DECRETO Nº 6.190 DE 20 DE AGOSTO DE 2007

Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, para dispor sobre a isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, para as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda.

(DOU - 21/8/2007)



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981,

DECRETA:

Art. 1º É isenta do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, a pessoa considerada carente ou de baixa renda nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, assim entendida aquela cuja renda familiar mensal for igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários-mínimos.

§ 1º A isenção a que refere o caput deste artigo aplica-se aos casos em que o imóvel for utilizado para fins de residência do responsável e dos demais familiares reconhecidos como ocupantes do imóvel.

§ 2º A isenção somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, inscrito em nome do responsável ou dos demais familiares reconhecidos como ocupantes do imóvel.

§ 3º A situação de carência ou baixa renda a que se refere este artigo será comprovada a cada quatro anos perante a Secretaria do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto no 1.466, de 26 de abril de 1995.

Brasília, 20 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Bernardo de Azevedo Bringel