CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.278 DE 18 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre as contas de custódia de clientes do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Retificado do DOU de 20 de
junho de 2007
(DOU - 21/6/2007)
A partir de 25 de junho de 2007, o Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) passará a operar com as seguintes contas de
custódia de clientes:
I - Cliente 1 de liquidante:
a) residente, pessoa física - código 00.11;
b) residente, pessoa jurídica não-financeira com IR - código 00.12;
c) residente, pessoa jurídica não-financeira sem IR - código 00.15;
d) residente, fundo de investimento ou entidade assemelhada - código 00.46;
e) residente, regime próprio de previdência social de servidor público -
código 00.45;
f) residente, sociedade seguradora - Convênio DPVAT - código 00.13;
g) residente, vinculação/desvinculação de títulos de pessoa jurídica
financeira - código 00.16;
h) não-residente, pessoa física - código 00.14;
i) não-residente, pessoa jurídica não-financeira - código 00.17;
j) não-residente, pessoa jurídica financeira - código 00.18;
k) não-residente, fundo de investimento ou entidade assemelhada - código
00.47; e
l) não-residente, demais investidores institucionais, inclusive fundos de
pensão - código 00.19;
II - Cliente 2 de liquidante:
a) residente, pessoa física - código 00.21;
b) residente, pessoa jurídica não-financeira com IR - código 00.22;
c) residente, pessoa jurídica não-financeira sem IR - código 00.25;
d) residente, fundo de investimento ou entidade assemelhada - código 00.56;
e) residente, regime próprio de previdência social de servidor público -
código 00.55;
f) residente, sociedade seguradora - Convênio DPVAT - código 00.23;
g) residente, vinculação/desvinculação de títulos de pessoa jurídica
financeira - código 00.26;
h) não-residente, pessoa física - código 00.24;
i) não-residente, pessoa jurídica não-financeira - código 00.27;
j) não-residente, pessoa jurídica financeira - código 00.28;
k) não-residente, fundo de investimento ou entidade assemelhada - código
00.57; e
l) não-residente, demais investidores institucionais, inclusive fundos de
pensão - código 00.29;
III - Cliente 1 de não-liquidante:
a) residente, pessoa física - código 00.31;
b) residente, pessoa jurídica não-financeira com IR - código 00.32;
c) residente, pessoa jurídica não-financeira sem IR - código 00.35;
d) residente, fundo de investimento ou entidade assemelhada - código 00.66;
e) residente, regime próprio de previdência social de servidor público -
código 00.65;
f) residente, vinculação/desvinculação de títulos de pessoa jurídica
financeira - código 00.36;
g) não-residente, pessoa física - código 00.34;
h) não-residente, pessoa jurídica não-financeira - código 00.37;
i) não-residente, pessoa jurídica financeira - código 00.38;
j) não-residente, fundo de investimento ou entidade assemelhada - código
00.67; e
k) não-residente, demais investidores institucionais, inclusive fundos de
pensão - código 00.39.
2. Nos termos da legislação, consideram-se investidores nãoresidentes as
pessoas físicas ou jurídicas e os fundos ou outras entidades de investimento
coletivo com residência, sede ou domicílio no exterior.
3. Nas contas de clientes - salvo as relativas ao Convênio DPVAT (Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres) - é vedada a custódia de títulos de propriedade de participante
titular de conta individualizada no sistema e de entidade obrigada, por
norma de órgão regulador, a ter conta individualizada no sistema.
4. Em razão do disposto no parágrafo anterior, as contas de cliente
"residente, vinculação/desvinculação de títulos de pessoa jurídica
financeira", códigos 00.16, 00.26 e 00.36, devem ter saldo zero,
diariamente, no momento do encerramento do Selic.
5. Esta carta-circular entra em vigor em 25 de junho de 2007, quando ficará
revogada a Carta-Circular 3.209, de 21 de setembro de 2005.
IVAN LUÍS GONÇALVES DE OLIVEIRA LIMA
Chefe