MEDIDA PROVISÓRIA Nº 378 DE 20 DE JUNHO DE 2007
Dá nova redação ao caput do art. 5º da Lei nº 10.195,
de 14 de fevereiro de 2001, que institui medidas adicionais de estímulo e apoio
à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados.
(DOU - 21/6/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º O caput do art. 5º da Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º Para os fins previstos nas Leis nºs 9.496, de 1997, e 8.727, de 5
de novembro de 1993, na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de
2001, e no art. 4º, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada quinze
por cento dos seguintes recursos:
I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos
Estados e aos Municípios, conforme o art. 155, inciso II, combinado com o
art. 158, inciso IV, da Constituição;
II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos
Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas "a" e "b", da
Constituição, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966; e
III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos
Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da
Constituição, e da Lei Complementar no 87, de 1996, bem como de outras
compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega