CIRCULAR SECEX Nº 53 DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
Abre investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria
doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de
resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), da
China e da Coréia do Sul.
(DOU - 21/9/2007)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, e
Considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX 52100.003066/2007-10 e do
Parecer nº 26, de 17 de setembro de 2007, elaborado pelo Departamento de Defesa
Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos
suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República
Popular da China (China) e da República da Coréia (Coréia do Sul) do produto
objeto desta Circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante
de tal prática, decide:
1. Abrir investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à
indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o
Brasil de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S),
da China e da Coréia do Sul, classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM.
1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
1.2. A análise da existência de dumping que antecedeu a abertura da investigação
considerou o período de abril de 2006 a março de 2007. Este período será
atualizado para julho de 2006 a junho de 2007, atendendo ao disposto no § 1º do
art. 25 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, constantes do Anexo à presente Circular.
3. De acordo com o contido nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de
1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data da
publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes interessadas no
referido processo indiquem seus representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do citado Decreto serão encaminhados
questionários a todas as partes conhecidas, à exceção dos governos dos países
exportadores, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir
da data de expedição daqueles. As respostas dos questionários recebidas dentro
deste prazo serão consideradas para fins de determinação preliminar, com vistas
à decisão sobre a aplicação do direito provisório, conforme o disposto no art.
34 do mesmo diploma legal.
5. De acordo com o disposto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os
elementos de prova que consideram pertinentes e poderão solicitar audiências.
6. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão
ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos
autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme
o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.
7. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o
número do processo MDIC/SECEX 52100.003066/2007-10 e serem dirigidos ao seguinte
endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC -
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
- SECEX - DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL
- DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J - Sala 803 - 8º andar
- Brasília - DF - CEP 70.053-900 - Telefones: (0xx61) 2109-7770, 2109-7412 e
2109-7887 - Fax: (0xx61) 2109-7445.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 4 de julho de 2007, a Braskem S.A., doravante denominada Braskem ou
peticionária, protocolizou petição de abertura de investigação de dumping, dano
e nexo causal entre esses nas exportações para o Brasil de resina de policloreto
de vinila, obtida por processo de suspensão, produto doravante denominado PVC-S,
quando originárias da República Popular da China (China) e da República da
Coréia (Coréia do Sul).
Analisadas as informações fornecidas pela empresa, em 27 de agosto de 2007, a
Braskem foi informada de que a petição havia sido devidamente instruída, em
conformidade com o contido no § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995.
1.2. Da notificação aos governos dos países envolvidos Em atendimento ao que
determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, em 17 de setembro de 2007, as
representações dos governos da China e da Coréia do Sul foram notificadas da
existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de
investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade do peticionário
A Braskem tem representatividade para apresentar petição em nome da indústria
doméstica já que é responsável por 68,3% da produção nacional do produto
similar, nos termos do § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995. Ainda, a
Braskem apresentou, em anexo à petição, carta da empresa Solvay Indupa do Brasil
S.A., apoiando sua petição.
2. Do produto
2.1. Do policloreto de vinila obtido por processo de suspensão
O policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S) é um
homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de
fórmula estrutural - (-CH2-CHCl)n - obtido por processo de polimerização do
monômero cloreto de vinila (MVC) - em processo de suspensão.
2.2. Do produto sob análise
O produto sob análise é o policloreto de vinila, não misturado com outras
substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), também designado
genericamente como policloreto de vinila/suspensão, PVC - suspensão ou resina de
PVC-S, importado da China e da Coréia do Sul.
2.3. Do produto nacional
O produto fabricado pela Braskem é a resina de policloreto de vinila obtida por
processo de suspensão (PVC-S). Pode ser também denominado policloreto de vinila
- suspensão; PVC-suspensão ou resina de PVC.
O PVC-S produzido pela indústria doméstica é um polímero termoplástico sintético
do grupo das poliolefinas halogenados, cuja principal matéria-prima é o eteno,
oriundo do craqueamento do nafta, e o cloro, oriundo da eletrólise do cloreto de
sódio.
A fórmula estrutural do PVC é (-CH2-CHCl)n e a resina é obtida pela
polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) - em processo de suspensão.
2.4. Da similaridade dos produtos
Não se observaram diferenças nas características físico-químicas do produto
fabricado no Brasil em comparação com aqueles importados da China e da Coréia do
Sul que impedissem a substituição de um pelo outro. Verificaram-se, além disso,
as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns,
concorrendo no mesmo mercado. O produto fabricado no Brasil foi considerado
similar ao produto importado objeto da análise, nos termos do contido no § 1º do
art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
2.5. Da classificação e tratamento tarifário
O produto é comumente classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL -NCM. A alíquota do imposto de importação desse item tarifário
apresentou a seguinte evolução: de abril de 2002 a dezembro de 2003, 15,5%; e de
janeiro de 2004 em diante, 14%.
3. Da definição da indústria doméstica
Para fins de análise dos elementos de prova da existência de dano, considerou-se
como indústria doméstica a linha de produção de PVC-S da Braskem, consoante o
disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.
4. Do alegado dumping
Para fins da presente análise, utilizou-se o período de abril de 2006 a março de
2007, a fim de se verificar a existência de elementos de prova da prática de
dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S da China e da Coréia do Sul.
4.1. Do valor normal
4.1.1. Do valor normal da Coréia do Sul
Como indicativos de valor normal para a Coréia do Sul, a Braskem apresentou
informação sobre preço representativo pelo qual o PVC-S seria vendido no mercado
interno da Coréia do Sul obtida a partir das cotações indicativas de preços de
vendas mensais de abril de 2006 a março de 2007, disponibilizados pela
publicação internacional Harriman Chemsult, nos termos da alínea "f" do § 1º do
art. 18 do Decreto nº 1.602, de 1995.
As cotações indicativas de preços domésticos sul coreanos foram apresentadas em
moeda local, Wons/kg, delivered, e convertidas para dólares estadunidenses pelas
taxas médias mensais do período obtidas junto ao Banco Central do Brasil e,
posteriormente, de quilograma para tonelada. Em seguida, foi feita uma média
simples das cotações, em dólares estadunidenses por tonelada, para calcular o
valor normal. A peticionária informou que a condição delivered das vendas de
PVC-S no mercado interno da Coréia do Sul incluiria as despesas de frete interno
até o cliente, equivalendo à condição FOB das exportações. Dessa forma, o valor
normal atingiu US$ 998,10/t (novecentos e noventa e oito dólares estadunidenses
e dez centavos por tonelada).
4.1.2. Do valor normal da China
Consoante o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor normal
adotado teve como base preços praticados para o produto similar em um país de
economia de mercado. A peticionaria indicou a Índia para opção de valor normal
com base nas semelhanças do grau de desenvolvimento econômico entre Índia e
China, localização geográfica, rotas de produção e mercados.
Embora o § 2º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995 recomende a utilização de
um terceiro país de economia de mercado que seja objeto da mesma investigação
para determinação do valor normal, a Braskem, pelas razões anteriormente
mencionadas, não utilizou o preço de venda no mercado interno da Coréia do Sul
como valor normal da China.
Desta forma, a Braskem ofereceu, como indicativo de valor normal para a China,
informação sobre preço representativo pelo qual o PVC-S seria vendido no mercado
interno da Índia obtida a partir das cotações indicativas de preços de venda
mensais de abril de 2006 a março de 2007, disponibilizados pela publicação
internacional Harriman Chemsult.
As cotações indicativas de preços domésticos indianos foram apresentadas na
moeda local da Índia, Rúpias/kg, delivered, e convertidos para dólares
estadunidenses pelas taxas médias mensais do período obtidas junto ao Banco
Central do Brasil e, posteriormente, de quilograma para tonelada. Em seguida,
foi feita uma média simples dos preços, em dólares estadunidenses por tonelada
para calcular o valor normal. A peticionária informou que a condição delivered
das vendas de PVC-S no mercado interno da Índia incluiria as despesas de frete
interno até o cliente, equivalendo à condição FOB das exportações da China.
Dessa forma, o valor normal atingiu US$ 1.117,87/t (um mil cento e dezessete
dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).
4.2. Do preço de exportação
Foram apurados os preços médios ponderados das importações brasileiras de PVC-S,
da China e da Coréia do Sul, ocorridas entre abril de 2006 a março de 2007,
período utilizado na obtenção dos respectivos valores normais. Os dados
referentes aos preços de exportação foram apurados com base nas estatísticas
oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil-RFB, na condição de comércio FOB.
4.2.1. Do preço de exportação da Coréia do Sul
Conforme metodologia explicada anteriormente, o preço de exportação da Coréia do
Sul, na condição FOB, atingiu US$ 845,81/t (oitocentos e quarenta e cinco
dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada).
4.2.2. Do preço de exportação da China
Calculado da mesma maneira, o preço de exportação da China, na condição FOB,
atingiu US$ 812,46/t (oitocentos e doze dólares estadunidenses e quarenta e seis
centavos por tonelada).
4.3. Da margem de dumping
Analisados os valores normais e os preços de exportação do produto em análise,
as margens de dumping relativas e absolutas encontradas foram 18% e US$ 152,29/t
(cento e cinqüenta e dois dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por
tonelada) para a Coréia do Sul e 37,6% e US$ 305,41/t (trezentos e cinco dólares
estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada) para a China.
Observou-se, a partir das informações apresentadas, que há elementos de prova
indicando a existência de dumping nas exportações de PVC-S para o Brasil, da
Coréia do Sul e da China, realizadas no período de abril de 2006 a março de
2007.
5. Dos elementos de prova da existência de dano
O período de análise dos elementos de prova da existência de dano à indústria
doméstica abrangeu o período de abril de 2002 a março de 2007, dividido conforme
a seguir: P1 - abril de 2002 a março de 2003; P2 - abril de 2003 a março de
2004; P3 - abril de 2004 a março de 2005; P4 - abril de 2005 a março de 2006; e
P5 - abril de 2006 a março de 2007.
5.1. Da evolução das importações
Para fins de apuração do volume e valor de PVC-S importado pelo Brasil, em cada
período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações da RFB. O item
3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM/SH) engloba somente o produto
objeto da presente análise, qual seja, a resina de policloreto de vinila, não
misturada com outras substâncias, obtida por processo de suspensão.
Dessa forma, foram considerados, para fins de abertura de investigação, todas as
operações de importação classificadas nessa NCM. Cumpre ressaltar que foi
verificado, por meio de consulta ao campo relativo à descrição detalhada da
mercadoria, constante das estatísticas da RFB, que as operações ali
classificadas efetivamente se referiam ao produto objeto desta análise.
5.1.1. Do volume importado
Verificou-se que o volume importado por cada um dos países analisados não foi
insignificante, nos termos do § 3º do art. 14 do referido diploma legal, já que
nenhum deles respondeu por menos de 3% do total de PVC-S importado pelo Brasil.
A China e a Coréia do Sul representaram, respectivamente, em P5, 20,1% e 16,9%
das importações totais brasileiras do produto objeto de análise.
Deve-se ressaltar que, de acordo com o § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de
1995, os efeitos das importações objeto da análise foram tomados de forma
cumulativa, uma vez verificado que as margens relativas de dumping de cada um
dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a 2%
do preço de exportação, nos termos do § 7º do art. 14 do referido diploma legal;
os volumes individuais das importações originárias desses países não foram
insignificantes, isto é, representaram mais que 3% do total importado pelo
Brasil; e a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações foi
considerada apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os
produtos importados, pois, os produtos importados da China e da Coréia do Sul
foram comercializados via os mesmos canais de distribuição, não tendo sido
caracterizados segmentos de mercados distintos ou mesmo diferentes clientes,
além de não se verificarem restrições às importações de PVC-S importado pelo
Brasil que pudessem indicar a existência de distintas condições de concorrência
entre os dois países. Além disso, sobre o produto doméstico, não foi constatada
a existência de nenhum tipo de controle de preços, bem como de nenhuma política
que afetasse as condições de concorrência entre este e o produto importado.
Segundo a peticionária, a resina de PVC-S é considerada uma commodity, e,
portanto, a principal forma de concorrência no mercado se dá por meio da
diferenciação dos preços praticados. Assim, tanto os produtos importados quanto
o produto doméstico concorrem no mesmo mercado, são produtos fisicamente
semelhantes, possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a
aquisição do produto importado ou fabricado no país.
Observou-se que as importações brasileiras originárias dos países sob análise,
em conjunto, aumentaram em praticamente todos os períodos. A exceção ficou por
conta de P2 para P3, quando houve redução nas importações de 78,1%, sem que, no
entanto, estas retornassem aos níveis verificados em P1. De P1 para P2 o volume
importado aumentou 259,6%, de P3 para P4, 501,5% e de P4 para P5, 528,8%. De P1
a P5, o crescimento acumulado das importações objeto de análise atingiu
2.876,2%, tendo representado, em P5, 37% do total de PVC-S importado pelo
Brasil. Dessa forma, concluiu-se, que houve substancial aumento absoluto das
exportações da China e da Coréia do Sul para o Brasil durante o período
analisado.
As importações brasileiras originárias dos outros países apresentaram acréscimos
de P2 para P3, 22,1%, e de P3 para P4, 5,3%. Nos outros períodos as importações
diminuíram 34,4% de P1 para P2 e 15,1% de P4 para P5, resultando em uma redução
total de 28,4% de
P1 para P5.
5.1.2. Do valor das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando
que o frete e seguro internacional, dependendo do país considerado, têm impacto
relevante sobre o preço de concorrência entre essas importações, foram
analisados os valores das importações em base CIF, em dólares estadunidenses.
O valor importado da China e da Coréia do Sul, em conjunto, aumentou 261,8% de
P1 para P2, decresceu 65,3% de P2 para P3, período sem importação chinesa,
voltando a subir de P3 para P4, 442%, e de P4 para P5, 526,7%. Ao longo do
período de análise, o valor importado dos países sob análise evidenciou aumento
acumulado de 4.158,1%. 6,8% do valor total de PVC-S importado pelo Brasil em P5.
Com relação às importações originárias dos outros países, o valor das
importações decresceu 30,2% de P1 para P2, aumentou 49,4% de P2 para P3 e 9,4%
de P3 para P4, tendo evidenciado nova queda de P4 para P5, de 15,7%. De P1 para
P5, a queda acumulada alcançou 3,8% no valor importado.
Por fim, verificou-se que as importações originárias dos países analisados
representaram 36,8% do valor total de PVC-S importado pelo Brasil em P5,
refletindo, assim, a representatividade dessas importações em relação ao volume
total importado (37%).
5.1.3. Do preço das importações
Observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras
originárias dos países sob análise aumentou 0,6% de P1 para P2 e 58,4% de P2
para P3. Nos períodos seguintes houve redução de 9,9% de P3 para P4 e 0,3% de P4
para P5. De P1 para P5 o preço das importações originárias dos países analisados
apresentou elevação de 43,1%.
O preço médio ponderado dos outros fornecedores estrangeiros aumentou 6,4% de P1
para P2, 22,4% de P2 para P3, 3,9% de P3 para P4 e decresceu 0,7% de P4 para P5.
Ao longo do período analisado, o aumento nesse preço atingiu 34,3%.
Durante o período de análise, com exceção de P3, o preço médio ponderado das
importações brasileiras originárias dos países sob análise foi inferior ao preço
médio ponderado dos outros países, considerando-se a mesma condição de venda. Em
P5, o preço médio ponderado dos países sob análise foi 0,8% menor que o preço
médio ponderado dos outros países.
5.2. Da evolução relativa das importações
5.2.1. Da participação das importações sob análise no consumo aparente
Para dimensionar o consumo nacional aparente foram considerados volumes de
vendas de PVC-S da Braskem no mercado interno, e uma estimativa, apresentada
pela peticionária, de vendas da Solvay Brasil no mercado brasileiro, calculada
com base no volume de produção da empresa e as quantidades importadas
registradas nas estatísticas oficiais brasileiras.
A participação das importações originárias dos países objeto da análise no
consumo nacional aparente alcançava 0,2% em P1. Em P2, essa participação
aumentou um pouco, chegando a 0,9% e, em P3, voltou ao mesmo nível de P1. No
período seguinte, ocorreu elevação de 0,9 pontos percentuais - p.p. na
participação dessas importações, que passaram atender a 1,1% do consumo
aparente. Em P5, as importações originárias dos países sob análise atingiram o
patamar de 6,2% do consumo aparente, maior participação dessas importações
observada durante o período analisado. Comparando-se os extremos da série,
observou-se um aumento de 6 p.p. na participação das importações originárias da
China e da Coréia do Sul no consumo aparente. Dessa forma, constatou-se, para
fins de abertura de investigação, o aumento substancial das importações
originárias dos países analisados em relação ao consumo aparente.
Em relação às importações originárias dos outros países, observou-se que, de P1
a P2, a participação dessas importações no consumo nacional aparente caiu de
16,3% para 11,7%, voltando a subir 1,8 p.p. em P3. Em P4, a participação
manteve-se praticamente estável, com variação positiva de apenas 0,1 p.p. Em P5
ocorreu um decréscimo, em relação a P4, de 3 p.p., quando a participação desses
países alcançou 10,6 % do consumo aparente.
5.2.2. Da relação entre as importações sob análise e a produção nacional
Observou-se que a relação entre as importações dos países objeto da análise e a
produção nacional de PVC-S teve aumento durante o período analisado. A exceção
ficou por conta da diminuição de 0,8 p.p. de P2 para P3. A relação cresceu 0,7
p.p. de P1 para P2 e 1 p.p. de P3 para P4. Em P5, ocorreu novo aumento de 5,7
p.p., quando a relação entre as importações dos países sob análise e a produção
nacional atingiu o seu ápice, situando-se em 6,9%. De P1 a P5 verificou-se um
incremento de 6,6 p.p. na relação entre as importações sob análise e a produção
nacional. Nesse sentido, para fins de abertura de investigação, concluiu-se que
houve aumento substancial das importações objeto da análise também em relação à
produção nacional.
5.3. Do consumo nacional aparente de PVC-S
O consumo aparente brasileiro de PVC-S cresceu durante todo o período de
análise, com exceção de P1 para P2, quando houve uma retração de 8,6%. De P2 a
P3, observou-se uma elevação de 5,8% no consumo aparente, seguida de aumento de
4,7% de P3 a P4 e de 9,1% de P4 a P5. Em P5, foi observado o maior consumo de
PVC-S do período analisado, com um aumento acumulado de 10,5% em relação a P1.
Cumpre ressaltar que o aumento das importações sob análise foi maior que o
crescimento do consumo nacional aparente. Nesse sentido, verificou-se que as
importações da China e da Coréia do Sul atenderam à nova demanda do mercado
brasileiro, além de terem assumido parcela do mercado anteriormente atendida
pelos outros países e pelos produtores nacionais.
5.4. Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria
doméstica foi definida como a linha de produção de PVC-S da empresa Braskem.
Dessa forma, procedeu-se ao exame do impacto das importações objeto da presente
análise sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e índices
econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme previsto no § 8º do
art. 14 do Decreto anteriormente mencionado.
5.4.1. Do volume de vendas da indústria doméstica
O volume de vendas de PVC-S para o mercado interno cresceu em quase todo o
período de análise, com exceção de P1 para P2, quando as vendas sofreram uma
queda de 6,1%. O volume de vendas internas da indústria doméstica aumentou 9,5%
de P2 para P3, 5,1% de P3 para P4 e 3,2% de P4 para P5. Ao se considerar P1 e
P5, o volume total de PVC-S vendido pela indústria doméstica no mercado interno
acumulou aumento de 11,5%.
As vendas ao mercado externo, por sua vez, recuaram de P2 para P3, quando
apresentaram redução de 24,5%. Houve aumento de 14,1% nas vendas externas de P1
a P2 e de 74,6% de P3 a P4. De P4 a P5, as exportações da Braskem recuaram
47,3%, atingindo o menor volume do período. Considerando os extremos da série
(P1 a P5), verificou-se uma queda 26,7% nas exportações da indústria doméstica.
5.4.2. Da participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente
A participação das vendas internas da Braskem no consumo aparente aumentou 1,5
p.p. de P1 para P2, 1,9 p.p. de P2 para P3 e 0,2 p.p. de P3 para P4. De P4 para
P5, a peticionária diminuiu sua participação no consumo aparente em 3,1 p.p.,
período em que as importações dos países analisados tiveram um aumento
substancial.
No decorrer dos cinco períodos, observou-se crescimento da participação das
vendas da indústria doméstica no consumo aparente de 0,5 p.p..
5.4.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação
Segundo informado pela peticionária, o PVC-S é produzido nas unidades
industriais de Alagoas e de Camaçari. A Braskem informou ter aumentado sua
capacidade instalada em 50.000 t/ano em P4.
Analisando-se os dados apresentados, pôde-se verificar que a produção de PVC-S
da indústria doméstica aumentou durante quase todo o período analisado, com
exceção de P1 a P2, período em que se evidenciou uma queda de 7,6%. Nos demais
períodos, constatou-se elevação da produção de PVC-S de 13,1% de P2 a P3, de
2,2% de P3 a P4 e de 1,9% de P4 a P5. Analisando-se os extremos da série (P1 -
P5), verificou-se um aumento de 8,8% na produção da indústria doméstica.
Observou-se que o grau de ocupação das plantas caiu 6,8 p.p. de P1 para P2 e
aumentou 10,9 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, houve redução de 0,6 p.p.,
seguida de nova queda de 5,6 p.p. de P4 para P5, caracterizada, principalmente,
pelo aumento da capacidade instalada neste último período. Se considerados os
extremos da série, houve redução do grau de ocupação, de 2 p.p., pois a
ampliação da capacidade instalada foi superior ao aumento da produção no período
de análise.
5.4.4. Da evolução do estoque
O volume de estoque final de PVC-S oscilou durante todo o período de análise. De
P1 para P2 houve diminuição de 4,4% e de P2 para P3 um aumento de 174,7%. Com o
aumento das vendas externas, o estoque diminuiu 37,3% de P3 para P4, tendo
evidenciado novo aumento de 73% de P4 a P5. De P1 para P5, verificou-se um
aumento dos estoques de 184,9%.
5.4.5. Do faturamento líquido
O faturamento da Braskem considerado para esta análise correspondeu àquele
decorrente das exportações e das vendas de PVC-S - líquidas de frete, IPI, ICMS,
PIS e COFINS - no mercado interno. Para uma adequada avaliação da evolução dos
dados em moeda nacional, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice
Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.
O faturamento obtido com vendas de PVC-S para o mercado interno em reais
corrigidos diminuiu 13,6% de P1 para P2, aumentou 32,1% de P2 para P3, voltando
a recuar 21,4% de P3 para P4, maior queda do faturamento interno da série.
Verificou-se que, de P4 para P5, período em que ocorreu um aumento substancial
das importações da China e da Coréia do Sul, houve uma diminuição de 0,8% no
faturamento interno da empresa. No período de P1 a P5 evidenciou-se um
decréscimo no faturamento líquido da empresa com as vendas de PVC-S ao mercado
interno de 10,9%.
O faturamento com as exportações da Braskem recuou 7,8% de P1 para P2, seguido
de novo decréscimo de 1,4% de P2 para P3.
De P3 a P4, o faturamento da Braskem com as exportações de PVCS apresentou
elevação de 18,7%, quando foi registrado o maior faturamento com as exportações
do período sob análise. Em P5, o referido faturamento experimentou nova retração
de 39,1% em relação a P4. De P1 para P5, houve queda do faturamento com as
vendas ao mercado externo de 34,3%.
5.4.6. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados da indústria doméstica no mercado interno foram
obtidos pela razão entre o faturamento líquido das vendas de PVC-S, destinadas
ao mercado interno, em reais corrigidos, e a respectiva quantidade vendida
também no mercado interno. Foi constatado recuo de 7,9% no preço de PVC-S de P1
para P2, seguido de um aumento de 20,6% de P2 para P3, período este em que
observou o maior preço médio de venda da série. De P3 a P4, o preço de venda da
indústria doméstica apresentou redução de 25,2% quando houve um crescimento de
501,5% no volume das importações analisadas. Já de P4 para P5, ficou evidenciada
queda de 3,8%. Comparando-se os extremos da série, a diminuição evidenciada
alcançou 20,1%.
5.4.7. Dos custos de produção
A partir de 2004, o eteno, principal matéria-prima do PVCS, que anteriormente
era comprado no mercado, passou a ser transferido à Braskem a preço de custo. O
mesmo ocorreu com algumas utilidades. O custo de produção da Braskem pode ser
apurado de forma contábil ou gerencial. O custo de produção gerencial da empresa
é apurado considerando-se o preço de mercado do eteno e das utilidades. Por
outro lado, o custo de produção contábil da empresa é apurado com base no custo
real de produção do eteno e utilidades, que é inferior ao preço de mercado.
Verificou-se que o custo gerencial de produção por tonelada apresentou
sucessivos aumentos ao longo do período analisado, com exceção de P2 para P3
quando diminuiu 0,9%. Constatou-se um aumento de 1,6%, de P1 a P2, de 0,9% de P3
a P4 e de 1% e P4 a P5. De P1 a P5, o custo gerencial de produção subiu 2,7%.
De maneira diversa se comportou o custo contábil de produção que oscilou durante
todo o período, diminuindo 8,8% de P1 para P5. De P1 para P2, houve um
crescimento de 1,1%, seguido de um recuo de 11,6% de P2 para P3, um novo aumento
de 5,9% de P3 para P4 e uma nova queda de 3,5% de P4 para P5.
5.4.8. Da relação custo total e preço
A relação custo total e preço, com exceção da redução de P2 para P3, foi
crescente em todos os períodos. Em P5, registrou-se a maior relação custo
total/preço. A participação do custo gerencial total no preço de venda do PVC-S
no mercado interno teve comportamento semelhante à relação descrita
anteriormente.
5.4.9. Da evolução do emprego
A avaliação do emprego na indústria doméstica foi realizada com base nos números
de empregados ligados direta ou indiretamente à produção de PVC-S. Segundo
informações da Braskem, o número de empregados reportado para a linha de
produção corresponderia aos funcionários diretamente ligados à produção de PVC-S
e o número de funcionários das áreas de administração e vendas teria sido
calculado por uma apropriação utilizando a participação do faturamento da linha
de PVC-S no total do faturamento da Unidade de Negócios de Vinílicos.
Verificou-se que a quantidade de mão-de-obra utilizada na linha de produção foi
sucessivamente ampliada, com exceção de P4 para P5: 5,3% de P1 para P2, 6,4% de
P2 para P3 e 8,2% de P3 a P4. De P4 para P5 ocorreu uma redução de 8,7% no
número de empregados, envolvidos na produção, demitidos no primeiro trimestre de
2007. O número de empregados relacionados à administração e vendas de PVC-S
cresceu durante todo o período analisado, com exceção de P1 para P2. De P4 para
P5, o número de empregos aumentou 4,8%.
A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção diminuiu
12,2% de P1 para P2, aumentou 6,3% de P2 para P3 e recuou 5,5% de P3 para P4,
quando a empresa teve o maior número de funcionários envolvidos na produção. De
P4 para P5, a produtividade aumentou 11,6%, segunda maior produtividade de todos
os períodos, devido à diminuição de empregados e à maior produção de toda a
série. Ao longo dos cinco períodos da análise houve diminuição da produtividade
em 1,6%.
5.4.10. Do demonstrativo de resultados e do lucro
O demonstrativo de resultados apresentado a seguir foi obtido considerando-se as
vendas de PVC-S apenas no mercado interno e foi baseado nos dados contábeis da
Braskem.
O lucro bruto das vendas de PVC-S no mercado interno seguiu o comportamento do
faturamento líquido apresentando redução em quase todo o período analisado, com
exceção de P2 para P3 quando houve aumento de 113,9%. O lucro antes das despesas
operacionais diminuiu 30% de P1 para P2, 61,3% de P3 para P4 e 7,8% de P4 para
P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, houve redução de 46,6% no
lucro bruto.
Observou-se decréscimo do resultado operacional da linha de PVC-S da empresa em
quase todos os períodos analisados, a exceção ficou por conta do aumento de
132%, de P2 para P3. O resultado operacional diminuiu 26,6% de P1 para P2, 67,6%
de P3 para P4 e 16,9% de P4 a P5. Nesse último período, a diminuição do
resultado decorreu principalmente do aumento do custo fixo em 10,5% e da
depreciação industrial em 24%, já que o custo variável teve uma redução maior,
2,6%, que o recuo da receita líquida, 0,8%. Ao longo dos cinco períodos
analisados houve uma redução de 54,2% do resultado operacional da empresa.
O EBITDA, lucro operacional antes dos juros, impostos, depreciação e
amortização, da empresa apresentou redução de 24,2% de P1 para P2, aumentou
118,6% de P2 para P3, voltando a recuar nos períodos seguintes: 58,6% de P3 para
P4 e 4% de P4 para P5. De P1 para P5 houve uma redução de 34,1% do EBITDA.
As respectivas margens de lucro apresentaram comportamento similar ao dos
indicadores anteriormente analisados.
5.5. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica
A fim de se comparar o preço do PVC-S da China e da Coréia do Sul com o preço da
peticionária no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço do produto
importado internado no mercado brasileiro. O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido,
em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno no período
analisado. Para o cálculo do preço CIF do produto importado da China e da Coréia
do Sul, foram consideradas as estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela
RFB, referentes aos valores CIF das operações. Este preço foi convertido para
reais por meio da taxa de câmbio de venda, obtida no Banco Central do Brasil, do
dia do desembaraço da mercadoria, e corrigido com base no IGP-DI, a fim de se
obter valores em reais corrigidos. Os preços CIF foram acrescidos de imposto de
importação, de acordo com a alíquota vigente à data de registro da Declaração de
Importação - DI da operação, e de custos de internação, apresentados pela
peticionária.
O preço da indústria doméstica foi superior ao preço CIF médio internado dos
países analisados, à exceção de P1 e P3. Constatou-se, também, que o preço médio
ponderado internado das importações dos países sob análise sofreu redução de
8,1% de P4 para P5 e de 34% de P1 para P5. No mesmo período, o preço da
indústria doméstica sofreu uma redução de 3,8%, de P4 a P5, e de 20,1%, de P1 a
P5. Em face da redução do preço internado das importações objeto de análise,
aliada à subcotação desses preços em relação ao preço da indústria doméstica,
foi possível inferir que ocorreu uma depressão dos preços do produto fabricado
pela peticionária, visto que foram rebaixados em decorrência dos preços dos
produtos importados dos países examinados.
Além disso, verificou-se que, o custo gerencial total corrigido da indústria
doméstica, de P4 a P5, evidenciou um aumento de 3,3%, que não foi repassado ao
preço da indústria doméstica, que, conforme informado anteriormente, sofreu
redução de 3,8% nesse período. Dessa forma, restou caracterizada, também, a
supressão dos preços da indústria doméstica que, em função da concorrência dos
produtos dos países analisados, a preços subcotados, não pôde repassar o aumento
incorrido em seus custos aos preços do mercado interno.
5.6. Da conclusão do dano à indústria doméstica
Com base nos indicadores anteriormente apresentados, observou-se a existência de
indícios de que a indústria doméstica sofreu dano em decorrência das importações
brasileiras de PVC-S da China e da Coréia do Sul alegadamente a preços de
dumping, considerando a perda de participação no consumo aparente, a redução de
preço, queda de faturamento, diminuição da massa de lucro e compressão das
margens de lucro evidenciadas no período analisado.
6. De outros fatores relevantes
Consoante determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995,
procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações
alegadamente a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria
doméstica nesse mesmo período. Analisando as importações dos outros países,
verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a
elas, já que houve diminuição do volume importado 15,1% de P4 para P5 e 28,4% de
P1 para P5. Ainda, o preço ponderado CIF em dólares desses países foi superior
ao preço dos países analisados em todos os períodos, com exceção de P3.
No que se refere às alterações no imposto de importação aplicado ao PVC-S, a
alíquota do imposto de importação foi reduzida em 31 de dezembro de 2003, tendo
passado de uma média de 15,5% no início de P1 para 14% em P5. De P1 a P3 a
redução da alíquota do imposto de importação teria justificado uma redução de
1,3% nos preços da indústria doméstica. Comparando-se esta redução à observada
nos preços da indústria doméstica de P1 para P3, já que de P3 para P5 a alíquota
do imposto de importação não apresentou variação, o que se observou foi um
aumento de 11% de P1 para P3. Assim, ficou claro que não houve impacto do
processo de liberalização nos preços da indústria doméstica ao longo do período
analisado.
Não foram observadas variações nos padrões de consumo do produto sob análise que
pudessem estar causando impacto nos preços da indústria doméstica ou agravando a
situação da empresa peticionária.
Prova disso é o aumento expressivo evidenciado no mercado consumidor de PVC-S no
Brasil que cresceu, de P1 para P5, o equivalente a 10,5%, sendo 9,1% de P4 para
P5.
Verificou-se que a redução das vendas externas foi determinante para o aumento
dos estoques de PVC-S da empresa e aumento do grau de ociosidade da capacidade
instalada. Fora essas conseqüências, não consideradas na determinação de
existência de elementos de prova de dano à indústria doméstica, não se pode
atribuir ao desempenho exportador os demais impactos sobre os indicadores da
empresa.
Ademais, conforme explicitado anteriormente, a produtividade da empresa
apresentou aumento de 11,6% de P4 para P5, demonstrando que o dano causado
também não pode ser atribuído à queda de produtividade da peticionária.
Também não há qualquer indicação de que tenha ocorrido algum progresso
tecnológico que pudesse estar prejudicando a indústria doméstica.
Dessa forma, não foram identificados, para fins de abertura de investigação,
outros fatores além do aumento das importações analisadas que pudessem estar
contribuindo para o dano causado à indústria doméstica.