DECRETO Nº 6.190 DE 20 DE AGOSTO DE 2007
Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de
1981, para dispor sobre a isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e
laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, para as pessoas
consideradas carentes ou de baixa renda.
(DOU - 21/8/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981,
DECRETA:
Art. 1º É isenta do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios,
referentes a imóveis de propriedade da União, a pessoa considerada carente ou de
baixa renda nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de
1981, assim entendida aquela cuja renda familiar mensal for igual ou inferior ao
valor correspondente a cinco salários-mínimos.
§ 1º A isenção a que refere o caput deste artigo aplica-se aos casos em que o
imóvel for utilizado para fins de residência do responsável e dos demais
familiares reconhecidos como ocupantes do imóvel.
§ 2º A isenção somente será concedida para um único imóvel em terreno da União,
inscrito em nome do responsável ou dos demais familiares reconhecidos como
ocupantes do imóvel.
§ 3º A situação de carência ou baixa renda a que se refere este artigo será
comprovada a cada quatro anos perante a Secretaria do Patrimônio da União, na
forma que for estabelecida em ato do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto no 1.466, de 26 de abril de 1995.
Brasília, 20 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel