai será desenvolvida
em conformidade com os critérios previstos no Acordo Marco sobre Complementação
Energética Regional entre os Estados Parte do Mercosul e Estados Associados,
assinado na cidade de Montevidéu, em 9 de dezembro de 2005.
Artigo 5º -
As Partes definirão, de comum acordo, os critérios de isenção tributária
aplicáveis às transações comerciais e intercâmbios de potência e energia
elétrica.
Artigo 6º -
Na medida em que a operação e o desenvolvimento das interconexões entre os
diversos países da região implicam o reconhecimento de propósitos e objetivos
coincidentes com os estabelecidos neste Acordo Quadro, as Partes acordam
manter-se informadas sobre as interconexões de seus sistemas elétricos.
Artigo 7º -
1. As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação, ou o
não-cumprimento das disposições contidas no presente Acordo Quadro, serão
resolvidas através de negociações diretas entre as Partes, através de suas
respectivas Chancelarias.
2.Os acordos específicos realizados no marco do presente instrumento
determinarão, em cada caso, o mecanismo para a solução de controvérsias que
surjam entre as Partes com relação aos compromissos neles assumidos.
Artigo 8º -
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última Nota em que as Partes se
comuniquem o cumprimento dos requisitos internos para a sua entrada em vigor e
terá validade indefinida, salvo se uma das Partes notificar a outra por via
diplomática, com uma antecipação de seis meses, sua intenção de denunciá-lo.
2. A denúncia do presente Acordo Quadro não afetará os projetos que se encontrem
em etapa de execução, nem os contratos celebrados ao amparo do presente
Instrumento.
3. As Partes deverão protocolizar o presente Acordo Quadro junto à
Secretaria-Geral da ALADI como o Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 2, entre o Brasil e o Uruguai de 20 de dezembro de 1982 (AAP.CE nº
2).
Feito na cidade de Brasília, aos 16 dias do mês de março de 2006, em dois
exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos
igualmente autênticos. (a.:)
Pelo Governo da Republica Federativa do Brasil: Celso Amorim, Ministro das
Relações Exteriores; Silas Rondeau, Ministro de Minas e Energia; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Reinaldo Gargano, Ministro das Relações
Exteriores; Jorge Lepra, Ministro de Indústria, Comércio e Mineração.