LEI Nº 11.492 DE 20 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2007,
com o objetivo de fomentar as exportações do País.
(DOU - 21/6/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
nos meses de fevereiro e março de 2007, o montante de R$ 975.000.000,00
(novecentos e setenta e cinco milhões de reais), com o objetivo de fomentar
as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições
previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O montante referido no caput deste artigo será entregue aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em 2 (duas) parcelas, sendo
uma de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de reais), no mês
de fevereiro, e outra de R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco
milhões de reais), no mês de março de 2007, na forma fixada pela Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art.
6º desta Lei.
Art. 2º A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus
Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes
individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.
Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado a União entregará
diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus
Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos
coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS
de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2007.
Art. 4º Para a entrega dos recursos à unidade federada a ser realizada por
uma das formas previstas no art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente
deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores
das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - as contraídas com a União, depois as contraídas com garantia da União,
inclusive decorrentes de dívida externa, e as contraídas com entidades da
administração indireta federal;
II - as da administração direta, depois as da administração indireta da
unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput
deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, desde que haja anuência da unidade
federada; e
II - quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a
suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo
devido, as necessárias informações.
Art. 5º Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada
equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º desta Lei
serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:
I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial,
inalienáveis, com vencimento não inferior a 10 (dez) anos, remunerados por
taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o
Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas
dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade
federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe
e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º desta Lei e liquidada na
forma do inciso II do caput deste artigo serão satisfeitos por meio de
crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 6º Cabe ao Ministério da Fazenda definir as regras da prestação de
informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção
e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a
do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 1º O ente federado que não enviar as informações referidas no caput deste
artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata
esta Lei.
§ 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput deste artigo,
os repasses serão retomados, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta
Lei, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO
AC 0,15315% PB 0,67450%
AL 2,03739% PE 1,21625%
AM 1,76136% PI 0,52742%
AP 0,60657% PR 9,60360%
BA 3,96523% RJ 4,66514%
CE 1,74828% RN 0,89329%
DF 0,55232% RO 0,54409%
ES 5,96169% RR 0,11137%
GO 1,81359% RS 9,18716%
MA 2,58447% SC 4,92228%
MG 10,67504% SE 0,26110%
MS 1,39103% SP 21,78505%
MT 4,46524% TO 0,30301%
PA 7,59038% Total 100,00000%